Acórdão nº 0404/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A..., interpõe recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º CPTA, do Acórdão proferido pelo TCA- Sul em 11/10/2007, que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE TOMAR na execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 157º n.º 3 do CPTA, assim confirmando o julgado pelo TAF de Leiria a 5/04/2005.

O litígio decorre de um contrato de concessão celebrado entre o Município de Tomar e a A..., nos termos do qual esta última se obrigava a construir e explorar um parque de estacionamento, bem como assegurar todos os trabalhos de adaptação, fornecimento e instalação das infra-estruturas necessárias para o efeito..

No decorrer do processo de licenciamento, mas já em fase de preparação da obra, a ora Recorrente enviou à Recorrida o ofício n.º 314/JSC/03, no qual informava que seria necessário acautelar a contenção da Encosta do Convento devido ao risco de desmoronamento, o que implicaria custos excepcionalmente elevados em face às estimativas iniciais e sob as quais o contrato tinha sido celebrado. Nessa conformidade, a Recorrente solicitou à Recorrida uma comparticipação naqueles custos, o que veio a ser favoravelmente deliberado a 11/08/2003, pela Câmara Municipal de Tomar que, no ponto 3 da respectiva deliberação declarou "aceitar comparticipar nos custos de intervenção na encosta até ao valor de 750 000 Euros (...) , sem prejuízo de informação mais detalhada por parte dos serviços técnicos do departamento de obras municipais (doc. n.º3 junto à p.i.)." Após tal deliberação a obra foi executada mas a quantia jamais foi paga à concessionária, razão pela qual veio a interpor execução para pagamento de quantia certa, nos termos previstos no n.º 3 do art. 157º do CPTA.

O TAF de Leiria absolveu da instância o Executado com base na falta de título executivo, devido à natureza não administrativa da referenciada deliberação.

O TCA - Sul considerou procedente a invocada excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário, por via da cláusula do contrato de concessão, nos termos da qual todas as questões referentes à interpretação, validade e execução do contrato seriam submetidas à apreciação de um tribunal arbitral e concluiu por absolver o Município de Tomar da instância executiva.

Inconformada, vem a Recorrente, A..., pedir a admissão de recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA.

Para tanto, alega em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT