Acórdão nº 0538/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso, por oposição de julgados,ao abrigo do artº 24º, alínea b) do ETAF/84, na redacção do DL 229/96, de 29.11, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos presentes autos de recurso contencioso em 06.03.2008, por o mesmo se encontrar em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 20.10.05 e já transitado em julgado.

Na alegação tendente a demonstrar a oposição, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. Em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - se reconheceu que a deliberação da CMAzambuja, datada de 21.08.98, que reclassificou os funcionários em causa enferma de nulidade cominada no artº 63º do DL 247/87, de 17.06, por a reclassificação não se ter baseado numa qualquer reorganização ou reestruturação de serviços, como exige o artº 51º, nº 3, do mencionado diploma legal.

  1. Ambos os acórdãos decidiram a questão de saber se, e recurso contencioso de anulação em que se declare nulo um acto de nomeação de um funcionário de uma autarquia, por violação do disposto no nº 3 do artº 51º do DL 247/87, por virtude de se ter decidido que não se verificou uma reestruturação, total ou parcial, dos serviços dessa autarquia que justificasse a reclassificação de serviço em que se fundamentou a nomeação, pode ou não ser apreciada a questão de saber se essa nulidade foi sanada por via de diploma legislativo posterior, sanação essa que conduza à inutilidade de ser declarada essa nulidade.

  2. Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, visto que entre os actos objecto de ambas as decisões, não se verificou qualquer alteração do quadro de pessoal da CMAzambuja que tenha produzido uma alteração substancial da situação das carreiras dos funcionários a que ambos os acórdãos dizem respeito.

  3. Ambos os acórdãos foram proferidos em último grau de jurisdição, em face do preceituado no artº 26º, nº 1 c) em conjugação com o disposto no artº 40º, alíneas a) e b) ambos do ETAF de 1984, um e outro na redacção do DL 229/96 de 29.11.

  4. Ambos os acórdãos foram proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte.

  5. O acórdão ora em recurso e o acórdão fundamento perfilharam solução oposta. De facto, enquanto que no acórdão fundamento se recusou a pretensão de justificar a manutenção da ordem jurídica do despacho recorrido com a reclassificação prevista no artº 15º do DL 497/99 e 1º e 6º do DL 218/2000.

  6. Porque se entendeu que a legalidade dos actos administrativos deve apreciar-se de...

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