Acórdão nº 0404/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A..., interpõe recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º CPTA, do Acórdão proferido pelo TCA- Sul em 11/10/2007, que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE TOMAR na execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 157º n.º 3 do CPTA, assim confirmando o julgado pelo TAF de Leiria a 5/04/2005.
O litígio decorre de um contrato de concessão celebrado entre o Município de Tomar e a A..., nos termos do qual esta última se obrigava a construir e explorar um parque de estacionamento, bem como assegurar todos os trabalhos de adaptação, fornecimento e instalação das infra-estruturas necessárias para o efeito..
No decorrer do processo de licenciamento, mas já em fase de preparação da obra, a ora Recorrente enviou à Recorrida o ofício n.º 314/JSC/03, no qual informava que seria necessário acautelar a contenção da Encosta do Convento devido ao risco de desmoronamento, o que implicaria custos excepcionalmente elevados em face às estimativas iniciais e sob as quais o contrato tinha sido celebrado. Nessa conformidade, a Recorrente solicitou à Recorrida uma comparticipação naqueles custos, o que veio a ser favoravelmente deliberado a 11/08/2003, pela Câmara Municipal de Tomar que, no ponto 3 da respectiva deliberação declarou "aceitar comparticipar nos custos de intervenção na encosta até ao valor de 750 000 Euros (...) , sem prejuízo de informação mais detalhada por parte dos serviços técnicos do departamento de obras municipais (doc. n.º3 junto à p.i.)." Após tal deliberação a obra foi executada mas a quantia jamais foi paga à concessionária, razão pela qual veio a interpor execução para pagamento de quantia certa, nos termos previstos no n.º 3 do art. 157º do CPTA.
O TAF de Leiria absolveu da instância o Executado com base na falta de título executivo, devido à natureza não administrativa da referenciada deliberação.
O TCA - Sul considerou procedente a invocada excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário, por via da cláusula do contrato de concessão, nos termos da qual todas as questões referentes à interpretação, validade e execução do contrato seriam submetidas à apreciação de um tribunal arbitral e concluiu por absolver o Município de Tomar da instância executiva.
Inconformada, vem a Recorrente, A..., pedir a admissão de recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA.
Para tanto, alega em...
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