Acórdão nº 0312/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido a fls. 225 e segs., ao abrigo do artº 669º, nº 2 b) do CPC.
Alega para o efeito e em síntese, que a matéria de facto seleccionada e demais elementos constantes quer do processo administrativo, quer do processo judicial, implicam uma decisão necessariamente diferente.
E depois de transcrever alguns factos extraídos dos pontos 5 a 10 do probatório do acórdão, conclui: Assim, a caução foi solicitada pela recorrente e o seu cálculo foi efectuado em função da construção do jardim de infância na escola do Sardão; - Sendo certo ter sido substituída tal construção por outra de cantina e polivalente na escola de ..., onde seria aplicado o valor daquela outra construção com a anuência do Recorrente; - Não se vislumbra, pois, a imposição efectuada pela Recorrida e/ou ilegalidade ou arbitrariedade, quer da substituição da construção prevista como condicionante da utilização da emissão da licença de utilização do prédio da Recorrente; - Nem a ilegal e arbitrária fixação da caução prestada pela Recorrente; - Por outro lado, ao considerar-se os esc. 6.200.000$00 oferecidos pela Recorrente para a construção do Jardim de Infância ou para a cantina polivalente como legalmente exigível in casu, tudo se passa como tendo sido a Recorrente a fixar a caução que ela própria solicitou.
*A requerida Sociedade A..., pronunciou-se pelo indeferimento da pretendida reforma do acórdão, por não se verificarem os pressupostos previstos na invocada alínea b) do nº 2 do artº 669º do CPC, porquanto: - é patente que a requerente não especifica quais são os documentos ou elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa; - nem demonstra que o julgador, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração os factos que refere; - De facto, os documentos e os elementos que constam dos autos foram todos bem ponderados no douto acórdão e não implicam, ao contrário do que pretende a Requerente, decisão em sentido diverso.
- A requerente limita-se a discordar dos fundamentos do acórdão, repetindo a sua versão dos factos, o que se mostra, com o devido respeito, reprovável.
*Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
*Nos termos do artº 669º, nº 2 do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a)...
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