Acórdão nº 0819/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe indeferiu a reclamação de fls. 97 e segs., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A lei não especifica a natureza e a forma que deve assumir a pronúncia da Administração fiscal no âmbito do processo de intimação para um comportamento.
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No caso concreto, o Sr. Director-Geral dos Impostos pronunciou-se através de uma peça processual que designou por "Oposição" e a qual configurou com a forma e o conteúdo que legal e correntemente são os da contestação - designadamente deduzindo-a, em separado, por excepção e impugnação (cfr. artigo 487° do CPC).
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Logo, se o Tribunal recorrido admitiu a resposta da ora Recorrente à excepção deduzida, deveria, em conformidade, ter aceite que essa resposta assumisse - como assumiu - a forma legalmente prescrita.
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No direito português, mais concretamente na forma do processo comum que serve de paradigma e referência - a forma ordinária -, o expediente pelo qual se responde a uma excepção é a réplica, prevista e regulada no artigo 502° do CPC.
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Ora, como nem as normas processuais fiscais, nem as administrativas, postulam outro expediente que nas respectivas áreas do direito cumpra especificamente essa função, o Tribunal a quo, ao aceitar aquela resposta, deveria ter cumprido a remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT e recebido a mesma com atenção aos termos, nomeadamente os relativos ao prazo (quinze dias), do artigo 502° do CPC.
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O douto despacho violou os artigos 268°, nº 4, da Constituição, 2°, 3°, nº 3, 3°-A e 502° do CPC, 2°, 6° e 7° do CPTA, 96°, nº 1, do CPPT, 9°, nº 1, e 98° da LGT.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - É do seguinte teor o despacho recorrido: "No processo de intimação não está prevista "réplica". Vide art. 147º, nº 4, e comentário de L. Sousa, C.P.P.T. anotado, 2006, p. 147.
O prazo aplicável para qualquer intervenção neste processo é o geral, art. 23º, nº 2, CPPT - 10 dias.
Em consequência, indefiro o requerido".
Alega, porém, o recorrente e como vimos, que, "se o Tribunal recorrido admitiu a resposta da ora Recorrente à excepção...
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