Acórdão nº 0535/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 29-11-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 13-01-06, que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial de impugnação de normas que intentou contra o Banco de Portugal e outros contra-interessados onde peticionava que fosse julgado inconstitucional e ilegal o Aviso do Banco de Portugal nº 12/2001, que "impõe a obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência dos trabalhadores bancários exclusivamente através de fundos de pensões fechados, tendo por associados os bancos".
Na sua óptica, a revista deve ser admitida uma vez que a questão subjacente a estes autos é de fundamental importância quer em termos jurídicos quer sociais, por estar relacionada com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários que agora se pretende concretizar em termos desconformes com a CRP e com a própria Lei de Bases da Segurança Social (cfr. fls. 330-341).
1.2 Outra é, contudo, a posição assumida pelo Banco de Portugal nas suas contra-alegações.
Com efeito, para o aqui Recorrido não se verificariam os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, sendo que o Recorrente, inclusivamente, não teria chegado a identificar qual a questão que tem por fundamental, ao que acresce a circunstância de, para o Recorrido, o questionado Aviso do Banco de Portugal nada ter a ver com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários (cfr. fls. 343-359).
1.3 Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma...
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