Acórdão nº 0819/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe indeferiu a reclamação de fls. 97 e segs., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A lei não especifica a natureza e a forma que deve assumir a pronúncia da Administração fiscal no âmbito do processo de intimação para um comportamento.

  2. No caso concreto, o Sr. Director-Geral dos Impostos pronunciou-se através de uma peça processual que designou por "Oposição" e a qual configurou com a forma e o conteúdo que legal e correntemente são os da contestação - designadamente deduzindo-a, em separado, por excepção e impugnação (cfr. artigo 487° do CPC).

  3. Logo, se o Tribunal recorrido admitiu a resposta da ora Recorrente à excepção deduzida, deveria, em conformidade, ter aceite que essa resposta assumisse - como assumiu - a forma legalmente prescrita.

  4. No direito português, mais concretamente na forma do processo comum que serve de paradigma e referência - a forma ordinária -, o expediente pelo qual se responde a uma excepção é a réplica, prevista e regulada no artigo 502° do CPC.

  5. Ora, como nem as normas processuais fiscais, nem as administrativas, postulam outro expediente que nas respectivas áreas do direito cumpra especificamente essa função, o Tribunal a quo, ao aceitar aquela resposta, deveria ter cumprido a remissão da alínea e) do artigo 2° do CPPT e recebido a mesma com atenção aos termos, nomeadamente os relativos ao prazo (quinze dias), do artigo 502° do CPC.

  6. O douto despacho violou os artigos 268°, nº 4, da Constituição, 2°, 3°, nº 3, 3°-A e 502° do CPC, 2°, 6° e 7° do CPTA, 96°, nº 1, do CPPT, 9°, nº 1, e 98° da LGT.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o julgado recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - É do seguinte teor o despacho recorrido: "No processo de intimação não está prevista "réplica". Vide art. 147º, nº 4, e comentário de L. Sousa, C.P.P.T. anotado, 2006, p. 147.

O prazo aplicável para qualquer intervenção neste processo é o geral, art. 23º, nº 2, CPPT - 10 dias.

Em consequência, indefiro o requerido".

Alega, porém, o recorrente e como vimos, que, "se o Tribunal recorrido admitiu a resposta da ora Recorrente à excepção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT