Acórdão nº 0415/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou prescrita dívida de IRC do exercício de 1992, da executada A....
Formulou as seguintes conclusões: I - Nos termos do n.° 2 do art. 34º do CPT, o prazo de prescrição, respeitante ao IRC de 1992, iniciou-se em 01/01/93.
II - Interrompeu-se em 10/02/1997, com a dedução de reclamação graciosa, iniciando-se neste data a contagem do prazo de 10 anos.
III - Em 21/01/1998, com a adesão ao regime previsto no DL n.° 124/96, de 10 de Agosto, inicia-se a suspensão do prazo de prescrição que decorre até 8 de Dezembro de 2001, por força do despacho de exclusão proferido em 8 de Novembro de 2001.
IV - E isto porque não pode deixar de ser imputável ao sujeito passivo a suspensão impeditiva da prossecução da cobrança coerciva das dívidas exequendas, por parte da Administração Fiscal, pois essa suspensão teve origem no pedido de regularização ao abrigo daquele regime excepcional.
V - "Só a exclusão daquele regime, a qual se processa apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição" - cfr. douto acórdão do STA de 16/01/2008, proc. 0416/07.
VI - Tendo sido o executado autorizado a pagar em prestações as suas dívidas fiscais, o prazo de prescrição suspende-se durante o período desse pagamento, sendo irrelevante o facto de o executado ter deixado de cumprir com o pagamento atempado das mesmas, isto é o que resulta do acórdão de 7 de Fevereiro de 2007, do STA, no âmbito do proc. 01130/06.
VII - E isto porque a Administração Fiscal ainda que os sujeitos passivos deixem de pagar as prestações contratadas, lhes propõe planos de regularização autónomos ou que ofereçam bens em pagamento, procurando desta forma a manutenção da adesão que só após notificação para regularizarem a sua situação, e após se verificar da não regularização efectiva e só então, é proferido o despacho de exclusão perdendo então nesse momento os benefícios da adesão ao DL 124/96.
VIII - Em Setembro de 2007, já após o trânsito em julgado da impugnação judicial julgada improcedente por acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, de 27/02/2007, foram penhorados e aplicados diversos saldos de contas bancárias e outros créditos da reclamante não tendo decorrido, pois, o prazo a que se refere o art...
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