Acórdão nº 0905/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificado a fls. 2, intentou no TAC do Porto, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE SEDIELOS, com sede em Sedielos, Peso da Régua, acção sobre contrato administrativo e responsabilidade, por alegado incumprimento de um contrato de concessão de direito ao uso privativo de parcela de terreno correspondente a duas campas no cemitério de Sedielos, onde pretendia construir um jazigo de família, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 12.500 €, a título de indemnização por danos morais resultantes do incumprimento do referido contrato administrativo firmado com o Autor.

Por sentença daquele Tribunal, de 30.03.2007 (fls. 145 e segs.), foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 5.000 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, desde a data da sentença até efectivo pagamento.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreram jurisdicionalmente a Ré (recurso independente) e o A. (recurso subordinado).

A recorrente Junta de Freguesia de Sedielos (recurso independente) formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1- A ré não estava obrigada a facultar ao autor o uso privativo das campas 95 e 96 já que, por acordo, foi alterado o objecto da concessão que passou a integrar duas novas campas na parte nova do cemitério.

2- A ré não estava nem ficou obrigada a promover a trasladação dos restos mortais dos pais do autor para as novas campas que lhe foram atribuídas, nem legalmente lhe competia tal tarefa.

3- Inexiste qualquer contrato ou obrigação que a ré devesse cumprir e cuja violação culposa possa originar o dever de indemnizar.

4- Qualquer outro acto extracontratual e ilícito da ré estaria abrangido pela invocada prescrição, que só ficou afastada quanto à responsabilidade contratual.

Contra-alegou o recorrido A..., nos termos de fls. 177 e segs., sustentando que o recurso da Ré não merece provimento.

O recorrente A... (recurso subordinado) formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Atentos os factos dados como provados na d. sentença ora recorrida, mostra-se inadequado o montante indemnizatório atribuído, de apenas 5.000 €, por não ser de molde a compensar os graves e extensos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente.

  1. Na verdade, orientando-se por critérios de equidade, deve o Juiz, ao fixar o montante compensatório dos danos não patrimoniais sofridos, tomar em linha de conta, sopesar e valorar os parâmetros a que está vinculado por força do disposto nos arts. 496°/1 e 3 e 494º, ambos do C. Civil.

  2. Quanto à gravidade dos danos (1º parâmetro), o IMENSO desgosto e a frustração e angústia SEM MEDIDA, sentidos dia a dia, elevados na sua intensidade nos momentos em que o A. vai ao cemitério e, ainda mais, no Dia dos Fiéis Defuntos, bastam para se perceber o elevado grau em que se registou, tanto maior quanto os danos foram produzidos na esfera íntima da pessoa do lesado, afectado, sem remédio, de exercer o seu inalienável direito ao culto da memória dos pais, valor e imperativo pessoal, familiar e social de referência, reforçado na aldeia do interior norte em que tiveram lugar os factos.

  3. Relativamente à culpabilidade do lesante (2º parâmetro), atentas as circunstâncias do quadro concreto da situação sub judice, estamos na presença de gravidade acrescida, de reprovação e censura totais e inquestionáveis, percebendo-se na actuação da recorrida um inadmissível e gratuito desprezo pelos valores subjacentes às pretensões e direitos do recorrente.

  4. No que respeita à situação económica dos envolvidos (3º parâmetro), é notória a disparidade entre o A., simples particular, residente em aldeia do interior norte, e a R., entidade pública autárquica, com poder de império e meios orçamentais e de rendimento, que não podem deixar dúvidas de que sustentam o pagamento de condigna indemnização.

  5. Em relação às demais circunstâncias do caso concreto (4º parâmetro)...

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