Acórdão nº 0535/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 29-11-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 13-01-06, que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial de impugnação de normas que intentou contra o Banco de Portugal e outros contra-interessados onde peticionava que fosse julgado inconstitucional e ilegal o Aviso do Banco de Portugal nº 12/2001, que "impõe a obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência dos trabalhadores bancários exclusivamente através de fundos de pensões fechados, tendo por associados os bancos".

Na sua óptica, a revista deve ser admitida uma vez que a questão subjacente a estes autos é de fundamental importância quer em termos jurídicos quer sociais, por estar relacionada com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários que agora se pretende concretizar em termos desconformes com a CRP e com a própria Lei de Bases da Segurança Social (cfr. fls. 330-341).

1.2 Outra é, contudo, a posição assumida pelo Banco de Portugal nas suas contra-alegações.

Com efeito, para o aqui Recorrido não se verificariam os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, sendo que o Recorrente, inclusivamente, não teria chegado a identificar qual a questão que tem por fundamental, ao que acresce a circunstância de, para o Recorrido, o questionado Aviso do Banco de Portugal nada ter a ver com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários (cfr. fls. 343-359).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma...

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