Acórdão nº 0295/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 29.12.07, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto da deliberação da COMISSÃO DE SELECÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, na parte em que manteve a classificação de "secreto" relativamente ao telegrama de 4.8.1986, da embaixada de Portugal em ... para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Para tanto alegou, concluindo como segue: "1) A douta sentença recorrida é desacertada, quando nega competência material à Comissão para efeitos do recurso contencioso em apreço. Pois, 2) O Dec-Lei n.° 285/97, de 22.10.1997, criou a dita Comissão para funcionar no âmbito do Instituto Diplomático do MNE intitulando-a "Comissão de Selecção e Desclassificação". Portanto, 3) O próprio título dado por diploma legal à Comissão é claro em dizer que a Comissão criada tinha, desde a nascença, competência para desclassificar documentos classificados do MNE.

4) O n.° 1 do art. 8 do Dec-Lei n.° 285/97 de 22.10.1997 é exemplificativo, e não taxativo, na enumeração dos actos administrativos que cabem na competência material da Comissão Recorrida.

5) Mesmo que, por hipótese, tal título não fosse - como foi - textualmente explícito quanto à atribuição de tal competência material à Comissão, e que o preâmbulo e preceituado do Dec-Lei fossem omissos ou deficientes quanto ao mesmo ponto, o princípio do paralelismo de competências levaria a conclusão semelhante: quem tem competência para classificar e manter a classificação dum documento, também tem competência para lhe retirar ou mudar a classificação, desde que não haja disposição legal em contrário.

6) A douta sentença parece, ainda, deixar subentendido que um diploma legal que prevê a futura publicação do respectivo Regulamento não vigora enquanto tal Regulamento não entrar em vigor. Ora, 7) O nível legal e o nível regulamentar das normas de direito administrativo não se confundem nem se misturam, de tal modo que a entrada em vigor dum diploma legislativo não depende da entrada em vigor do respectivo regulamento previsto como futuro no mesmo diploma, a menos que tal diploma condicione inequivocamente a entrada em vigor do diploma legislativo à entrada em vigor do seu regulamento. Ora, 8) O Dec-Lei n.° 285/97, de 22.10.1997, não diz que a sua entrada em vigor esteja condicionada à entrada em vigor do seu Regulamento. Portanto, 9) A competência da Comissão de Selecção e Desclassificação para desclassificar documentos do MNE vigora desde a criação dessa Comissão, por força do Dec-Lei n.° 287/97, de 22.10.1997. Assim, 10) A douta sentença recorrida, ao negar à Comissão Recorrida competência material para fazer a desclassificação de documentos do MNE, no período contido entre a data da entrada em vigor do Dec-Lei n.° 287/97, de 22.10.1997, e a data da entrada em vigor do Regulamento publicado pela Portaria n.° 896/2004, de 22.07.2004, está inquinada do vício de violação da lei, por ilegalidade material traduzida em incorrecta interpretação restritiva do n.° 1 do art. 10.- B do Decapei n.° 285/97 de 22.10.1997.

Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare competente a Comissão Recorrida para a desclassificação do documento em causa e que se pronuncie sobre o pedido de anulação feito no recurso contencioso de anulação." Não foram apresentadas contra-ordenações.

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A... recorre da...

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