Acórdão nº 0173/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, por si e em representação do primitivo devedor (B...), opôs-se, junto do TAF de Loulé, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por dívidas de IVA, IRS e Contribuição Autárquica.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para o TCA - Sul.
Este, por acórdão de 23/10/2007, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a oponente A... interpôs recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPPT, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A. O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2°-c) do CPPT, tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).
B. Para os efeitos do art. 150º n. 1 do CPTA, a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre do que nestes autos já aconteceu no Tribunal de 1ª instância (Loulé) e no TCA - havendo situação idêntica no recurso que nestes autos se encontra pendente sob o n. 172/08 - e ainda de decisões proferidas no Tribunal de Braga (identificadas no n. 24 das alegações e de que é exemplo a sentença de fls. 635 e ss.).
C. É manifesto que se prepara um "descalabro" de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.
II - DO FUNDAMENTO DA REVISTA D. A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.
E. A intervenção do Presidente da A... no auto de aceitação de dação em pagamento, que consta de fls. 61 a 70 (auto de aceitação de fls. 61 e anexos de fls. 63 e ss.), foi efectuada enquanto Presidente da A... mas para os efeitos de representar o B..., nos termos da procuração que consta de fls. 71.
F. No auto de fls. 61 há expressa referência a que o Presidente da A... actuou ao abrigo de uma procuração "para a assinatura do presente acta, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo", que é precisamente a procuração de 11s. 71, não existindo nenhuma outra nos autos, nem qualquer outro documento que...
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