Acórdão nº 0204/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Data14 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: (O presente acórdão é publicado conforme rectificação determinada por acórdão de 15 de Outubro de 2008: "O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto vem a fls. 366, ao abrigo do artigo 667, n.º 1 do CPC, requerer " se corrija o erro de composição que consiste na falta do ponto 10 do acórdão de fls. 351 e seguintes.

Notificadas do teor desse requerimento, as partes nada vieram dizer.

Sem vistos, cumpre decidir em conferência.

Tem toda a razão aquele magistrado ao requerer a correcção do aludido "erro de composição": De facto analisando o acórdão de fls.351 e seguintes, ressalta um manifesto erro material, fruto de um erro de impressão informática, do qual resultou um salto na respectiva articulação lógica-discursiva na passagem de fls. 9 para 10.

Importa, pois, proceder à requerida rectificação desse erro material, nos termos do artigo 716.º, n.º1 do CPC, sendo certo que o texto que a seguir se transcreve é o que corresponde ao que foi discutido e votado na sessão de julgamento.") 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial do acto de indeferimento da reclamação graciosa, da liquidação de IVA respeitante ao mês de Março de 2005, no montante global de € 17.481.90, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A completa ausência de fundamento de direito e respectivo erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis I Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, (..) serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI" (sublinhado nosso).

  1. Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; III. De resto, em Acórdão proferido pela 2ª. Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente "que a «lei do POC», tal qual é invocada na sentença, relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA..." IV. Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; V. Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artº 668.° do CPC; VI. Inexistindo, na "lei do POC", qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI"; 2.

    Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas VII. A Circular n.º 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na alínea f) in fine, do n.º 3, do artº 3° do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos artº 165º, nº 1, alínea i) e no artº 103, n.º 2, da CRP, ferindo separação dos poderes; VIII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; IX. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; X. Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; XI. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XII. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XIII. Mais, a Circular n.º 19/89 é também ilegal por violação do disposto no artº 8.°, n.º 1 da LGT; XIV. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XV. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do artº668º, n.º 1, alínea d) do CPC; XVI. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165. °, n.º 1, alínea i) e 103.°, n.º 2 todos da CRP, bem como no artº 8.°, n.º 2 da LGT, XVII. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no artº 112.°, n.º 6 da CRP; 3.

    A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do Princípio da Igualdade XVIII. Entende, e bem, a Sentença recorrida que "a Administração Fiscal não põe em causa a conformidade das ofertas efectuadas pela impugnante com os usos comerciais, nem que, consideradas individualmente, tais ofertas sejam de pequeno valor", XIX. Questão que nunca foi controvertida desde o início dos autos e que corresponde exactamente aos únicos requisitos constantes do artº 3, n.º 3, alínea f) in fine.

  2. Mais refere, em continuação da citação anterior, a Sentença recorrida: "A não aplicação, por parte da Administração Fiscal, da exclusão constante da parte final da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA assenta, sim, na verificação de ter sido ultrapassado o limite de 5 % o do volume de negócios do ano anterior, fixado administrativamente pela Circular n°19/89, de 18-12." XXI. No entanto, veio a Sentença recorrida julgar a impugnação judicial improcedente.

  3. Salvo o devido respeito, existe aqui oposição entre os fundamentos e a decisão nesta parte da Sentença recorrida, XXIII. Pois a manutenção da liquidação impugnada é incompatível com a verificação de todos os critérios legais.

  4. A Sentença recorrida não pode afirmar simultaneamente que os critérios do artº 3º, n.º 3, alínea f), in fine, do Código do IVA estão cumpridos e que a limitação efectuada pela Administração Fiscal também está correcta.

  5. Pelo que outra decisão não poderia ser tomada que não o reconhecimento da razão que assiste à ora...

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