Acórdão nº 0172/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal movida contra a recorrente.

Convidada para o efeito, com a legal cominação, formulou as seguintes conclusões: 1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

  1. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A, aplicável por força do disposto no art. 2 °-c) do C.P.P.T., tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).

  2. Para os efeitos do art. 150º n° 1 do C.P.T.A, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre do que nestes autos já aconteceu no Tribunal de 1ª instância (Loulé) e no TCA - havendo situação idêntica no recurso que nestes autos se encontra pendente sob o n° 173/08 - e ainda de decisões proferidas no Tribunal de Braga (identificadas no n° 25 das alegações e de que é exemplo a sentença de fls. 617 e ss.).

  3. É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.

    II- DO FUNDAMENTO DA REVISTA D) A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, Uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.

  4. A intervenção do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol no auto de aceitação de dação em pagamento, que consta de fls. 61 a 70 (auto de aceitação de fls. 61 e anexos de fls. 63 e ss.), foi efectuada enquanto Presidente da Federação Portuguesa de Futebol mas para os efeitos de representar o A..., nos termos da procuração que consta de fls. 71.

  5. No auto de fls. 61 há expressa referência a que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol actuou ao abrigo de uma procuração "para a assinatura do presente acto, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo", que é precisamente a procuração de fls. 71, não existindo nenhuma outra nos autos, nem qualquer outro documento que ateste que a sua intervenção foi feita a outro título.

  6. A Administração Fiscal não quer aceitar esta evidência e os tribunais, ao abrigo de fundamentações contraditórias - que decorrem exactamente da falta de razão desse ponto de vista -, ainda não puseram cobro a essa interpretação abusiva, que corrompe e desvirtua o sentido do instituto da representação voluntária, que pura e simplesmente deixou de existir! H) Para o Tribunal de Loulé, a Recorrente actuou no auto de fls. 61 como representante dos clubes, admitindo depois, não se sabe porquê nem como, que entre o Governo e a Recorrente foi acordada tal dação em pagamento, o que o TCA eliminou, represtinando, porém, a teoria de que a Recorrente também teria actuado em nome próprio naquele auto de dação; já o Tribunal de Braga "arrumou" o assunto porque partiu do pressuposto - absolutamente erróneo - de que seria a ora Recorrente a titular das verbas do totobola, que, como se sabe, pertencem aos...

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