Acórdão nº 0976/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Lda. intentou, no TAC de Ponta Delgada, contra o Município de Santa Cruz das Flores, acção administrativa emergente de contrato de empreitada de obra pública pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe 121.005,00 euros, acrescida dos juros devidos até integral pagamento, alegando que o Réu lhe tinha adjudicado a execução da empreitada denominada "Obra de Reparação, Correcção e Pavimentação do ...", pelo preço global de 84.822.540$00, acrescido de IVA, e que no decurso desta lhe ordenou a execução de uma série de trabalhos não previstos no contrato, que somaram o valor de 35.888.973$80, que se recusa a pagar, pese embora ter sido devidamente interpelado para o efeito.

Fundamenta o seu pedido no direito de crédito decorrente da execução desses trabalhos extra mas, se assim não for entendido, no enriquecimento sem causa pois que os mesmos foram executados pela Autora, eram necessários à obra e ficaram nela integrados.

Por sentença de fls. 213 e seg.s o Réu foi absolvido do pedido por ter sido entendido que o direito de deduzir esta acção tinha caducado quando foi exercido.

Inconformada, a Autora agravou para este Tribunal tendo rematado as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões: 1. Como causa de pedir a recorrente invocou ainda que em via subsidiária, o enriquecimento sem causa do Réu (artigo 15° da p.i.).

  1. A douta sentença recorrida não apreciou essa questão, devendo fazê-lo.

  2. Está, portanto, eivada do vício de omissão de pronúncia gerador da sua nulidade (art.º 660°, n.º 2, e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC).

    Contra alegando o Município de Santa Cruz das Flores concluiu do seguinte modo: A) A sentença recorrida é douta e justa, não merecendo qualquer reparo, e deve ser mantida nos seus termos.

    B) A Recorrente não formulou qualquer pedido subsidiário, em matéria de enriquecimento sem causa.

    C) A causa de pedir da A. foi, expressa e inequivocamente, o contrato de empreitada celebrado com o R.

    D) Tal causa de pedir resulta, inequivocamente, de todo articulado pela A. nos autos.

    E) A A. funda, exclusivamente, o pedido formulado nos autos nos trabalhos contratuais realizados.

    F) Daí que, como determina a lei, tenha a A. intentado, como pressuposto processual, previamente à acção sobre contrato administrativo, a tentativa prévia de conciliação junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

    G) A sentença ora recorrida surge na sequência da revogação anterior, pelo STA (através do Acórdão, de 29/9/2005, proc. 796/04-11), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que não havia conferido à A. a possibilidade de, justamente, fazer prova de que se não havia conformado com a "conta da obra" que o R. lhe havia remetido e que, por consequência, não teria caducado o seu direito.

    H) Os presentes autos tiveram justificação, precisamente para que fosse dada à A. a possibilidade jurídica de provar o por si alegado - o que, uma vez mais, nos presentes autos, a A. não logrou provar.

    I) Em audiência de julgamento, ficou assente (vd. resposta aos quesito 1 da especificação e questionário) que o Réu não ordenou a realização de trabalhos não previstos no contrato.

    J) Assente esse facto, não tinha a sentença a quo de se pronunciar sobre o alegado "enriquecimento", a vi art. 660.°/2, 1.ª parte do CPC.

    K) O Tribunal a quo deu como assente a inexistência de realização de trabalhos que não tivessem enquadramento expresso no contrato celebrado entre A. e R., sendo, por consequência, esse contrato a causa, jurídica, da realização dos trabalhos.

    L) O Tribunal a quo não tinha de se pronunciar, ope legis, sobre um alegado enriquecimento sem causa.

    M) A questão do "enriquecimento sem causa", ainda que se considere, sempre sem conceder, suscitada pela A, ficou imediatamente prejudicada pela solução dada a outra questão, precisamente, a supra identificada em K).

    N) O tribunal a quo deu também como não provado o quesito 23, ou seja, que a A. não reclamou do teor da "conta da obra" de fls. 25 junto da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, assim deixando caducar o direito de intentar os presentes autos, o que resultou na...

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