Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO I.1.A..., Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido nos autos a 27 de Fevereiro de 2008, pelo requerimento de fls. 556-559, vem dizer o seguinte: "Notificado do acórdão de 27-2-2008 vem o Recorrente, por uma vez final, sem desrespeito por esse Tribunal e dentro do contexto legal, expor e requerer a Vas. Exªs. o que se segue.

  1. Acabou o acórdão de 18-9-2007 por ser declarado nulo, uma vez que nele intervieram e o subscreveram dez Juizes Conselheiros em vez dos nove impostos pelo art.° 25.°-l do anterior ETAF. Só surpreende e faz pensar como nesse Tribunal de tão alta craveira regimental se não tenham logo disso dado conta, nem o próprio Juiz excedentário, nem quem serviu de Presidente, nem os demais Juízes Conselheiros que se assumiram como julgadores.

    De pouco efeito prático se mostrou para esta causa, no entanto, essa reconhecida nulidade.

    Na verdade, exceptuada ela, na restante parte decisória o novo acórdão transcreve ipsis verbis o acórdão anulado (salvo mais duas palavras irrelevantes).

    Podia, como cuida o Recorrente, ter-se aproveitado para colmatar os vícios que ele assacou ao acórdão anulado, agora reescrito. Ademais que o novo acórdão até se deu ao incómodo, quiçá então evitável, de transcrever por completo a reclamação contra aquele apresentada. E assim talvez agora o Recorrente se aquietasse, como tem vindo a acontecer em relação a muitas outras questões, por falta de base jurídica para reclamar,.

    Mantendo-se tudo como dantes, como dantes terá o Recorrente de manter a sua última reclamação quanto ao dela não decidido.

  2. As reclamações do Recorrente têm sempre sido dirigidas contra a última decisão que lhe é notificada, por falhas que nesta vislumbra e aponta, e não directamente contra qualquer outra. Isso sem embargo de o eventual conhecimento de tais vícios poder reflectir-se em anteriores decisões.

    As pastes têm direito de reclamar a correcção, nulidade, esclarecimento ou reforma das decisões que lhes vão sendo notificadas, nos termos dos art°s. 666.° a 670.° do CPC. Quer se trate de acórdãos, sentenças ou até simples despachos.

    Essas reclamações impedem o imediato esgotamento do poder jurisdicional dos juizes contra a matéria da causa. E nisso insofismável a expressão literal do art.° 666.°, n.° 2, do CPC, que obtém coadjuvação no disposto nos sequentes art°s. 67l.° e 677.°. Por isso não pode o Tribunal, contra legem, pretender, como parece fazer pensar, que se esgotou já o seu poder jurisdicional. Este mantém-se para permitir a correcção e melhoria das decisões em crise, que muito interessa à realização da Justiça.

    Os concretos pedidos, vícios e questões que o Recorrente aponta nunca antes foram apreciados e decididos. Questões estas que são verdadeiras questões jurídicas, e não meros argumentos discursivos. Circunstâncias essenciais cuja decisão positiva implica de imediato a procedência da lide principal ou de um pedido incidental.

    É denegação de justiça omitir o conhecimento dessas questões essenciais, mormente quando a parte arguir essa falha.

    E não terá cabimento legal falar-se num risco de necessária remessa pelo Tribunal para anteriores decisões pela simples razão de que nunca antes essas questões obtiveram verdadeira e real decisão.

  3. O Recorrente arguiu o impedimento dos dois Juízes, Senhores Drs. ... e ..., por terem intervindo como julgadores neste Tribunal Pleno não obstante terem proferido os acórdãos da Subsecção agora aqui em recurso e se terem ai pronunciado sobre questões trazidas ao Pleno.

    Haveria com isso violação das ais. c) e e) do art.° 122.° do CPC, actual redacção.

    Sobre o assunto têm-se pronunciado os acórdãos antecedentes, nos quais têm sempre intervindo aqueles Juizes.

    Esta prática afronta a letra e o espírito do n.° 2 do art.° 123.° do CPC.

    Ora, por força do art.° 1.º da LPTA, esse preceito, com as necessárias adaptações, é supletivamente aplicável nos tribunais administrativos.

    Assim, tais Juízes não poderiam ter intervindo nesses acórdãos, e menos ainda nas decisões sobre o seu impedimento.

    A sua intervenção tem-se mantido em todos os acórdãos do Pleno até ao último, de 27-2-2008, não obstante o impedimento prescrito no referido art.° 122.° do CPC e a sua arguição pelo Recorrente.

    Se bem que não conhecido por despacho tal impedimento, foi-o, contudo, em sua substituição, por acórdãos de nove Juízes de que os arguidos impedidos fizeram parte.

    Por isso aqui renova o Recorrente a arguição, e mais reclama que o impedimento seja decidido pela conferência de todos os Juízes do Tribunal Pleno, com excepção dos dois cujo impedimento se argui (art°s. 1.º da LPTA e 123.°-2 do CPC, com as necessárias adaptações).

    Entretanto, a intervenção desses dois Juízes nos vários acórdãos do Pleno em contrário do estabelecido no predito art.° 122.°, e a não observância do aludido art.° l23.°-2, ambos do CPC, atento o art.° 1.° da LPTA, tudo com clara influência no exame e decisão da causa, constituem nulidades conforme o art.° 201.° do CPC, que deverá ser conhecida.

