Acórdão nº 0312/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido a fls. 225 e segs., ao abrigo do artº 669º, nº 2 b) do CPC.

Alega para o efeito e em síntese, que a matéria de facto seleccionada e demais elementos constantes quer do processo administrativo, quer do processo judicial, implicam uma decisão necessariamente diferente.

E depois de transcrever alguns factos extraídos dos pontos 5 a 10 do probatório do acórdão, conclui: Assim, a caução foi solicitada pela recorrente e o seu cálculo foi efectuado em função da construção do jardim de infância na escola do Sardão; - Sendo certo ter sido substituída tal construção por outra de cantina e polivalente na escola de ..., onde seria aplicado o valor daquela outra construção com a anuência do Recorrente; - Não se vislumbra, pois, a imposição efectuada pela Recorrida e/ou ilegalidade ou arbitrariedade, quer da substituição da construção prevista como condicionante da utilização da emissão da licença de utilização do prédio da Recorrente; - Nem a ilegal e arbitrária fixação da caução prestada pela Recorrente; - Por outro lado, ao considerar-se os esc. 6.200.000$00 oferecidos pela Recorrente para a construção do Jardim de Infância ou para a cantina polivalente como legalmente exigível in casu, tudo se passa como tendo sido a Recorrente a fixar a caução que ela própria solicitou.

*A requerida Sociedade A..., pronunciou-se pelo indeferimento da pretendida reforma do acórdão, por não se verificarem os pressupostos previstos na invocada alínea b) do nº 2 do artº 669º do CPC, porquanto: - é patente que a requerente não especifica quais são os documentos ou elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa; - nem demonstra que o julgador, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração os factos que refere; - De facto, os documentos e os elementos que constam dos autos foram todos bem ponderados no douto acórdão e não implicam, ao contrário do que pretende a Requerente, decisão em sentido diverso.

- A requerente limita-se a discordar dos fundamentos do acórdão, repetindo a sua versão dos factos, o que se mostra, com o devido respeito, reprovável.

*Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

*Nos termos do artº 669º, nº 2 do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a)...

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