Acórdão nº 0270/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Porto de Mós, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão da 1.ª Subsecção do 2.º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, de 19.12.07, que negou provimento ao recurso por si deduzido do acórdão do TAF de Leiria, de 14.12.06, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A... e declarou nula a decisão disciplinar que o puniu com 120 dias de suspensão, tomada por deliberação de 27.11.03.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18.98.04, proferido no recurso 35737.

Alegou do seguinte modo: 1. O Douto Acórdão do TCA do Sul assumiu os fundamentos da Douta Sentença recorrida do TAF de Leiria; 2. Esta Sentença declarou nulo o procedimento disciplinar que a recorrente moveu ao recorrido; 3. Em virtude de não ter havido audiência do arguido em sede de realização de diligências complementares; 4. Contudo, o Douto Acórdão do TCA do Sul está em contradição com o Acórdão do STA, de 18-02-98, emitido no Processo nº 35737; Pois; 5. No Acórdão em contradição - o do TCA do Sul - apenas estava em causa a realização de diligências complementares por parte do instrutor do processo, não tendo havido a produção de factos novos, limitando-se a diligência complementar a confirmar o que já antes tinha sido dito e confirmado pelo próprio arguido; 6. O que houve foi apenas uma alteração da qualificação jurídica dos factos, mantendo-se o acto sancionatório dentro dos parâmetros enunciados na acusação; 7. Ora, tal jurisprudência está em contradição com a jurisprudência do STA, emitida no Acórdão de 18-02-98, no Processo n.º 35737; 8. Neste Acórdão decidiu-se (cfr. ponto III do sumário) que "A nova qualificação jurídica dos factos (...) não impõe uma nova audiência do arguido se não houver qualquer alteração e muito menos substancial, do elenco dos factos censuráveis mas apenas da sua qualificação jurídica, assim se mantendo o novo acto sancionador estritamente dentro dos parâmetros enunciados na acusação"; 9. Para além de sofrer de vício por erro de julgamento, na medida em que procede a uma errada aplicação do direito à situação sub iudice, tendo por isso confirmado a Sentença recorrida e, consequentemente, concluído que a realização das ditas diligências complementares sem a audição do arguido conduziam à nulidade do processo disciplinar; 10. Pelo que o Acórdão do TCA do Sul deve ser, pois, anulado.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser anulado o Acórdão em contradição - o do TCA do Sul.

Notificada para o efeito a parte contrária pronunciou-se, concluindo no sentido de que o recurso não deve ser admitido por se não verificar oposição/contradição sobre a mesma questão essencial de direito pedindo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé, argumentando que o meio utilizado mais não visa do que adiar a execução do julgado.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A...

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