Acórdão nº 0386/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O MUNICÍPIO DE LEIRIA recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Coimbra, de 15.12.2006 (fls. 293 e segs.), que julgou parcialmente procedente a acção declarativa de condenação intentada por B..., identificado a fls. 2, condenando o ora recorrente a pagar ao A. a quantia a fixar em execução de sentença, a título de compensação pelo trabalho "a mais" realizado pelo A., de compatibilização da alternativa ao edifício da "C..." e nova piscina infantil com o projecto elaborado para o complexo das duas piscinas municipais de Leiria.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: I- O ora recorrido instaurou os presentes autos de responsabilidade civil contratual fundamentando o seu pedido na circunstância de ter realizado trabalhos não previstos pelo contrato de prestação de serviços referido no n.º 4 da matéria de facto provada, pedindo, assim, a condenação do ora recorrente no pagamento da quantia de 23.065.641$00, acrescidos de juros legais. Nada mais.

II- Porém, a Sentença recorrida condenou o ora recorrente "a pagar ao A. a quantia a fixar em sede de execução de sentença, a título de compensação pelo trabalho realizado pelo A. de compatibilização da alternativa ao edifício da "C..." e nova piscina infantil com o projecto elaborado para o complexo das duas piscinas municipais de Leiria" por ter considerado que "tais trabalhos não podem integrar-se no que foi contratado ao A. pelo R.", razão pela qual e de acordo com a al. e) do art.º 668º do CPC, a parte da Sentença objecto do presente recurso é nula.

III- Considerando o recorrido, como considera, que os trabalhos em discussão na parte da Sentença ora objecto de recurso não se incluem no contrato de prestação de serviços em causa nos autos, deveria, então, ter instaurado contra o ora recorrente uma acção de condenação fundada em responsabilidade civil extra-contratual.

IV- Não o tendo feito, não poderá, o Tribunal a quo pretender fazer intervir um instituto cuja natureza é subsidiária relativamente ao instituto da responsabilidade civil extracontratual.

V- A Sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento, o preceituado no art.º 474º do C. Civil.

Porém, e quando assim se não entenda, sempre se concluirá, ainda o seguinte: VI- Para além dos factos considerados provados, existem nos autos outros factos relevantes para a boa decisão da causa, os quais impunham decisão diversa daquela acima transcrita no precedente grupo I-1.

VII- Na sua contestação, o ora recorrente alegou, no art.º 28º que: "Em 26/01/95, o A. entregou à Ré «3 exemplares do ante-projecto (...) devidamente reformulado de acordo com o parecer do INDESP»", juntando como meio de prova, sob Doc. n.º 5, um ofício, datado de 26.01.1995, dirigido pelo ora recorrido ao então Presidente CML.

VIII- A fls. 3 da memória descritiva anexa àquele ofício, no capítulo a "INSTALAÇÕES EXISTENTES" no nº 70 lê-se: "Piscina Infantil".

IX- Todavia, este documento n.º 5, e respectivo conteúdo, não foram considerados pela Sentença recorrida.

X- Dever-se-á, assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 690º-A e 712º do CPC proceder à ampliação da matéria de facto constante da Sentença ora recorrida de forma que dela fiquem a constar os seguintes factos: 1- Em 26/01/95, o A. entregou ao Réu «3 exemplares do ante-projecto (...) devidamente reformulado de acordo com o parecer do INDESP» (documento nº 5 junto com a contestação que aqui se dá como integralmente reproduzido); 2- Em anexo ao ofício referido no antecedente número o A. juntou a memória descritiva do projecto de arquitectura onde, a fls. 3, se encontra exarado o seguinte: "INSTALAÇÕES EXISTENTES" "70 - Piscina Infantil".

XI- Assim, e face ao citado caderno de encargos, o ora recorrido estava vinculado a estudar e elaborar o projecto de modo a que este obtivesse "uma boa integração na zona em causa".

XII- Desta forma, e conforme também resulta caderno de encargos, o ora recorrido teria que ter em conta: - as características da zona; - os factos consumados; - todos os outros elementos que implicassem com a execução da obra.

XIII- Contrariamente ao decidido pelo Tribunal, o recorrente ao solicitar ao recorrido que estabelecesse "a necessária compatibilização do estudo que vier a ser aprovado para alternativa ao edifício "C..." moveu-se exclusivamente no âmbito do contrato de prestação de serviços em discussão nos autos.

XIV- A Sentença recorrida, ao entender que o "trabalho realizado pelo A. de compatibilização da alternativa ao edifício da "C..." não se inseria dentro do objecto do contrato de prestação de serviços, e ao considerar que houve um locupletamento indevido por parte do recorrente às custas do recorrido, violou, por erro de julgamento o disposto no art.º 473°, n.º 1 e 479°, n.º 1 do CC.

XV- O recorrido não teve que reformular o anteprojecto aprovado em 31.05.1995 de forma a que o projecto final contemplasse uma piscina infantil.

XVI- Esta já existia.

XVII- O recorrente apenas teve que corresponder a um pedido do dono da obra que, no âmbito do contrato de prestação de serviços, lhe solicitou que considerasse no estudo final a efectuar uma nova localização para a piscina infantil e não a criação ex novo de uma piscina infantil.

XVIII- A Sentença recorrida, ao entender que a compatibilização efectuada pelo recorrido "no estudo final [da] a solução aprovada pela Câmara Municipal da nova localização da Piscina Infantil" não se inseria dentro do objecto do contrato de prestação de serviços, e ao considerar que houve um locupletamento indevido por parte do recorrente às custas do recorrido, violou, por erro de julgamento, o disposto no art.º 473°, n.º 1 e 479°, n.º 1 do CC.

A PARTE DA SENTENÇA ORA OBJECTO DO PRESENTE RECURSO DEVERÁ, ASSIM, SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO INSTAURADA PELO RECORRIDO CONTRA O MUNICÍPIO DE LEIRIA COMPLETAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA! II. Contra-alegou o recorrido, concluindo nos seguintes termos: 1. Devido às posições assumidas pelas partes o Tribunal "a quo" teve que resolver as questões que se impunha resolver; 2. Que era apurar se o projecto alternativo ao...

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