Acórdão nº 0905/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificado a fls. 2, intentou no TAC do Porto, contra a JUNTA DE FREGUESIA DE SEDIELOS, com sede em Sedielos, Peso da Régua, acção sobre contrato administrativo e responsabilidade, por alegado incumprimento de um contrato de concessão de direito ao uso privativo de parcela de terreno correspondente a duas campas no cemitério de Sedielos, onde pretendia construir um jazigo de família, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 12.500 €, a título de indemnização por danos morais resultantes do incumprimento do referido contrato administrativo firmado com o Autor.
Por sentença daquele Tribunal, de 30.03.2007 (fls. 145 e segs.), foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 5.000 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, desde a data da sentença até efectivo pagamento.
Não se conformando com esta decisão, dela recorreram jurisdicionalmente a Ré (recurso independente) e o A. (recurso subordinado).
A recorrente Junta de Freguesia de Sedielos (recurso independente) formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1- A ré não estava obrigada a facultar ao autor o uso privativo das campas 95 e 96 já que, por acordo, foi alterado o objecto da concessão que passou a integrar duas novas campas na parte nova do cemitério.
2- A ré não estava nem ficou obrigada a promover a trasladação dos restos mortais dos pais do autor para as novas campas que lhe foram atribuídas, nem legalmente lhe competia tal tarefa.
3- Inexiste qualquer contrato ou obrigação que a ré devesse cumprir e cuja violação culposa possa originar o dever de indemnizar.
4- Qualquer outro acto extracontratual e ilícito da ré estaria abrangido pela invocada prescrição, que só ficou afastada quanto à responsabilidade contratual.
Contra-alegou o recorrido A..., nos termos de fls. 177 e segs., sustentando que o recurso da Ré não merece provimento.
O recorrente A... (recurso subordinado) formulou na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Atentos os factos dados como provados na d. sentença ora recorrida, mostra-se inadequado o montante indemnizatório atribuído, de apenas 5.000 €, por não ser de molde a compensar os graves e extensos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente.
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Na verdade, orientando-se por critérios de equidade, deve o Juiz, ao fixar o montante compensatório dos danos não patrimoniais sofridos, tomar em linha de conta, sopesar e valorar os parâmetros a que está vinculado por força do disposto nos arts. 496°/1 e 3 e 494º, ambos do C. Civil.
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Quanto à gravidade dos danos (1º parâmetro), o IMENSO desgosto e a frustração e angústia SEM MEDIDA, sentidos dia a dia, elevados na sua intensidade nos momentos em que o A. vai ao cemitério e, ainda mais, no Dia dos Fiéis Defuntos, bastam para se perceber o elevado grau em que se registou, tanto maior quanto os danos foram produzidos na esfera íntima da pessoa do lesado, afectado, sem remédio, de exercer o seu inalienável direito ao culto da memória dos pais, valor e imperativo pessoal, familiar e social de referência, reforçado na aldeia do interior norte em que tiveram lugar os factos.
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Relativamente à culpabilidade do lesante (2º parâmetro), atentas as circunstâncias do quadro concreto da situação sub judice, estamos na presença de gravidade acrescida, de reprovação e censura totais e inquestionáveis, percebendo-se na actuação da recorrida um inadmissível e gratuito desprezo pelos valores subjacentes às pretensões e direitos do recorrente.
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No que respeita à situação económica dos envolvidos (3º parâmetro), é notória a disparidade entre o A., simples particular, residente em aldeia do interior norte, e a R., entidade pública autárquica, com poder de império e meios orçamentais e de rendimento, que não podem deixar dúvidas de que sustentam o pagamento de condigna indemnização.
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Em relação às demais circunstâncias do caso concreto (4º parâmetro)...
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