Acórdão nº 0295/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 29.12.07, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto da deliberação da COMISSÃO DE SELECÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, na parte em que manteve a classificação de "secreto" relativamente ao telegrama de 4.8.1986, da embaixada de Portugal em ... para o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Para tanto alegou, concluindo como segue: "1) A douta sentença recorrida é desacertada, quando nega competência material à Comissão para efeitos do recurso contencioso em apreço. Pois, 2) O Dec-Lei n.° 285/97, de 22.10.1997, criou a dita Comissão para funcionar no âmbito do Instituto Diplomático do MNE intitulando-a "Comissão de Selecção e Desclassificação". Portanto, 3) O próprio título dado por diploma legal à Comissão é claro em dizer que a Comissão criada tinha, desde a nascença, competência para desclassificar documentos classificados do MNE.
4) O n.° 1 do art. 8 do Dec-Lei n.° 285/97 de 22.10.1997 é exemplificativo, e não taxativo, na enumeração dos actos administrativos que cabem na competência material da Comissão Recorrida.
5) Mesmo que, por hipótese, tal título não fosse - como foi - textualmente explícito quanto à atribuição de tal competência material à Comissão, e que o preâmbulo e preceituado do Dec-Lei fossem omissos ou deficientes quanto ao mesmo ponto, o princípio do paralelismo de competências levaria a conclusão semelhante: quem tem competência para classificar e manter a classificação dum documento, também tem competência para lhe retirar ou mudar a classificação, desde que não haja disposição legal em contrário.
6) A douta sentença parece, ainda, deixar subentendido que um diploma legal que prevê a futura publicação do respectivo Regulamento não vigora enquanto tal Regulamento não entrar em vigor. Ora, 7) O nível legal e o nível regulamentar das normas de direito administrativo não se confundem nem se misturam, de tal modo que a entrada em vigor dum diploma legislativo não depende da entrada em vigor do respectivo regulamento previsto como futuro no mesmo diploma, a menos que tal diploma condicione inequivocamente a entrada em vigor do diploma legislativo à entrada em vigor do seu regulamento. Ora, 8) O Dec-Lei n.° 285/97, de 22.10.1997, não diz que a sua entrada em vigor esteja condicionada à entrada em vigor do seu Regulamento. Portanto, 9) A competência da Comissão de Selecção e Desclassificação para desclassificar documentos do MNE vigora desde a criação dessa Comissão, por força do Dec-Lei n.° 287/97, de 22.10.1997. Assim, 10) A douta sentença recorrida, ao negar à Comissão Recorrida competência material para fazer a desclassificação de documentos do MNE, no período contido entre a data da entrada em vigor do Dec-Lei n.° 287/97, de 22.10.1997, e a data da entrada em vigor do Regulamento publicado pela Portaria n.° 896/2004, de 22.07.2004, está inquinada do vício de violação da lei, por ilegalidade material traduzida em incorrecta interpretação restritiva do n.° 1 do art. 10.- B do Decapei n.° 285/97 de 22.10.1997.
Nestes termos, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que declare competente a Comissão Recorrida para a desclassificação do documento em causa e que se pronuncie sobre o pedido de anulação feito no recurso contencioso de anulação." Não foram apresentadas contra-ordenações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer: "A... recorre da...
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