Acórdão nº 0277/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... «vem, ao abrigo do disposto no artigo 668°/n° 1 a) do CPC, requerer a aclaração da decisão em face de ambiguidade/contradição, nos seguintes termos», em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 2008, proferido nos presentes autos de oposição à execução fiscal.

1.2 Para tanto alega como segue, integralmente e ipsis verbis.

O Recorrente considera absolutamente certeiras e elucidativas as considerações expendidas no ponto 2.2 do douto acórdão, especialmente as relativas às normas do Código Civil aplicáveis às obrigações solidárias.

O detalhe e a minúcia que o Excelentíssimo Relator normalmente assume nos "seus" acórdãos estão presentes nesta explicação, assim como depois no ponto 2.3, concretamente a fls. 8 - no parágrafo que se inicia "Com efeito..." e no parágrafo que inicia com "A pretensão...".

E, diga-se, o Recorrente conhece e até aborda na reclamação deduzida na primeira instância que existem meios de defesa de que um devedor pode beneficiar e outros de que não pode beneficiar.

No artigo 90 da sua reclamação o Recorrente refere que pretende beneficiar de uma prescrição que não respeita a circunstâncias pessoais do outro devedor.

Ou seja, o que o Recorrente pretendeu dizer (e pode ter-se exprimido incorrectamente, claro está...) foi que tinha conhecimento que alguns meios de defesa eram, por assim dizer, "exclusivos" de um devedor.

Num exemplo quase académico, se um revertido foi gerente de direito mas não de facto e logrou obter sentença de oposição favorável com este fundamento, é manifesto que outro revertido que fosse gerente de facto e de direito não poderia fazer valer em seu favor esta decisão.

O exemplo poderá (é, concerteza) ser caricato, mas demonstra como nem todos os meios de defesa de um devedor podem aproveitar aos demais, pois existem circunstâncias pessoais que diferenciam as situações de facto.

Aliás, os artigos 519° e 525° do Código Civil são claros quando diferenciam, em termos terminológicos, meios de defesa comuns e meios de defesa pessoais dos devedores.

Mas é aqui que o douto acórdão, com todo o respeito, se contradiz com o direito que invoca em favor da sua fundamentação, quando conclui (fls. 8) que "...o pedido formulado neste recurso...representa a invocação na execução fiscal de um meio de defesa pessoal relativo a outro devedor - que se afigura juridicamente inadmissível.

E dizemos isto porque a prescrição determinada a favor do outro revertido também aproveita ao Recorrente.

Ela não decorreu de existirem causas de interrupção ou suspensão a favor de um e não a favor de outro; não decorreu de um ter sido citado mais tarde do que outro; ela decorreu de um só argumento que é transversal a toda a execução fiscal.

Conforme resulta do...

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