Acórdão nº 035910B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, médico, contribuinte fiscal n° ..., residente na Av. ..., Lisboa, veio requerer a execução do acórdão de 26/2/2002, nos termos do art° 173° e segs. do CPTA e art° 24° n°1 al. d) do ETAF, contra os Srs. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Ministério da Saúde e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, pedindo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e que estas entidades requeridas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 353.039,23 euros, acrescido dos respectivos juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das importâncias parcelares em dívida até integral pagamento e procedendo à necessária realização dos respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, no montante de 30.505,29 euros; subsidiariamente ou em alternativa, e caso não se entenda ser de aplicar a teoria do vencimento, que as mesmas entidades requeridas sejam condenadas no pagamento ao ora exequente de indemnização, no montante de € 353.039,23, correspondente aos prejuízos e danos por si sofridos; mais pede a condenação dos titulares dos órgãos executados ao pagamento de uma prestação pecuniária compulsória, de montante diário correspondente a 10% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso.

Na sua contestação o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil E.P.E. defende-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação alegando que apenas lhe competia efectuar o cálculo das remunerações que seriam devidas ao exequente, caso tivesse prestado serviço durante o período do seu afastamento do serviço, discriminando os descontos legais que tais remunerações teriam sofrido, não sendo obrigado a proceder a qualquer pagamento àquele; mas, o exequente não tem direito a receber as remunerações que deixou de auferir enquanto esteve afastado do serviço, pois, por um lado, corno confessa, sofre desde pelo menos 1989, de anomalia psíquica grave que o impossibilitava de exercer as funções públicas para as quais estava nomeado e, por outro, também o exequente o confessa, este exerceu actividade profissional no seu consultório até 1997, podendo ter tido neste período ter uma actividade mais rentável, fruto da sua disponibilidade de tempo, pelo que não é este o meio processual próprio para provar os prejuízos graves e sérios sofridos.

Na sua contestação o Ministério da Saúde, defende a ilegitimidade passiva da Sra. Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde; alegando que praticou espontânea e voluntariamente todos os actos e operações materiais necessárias ao ressarcimento do exequente e mais defendendo que este não tem direito a receber as remunerações que deixou de auferir enquanto esteve afastado do serviço pois o exequente o confessa que exerceu actividade profissional no seu consultório até 1997, podendo ter tido neste período uma actividade mais rentável, fruto da sua disponibilidade de tempo e acrescendo, ainda, que o mesmo não demonstrou nos autos quais os honorários recebidos naquele período; só através do meio processual próprio é que o requerente pode demonstrar os danos sofridos, afim de ser indemnizado.

Replicou o exequente concluindo que as partes demandadas são parte legítima porque as mesmas são cumulativamente responsáveis pela reconstituição da sua situação actual e hipotética, encontrando-se nos autos toda a prova necessária para arbitrar uma indemnização, pelo que este é o meio processual próprio.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Resultam dos autos, e com interesse, os seguintes factos: 1 - Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 5/11/1985, A... foi nomeado investigador - coordenador do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil; 2 - Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde de 15/12/1988 foi aplicada ao recorrente a pena de demissão, nos termos do disposto na al. b) do n° 2 do art° 26° e n° 3 do art° 72° do DL. n° 24/84, de 16/1; 3 - Por acórdão deste STA de 26/2/2002, por violação dos arts. 59° n° 1 e 42° n° 1, ambos do Estatuto Disciplinar, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto daquele despacho punitivo, e, em consequência, foi anulado o acto impugnado e todo o procedimento a partir da acusação; 4 - Reaberto o processo disciplinar, por despacho do Sr. Inspector-Geral de Saúde de 3/X/2005 foi mandado arquivar o mesmo (fls. 182, aqui dada por reproduzida); 5 - A... completou 70 anos em 24/1/2001, data em que foi aposentado (fls. 94 do apenso A); 6 - O Instituto Português de Oncologia reconstituiu já a carreira do funcionário exequente, até à data em que este completou 70 anos de idade, e enviou à Caixa Geral de Aposentações o respectivo registo biográfico para cálculo ou rectificação da pensão de Aposentação; (art° 29° da petição dos autos); 7 - Desde 15/12/88 (data o acto punitivo) até à data da sua aposentação (24/1/2001) não foram efectuados, em nome do exequente A... quaisquer descontos para a Caixa Geral de Aposentações.

8 - O exequente A... não exercia as suas funções no Instituto Português de Oncologia em regime de exclusividade, exercendo também a clínica em consultório privado, pelo menos até 1997; 9 - Dão por reproduzidos os documento de fls. 164 a 244, relativamente a declarações de IRS por parte de A... e os documentos de fls. 261 a 303 da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; 10 - Da análise dos documentos referidos em 9, resulta, relativamente ao requerente, que para efeitos de IRS, apresentou dados que, depois de corrigidos alguns, foram aceites pela Administração Tributária os constantes do seguinte quadro, sendo discriminados por ano e em euros, o total de prestação de serviços, o montante de despesas aceites para desconto e o rendimento para liquidação: Ano Prestação de serviços Despesas Rendimento para liquidação 1989 76.385,51 21.519,88 54.865,63 1990 115.098,58 32.530,24 82.568,34 1991 145.542,79 43.817,90 101.724,89 1992 149.145,44 57.267,09 91.878,35 1993 89.219,77 72.048,62 17.171,15 1994 62.866,95 11.942,76 50.924,19 1995 48.097,53 24.368,23 23,729,30 1996 67.155,15 12.611,90 54.543,25 1997 79.759,84 17.496,35 62.263,49 1998 12.854,79 2.709,74 10.145,05 1999 6.110,27 135,17 5.975,10 2000 0,00 0.00 0,00 TOTAL 852.236,62 296.447,88 557.788,74 Apurados estes factos, passamos a conhecer do direito.

Começamos por conhecer da questão suscitada pelos contestantes da idoneidade do meio processual utilizado pelo exequente.

Nos termos do art° 2° n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos "a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos,...".

Igualmente, também o art° 2° n° 2 do CPC estatui que "a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada afazê-lo reconhecer em juízo,...".

Podemos concluir destes textos que os direitos se tornam efectivos por meio das acções. Assim, neste sentido, a acção é o meio de prosseguir em juízo os nossos direitos, ou, o que vale o mesmo, de exigir o cumprimento da obrigação correspondente a esse direito. (Corrêa Telles, in Tratado das Acções, Título 1°; Coelho da Rocha, in Instituições de Direito Civil Português, 4ª ed., vol. 1°, pág.116; Dias Ferreira, in CPC Anotado, vol. 1°, págs. 3 e 4; José Alberto dos Reis, in Processo Ordinário e Sumário, pág. l47, Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. 10, pág. 63 e ss.).

Deve haver, assim, uma adequação entre o meio processual utilizado e o fim pretendido, sob pena de ocorrer a nulidade de erro na forma do processo (Ac. do STA de 26/2/2003-rec. n° 1.748/02).

As formas de processo previstas no CPTA são: a acção administrativa comum, a acção...

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