Acórdão nº 0803/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Data14 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Lousada interpôs recurso da sentença proferida pelo Mm.º Juiz do TAC de Penafiel que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A... e mulher, B..., ambos identificados nos autos, anulou o despacho de 30/6/2000, do Subdirector-Geral do Património, que não confirmou a arrematação de um prédio denominado C..., realizada pelos ora recorridos na Direcção Distrital de Finanças do Porto, e que determinou a denúncia do arrendamento desse imóvel, cujo locador era o Estado e de que era arrendatário aquele A....

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: I) Nos estritos limites da parte da douta sentença, ora recorrida, com que não podemos concordar, cingiremos as nossas alegações à questão do pretenso " (...) vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto por não se verificarem os argumentos invocados pelo Recorrido na decisão de não confirmação da arrematação do prédio em causa" e ao exacto momento em que esse erro - que efectivamente aconteceu -, foi detectado; II) Quanto à alegada não verificação dos pressupostos de facto invocados, que levaram à produção do acto administrativo de não confirmação da arrematação, entendem, sumariamente, os ora recorridos que o prédio por si arrematado, estava correctamente identificado tanto nos editais de venda afixados na Direcção de Finanças do Porto, como no auto de cessão dessa parcela de terreno por parte do Estado à Câmara Municipal de Lousada, razão pela qual não poderia suscitar-se qualquer dúvida no que concerne à identificação do mencionado prédio, pelo que o Ex.º Subdirector do Património não tinha motivos de facto e de Direito para não proceder à confirmação de tal arrematação; III) Contudo, tal argumentação não colhe pelo facto incontornável de, na realidade, ter existido um erro na identificação do prédio e da parcela de terreno que o Estado cedeu à Câmara Municipal da Lousada, quer nos editais que publicitaram a hasta pública, quer no auto de cessão celebrado entre aquelas entidades, o qual se traduziu num motivo determinante para a não confirmação da adjudicação do prédio denominado "C...", o qual se encontra claramente expresso nas conclusões da nota informativa n.º 50-DSGP, de 8 de Maio de 2000, cuja cópia foi remetida ao Director Distrital de Finanças do Porto; IV) Com efeito, o prédio arrematado encontra-se inscrito na respectiva matriz sob o artigo 168. ° e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 114/140494, fazendo, igualmente, parte dessa mesma descrição o prédio urbano inscrito sob o art. 46.°, cedido a título precário à Câmara Municipal da Lousada, mediante auto lavrado em 23 de Abril de 1997, tendo em vista a construção de um centro de apoio à terceira idade e à infância V) Também no âmbito desse mesmo auto de cessão, foi cedida ao Município uma parcela de terreno com a área de 4050 m2, destinada a alargamento do caminho público; VI) Todavia, sucedeu que a mencionada parcela de terreno foi identificada erroneamente no auto de cessão como sendo a destacar do artigo 146 - rústico, quando, de facto, seria a destacar não apenas daquele artigo, mas também do artigo 168 - rústico que veio a ser colocado em hasta pública; VII) Erro esse que se repercutiu nos editais que anunciaram a venda em hasta pública, entre outros, do prédio aqui em causa, atento que neles só foi tido em conta o destaque do artigo 46 - urbano, omitindo-se, por manifesto erro, a parte da parcela de terreno destinada ao alargamento do caminho público, a destacar do artigo 168 - rústico, que, igualmente, integra a descrição n.º 114/140494; VIII) Sucede que persistindo-se em que o erro ocorrido não é relevante, e sendo dado adquirido que o Centro de Apoio à Terceira Idade e à Infância, iria ocupar o prédio descrito na competente Conservatória o n.º 114/140494 (artigo 168° - rústico, seria indispensável que se levasse a cabo a desanexação da parcela de terreno omitida, quer nos editais de venda, quer no auto de cessão, sem o que a instalação daquela obra de carácter eminentemente social ficaria, de todo em todo, comprometida para sempre; IX) Este facto, era, portanto, de cariz válido e mais que suficiente para que o ora recorrente tivesse, atempadamente, solicitado a não homologação da arrematação do prédio em análise, havendo também razão mais do que válida para que o autor do acto ora recorrido não confirmasse, e bem, a arrematação, sob pena de, além de prejudicar de forma séria o Interesse Público, permitir a validação do objecto de um negócio inquinado por erro; X) Acresce, ainda, que os aqui recorridos confundem o vício de forma, por falta de fundamentação, com o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, já que os editais de venda em hasta pública, como o próprio auto de cessão, não previram o destaque de uma parcela do artigo 168° - rústico, pertencente ao prédio misto denominado "C..." - como, aliás, foi reconhecido pelos ora recorridos -, quando deviam prever, para uma correcta identificação dos imóveis cedidos, não se vê, na dita informação n.º 50- DGSP/00 e, consequentemente no despacho recorrido, qualquer erro nos pressupostos de facto."; XI) O Tribunal, ao conceder provimento ao recurso contencioso de anulação, com a consequente anulação do acto administrativo, fez tábua rasa dos elementos em que a vontade da Direcção-Geral do Património se começou a formar, até ao momento em que a mesma se veio a manifestar através da cedência dos prédios ao Município de Lousada; XII) Partindo do princípio simplista que os prédios se encontram bem identificados na respectiva matriz e na competente Conservatória do Registo Predial e em sede do Edital de Venda de Bens do Estado, decide, com base na frieza e minimalismo desses elementos, que "(...) não se detecta...

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