Acórdão nº 0343/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Data02 Julho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com sede em Barcelinhos, Barcelos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada pela Fazenda Pública por dívida de IRC, relativa ao ano de 2001, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O artigo 45.º da LGT contemplava dois prazos distintos de caducidade (n.º 1 e n.º 5); 2. Que corriam independentemente um do outro, em face da ressalva definida na parte final do n.º 5; 3. Ocorria a caducidade no primeiro prazo que se verificasse; 4. O primeiro prazo ocorreu em 31/12/2005 (n.º 1); 5. Não sendo relevante a suspensão por efeito da inspecção; 6. A nova redacção do n.º 5 do artigo 45.º da LGT não é aplicável ao caso concreto, porque só entrou em vigor em 01/01/2006; 7. E ainda que possa ter efeitos retroactivos, o prazo decorrido antes da entrada em vigor desta norma deverá ser computado ao novo prazo, pelo que a caducidade também ocorreria em 31/12/2005; Tendo decidido em sentido contrário o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 45.º da LGT (redacção em vigor em 2001) e aplicou erradamente o n.º 5 deste artigo 45.º da LGT (redacção que lhe foi dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 3532000601064100 contra a oponente, por dívida proveniente de IRC, relativa ao ano de 2002, no valor de 10 127.49 €.

  1. A oponente foi sujeita a uma inspecção que teve início em 03.11.2005 e termo em 26.01.2006 (fls. 15 dos autos); 3. O Relatório Final de Inspecção foi sancionado em 08.03.2006 e notificado à impugnante em 09.03.2006; 4. A liquidação de IRC de 2001 foi emitida em 07.06.2006 e notificada à oponente em 19.06.2006; 5. A liquidação de IRS foi emitida em 24.03.2006 e notificada ao sujeito passivo em 04.04.2006; 6. Em 20.05.2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0353200601037552, por dívidas de IRS de 2001, tendo sido extinto em 15.01.2007 por pagamento (fls. 103 dos autos); 7. Em 03.05.2005 foi instaurado processo de inquérito n.º...

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