  4. Para indeferirem a arguição do impedimento dos dois indicados Juízes afirmaram Vas. Exas. que as normas dos artºs. 122.° e segs. e 126.° e segs. do CPC não impedem ou não prevêem essa intervenção.

    Só que isso não chega, mesmo para quem tenha isso como verdadeiro.

    E que essa intervenção atenta contra o princípio jurídico da não intervenção dos juízes no recurso de uma decisão sua, corolário do superior princípio de uma justiça equitativa, por implicar o risco de parcialidade das decisões.

    Por isso teria que ser indicada a lei ou o princípio jurídico que autorizam a superação desses princípios, e, ou, que prevêem e admitem essa intervenção.

    Sem essa indicação continuam a não ser especificados os fundamentos de direito que justificam a decisão, estando esta em oposição com os invocados, ficando a faltar pronúncia sobre essa concreta questão alegada, que acarreta nulidade (art.° 668.°-l do CPC).

  5. Para que conste, aqui reitera o Recorrente o que anteriormente expressou sobre a intervenção desses dois Juízes, e reinvoca a inconstitucionalidade decorrente da violação, por mais este acórdão, do art.° 20.°, n.° 4, da Constituição, em ligação com os seus afl°s. 16.° e 18.º e com o art.° 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    Inconstitucionalidade operante contra qualquer que seja a lei que o Tribunal eventualmente refira como permitindo a possibilidade dessa intervenção.

  6. Na petição inicial do proc.° 44.991 (posteriormente apensado ao n.° 44.846), logo o Recorrente, nos art°s. 21.° e segs., invoca a nulidade do despacho de 1-3-99 por vir assinado, se bem que pela mesma pessoa, mas nas qualidades de Presidente do STA e de Presidente do CSTAF (o que só nesse despacho sucede e em mais nenhum outro).

    Na verdade, como ali se alega (art.° 28.°), o acto não era da competência conjunta de ambos os Presidentes, pertencentes a órgãos administrativos diferentes e independentes. Ao intervirem ambos, um deles, pelo menos, agiu com absoluta incompetência material, viciando de nulidade o referido despacho.

    Tudo isso foi mantido no ponto 2.1. da alegação final desse processo e nas respectivas conclusões 7.ª a l3.ª.

    Porque a questão não foi decidida pelo acórdão da Subsecção recorrido, de 13-11-2002, o Recorrente, conforme se vê dos pontos 18.1. e 18.2. e conclusão 15.ª alegação do respectivo recurso para este Tribunal Pleno, pugnou pela existência da nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.

    O Pleno, todavia, não conheceu dessa alegada omissão no seu acórdão de 17-10-2006. Mas também recusa admitir que dela não tomou conhecimento. Chega, mesmo, a afirmar que a questão foi decidida em certo ponto do acórdão, no qual, no entanto, isso se não verifica.

    Este Tribunal, para cumprir a lei, tem de conhecer da questão logo de início invocada e sempre alegada nas posteriores devidas oportunidades. E não evitar esse conhecimento como vem fazendo pela forma acima anunciada.

    A questão consiste apenas em definir se o despacho de 1-3-99 é ou não nulo por ter sido proferido em conjunto por dois órgãos administrativos com diferentes competências e atribuições, sendo um deles considerado incompetente para o acto.

    Trata-se de nulidade, e não de mera anulabilidade, por causa de uma das entidades, pelo menos (que Vas. Exas. consideraram ser o Presidente do CSTAF), ser absolutamente incompetente para o proferir. E por isso é, até, de conhecimento oficioso, passível de invocação e decisão em qualquer altura enquanto não finda a lide.

    Sobre isso o Pleno limita-se a afirmar já ter julgado ser o Presidente do STA o competente para proferir aquele despacho.

    Só que não é isso que o Recorrente está agora e desde sempre a pôr em crise.

    Tal julgamento respeita a outra questão diferente, também posta pelo Recorrente, da incompetência do Recorrido para todos os despachos impugnados por ele subscritos na qualidade de Presidente do STA. Para os quais VªS. Exas. julgaram ter ele absoluta e exclusiva competência, o que o Recorrente já não está a discutir.

    Foi este um dos vícios assacados aos actos aqui em crise.

    Mas o Tribunal não tem de conhecer apenas de um dos vícios dos actos: tem de conhecer de todos, até sem alegação se se tratar de nulidades, como é aqui o caso.

    O que Vs. Exªs. estão obrigados e limitados a fazer neste processo é um julgamento de pura legalidade dos actos recorridos, tendo por objecto a declaração da sua invalidade ou a sua anulação, como exprime e determina o art.° 6.° do anterior ETAF aqui aplicável. Ao que este Supremo Tribunal deve absoluta obediência.

    Não um julgamento de plena jurisdição, decidindo o que cuidem ser essencial e desprezando o demais.

    Os actos impugnados têm de ser julgados inócuos de todos os vícios que lhes venham assacados e os possam invalidar.

    Portanto, fosse que não fosse aquele Presidente o...

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