Acórdão nº 0415/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou prescrita dívida de IRC do exercício de 1992, da executada A....

Formulou as seguintes conclusões: I - Nos termos do n.° 2 do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição, respeitante ao IRC de 1992, iniciou-se em 01/01/93.

II - Interrompeu-se em 10/02/1997, com a dedução de reclamação graciosa, iniciando-se neste data a contagem do prazo de 10 anos.

III - Em 21/01/1998, com a adesão ao regime previsto no DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, inicia-se a suspensão do prazo de prescrição que decorre até 8 de Dezembro de 2001, por força do despacho de exclusão proferido em 8 de Novembro de 2001.

IV - E isto porque não pode deixar de ser imputável ao sujeito passivo a suspensão impeditiva da prossecução da cobrança coerciva das dívidas exequendas, por parte da Administração Fiscal, pois essa suspensão teve origem no pedido de regularização ao abrigo daquele regime excepcional.

V - "Só a exclusão daquele regime, a qual se processa apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição" - cfr. douto acórdão do STA de 16/01/2008, proc. 0416/07.

VI - Tendo sido o executado autorizado a pagar em prestações as suas dívidas fiscais, o prazo de prescrição suspende-se durante o período desse pagamento, sendo irrelevante o facto de o executado ter deixado de cumprir com o pagamento atempado das mesmas, isto é o que resulta do acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, do STA, no âmbito do proc. 01130/06.

VII - E isto porque a Administração Fiscal ainda que os sujeitos passivos deixem de pagar as prestações contratadas, lhes propõe planos de regularização autónomos ou que ofereçam bens em pagamento, procurando desta forma a manutenção da adesão que só após notificação para regularizarem a sua situação, e após se verificar da não regularização efectiva e só então, é proferido o despacho de exclusão perdendo então nesse momento os benefícios da adesão ao DL 124/96.

VIII - Em Setembro de 2007, já após o trânsito em julgado da impugnação judicial julgada improcedente por acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, de 27/02/2007, foram penhorados e aplicados diversos saldos de contas bancárias e outros créditos da reclamante não tendo decorrido, pois, o prazo a que se refere o art...

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