Acórdão nº 0764/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O A...., apresentou reclamação do despacho proferido pelo Relator a fls. 312-316, que julgou findo o recurso que interpôs, a fls. 275, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, «ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT e no art. 27.º/1/b) do ETAF».

O Reclamante termina requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da reclamação que apresentou e se ordene o prosseguimento do recurso, invocando o disposto nos arts. 288.º, n.ºs 2 e 3, do CPPT e 700.º, n.º 3, do CPC.

Este art. 700.º, n.º 3, do CPC, que é a norma que define a amplitude da reclamação para a conferência de despachos proferidos pelo relator, estabelece que «a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».

Como se vê por esta disposição, o direito que nela se reconhece é o de que «sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», pelo que é a matéria do despacho, e não a matéria da reclamação, que limita os poderes de cognição da conferência.

2 - No despacho reclamado entendeu-se que não se verificam os requisitos do seguimento do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, por o acórdão recorrido ser da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e ambos os acórdãos invocados como fundamento terem sido proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

No despacho reclamado entendeu-se sobre os recursos por oposição de acórdãos no contencioso tributário, após a entrada em vigor do ETAF de 2002, que: - a competência para o seu conhecimento é definida pelo art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002; - o regime desses recursos é regulado, em primeira linha, pelo art. 284.º do CPPT, depois pelas regras gerais dos recursos jurisdicionais que constam dos arts. 280.º e 282.º do mesmo Código e com aplicação subsidiária do regime do agravo em processo civil, nos termos do art. 281.º do mesmo; - não se estabelecendo naquele art. 284.º os requisitos de que depende a existência de «oposição de acórdãos», há que fazer apelo ao regime do art. 152.º do CPTA, ao abrigo da alínea c) do art. 2.º do CPPT.

O Reclamante aceita que a competência para o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos é regulada pelo art. 27.º, alínea b), do ETAF de 2002, que prevê a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência. Na verdade, no próprio requerimento de interposição do recurso, o ora Reclamante indicou expressamente que o recurso foi interposto para aquele Pleno, «ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT e no art. 27.º/1/b) do ETAF» de 2002 (fls. 275). Aliás, na presente reclamação, a fls. 319, o Reclamante continua a afirmar a aplicabilidade do referido art. 27.º, n.º 2, do CPTA.

O Reclamante também aceita que o regime destes recursos é regulado pelo art. 284.º do CPPT, como refere naquele requerimento e afirma repetidamente na douta reclamação.

Por outro lado, relativamente à aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT e aplicação subsidiária do regime do agravo em processo civil, embora o ora Reclamante não refira genericamente que aceita a sua aplicação, também não manifesta discordância e faz mesmo referências expressas à aplicação dos arts. 281.º e 282.º, no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 275.

Assim, a sua discordância com o regime de recursos por oposição de acórdãos indicado no despacho reclamado limita-se à aplicação subsidiária do art. 152.º do CPTA.

No entanto, é neste sentido a jurisprudência firmada pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, relativamente a recursos por oposição de acórdãos interpostos em processos de impugnação judicial, como pode ver-se pelo acórdão de 26-9-2007, recurso n.º 452/07.

Neste acórdão, tirado por unanimidade, foi expressamente abordada e decidida a questão do regime global dos recursos por oposição de acórdãos nos processos a que é aplicável o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, e foram instaurados após 1-1-2004, como é o caso do presente recurso jurisdicional.

A solução adoptada neste aresto é essencialmente idêntica à que foi adoptada no despacho reclamado, como pode constatar-se pelo texto daquele acórdão, que se reproduz parcialmente: 2 - O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002...

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