Acórdão nº 061/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 19 de Novembro de 1996, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que ordenou a demolição de um anexo.

Por sentença de 21 de Junho de 2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido.

1.1. Inconformado, o autor do acto recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I - O que determinou a prolação do acto subjudice foi o facto de ter sido efectuada uma obra de construção civil sem o prévio e obrigatório licenciamento municipal, o que constitui infracção urbanística.

II- Os bens pertencentes ao domínio público do Estado ou dos Municípios não se encontram inscritos no Registo Predial.

III - Do processo instrutor constam informações de que a parcela de terreno onde se encontra parte da construção se destina à implantação de um arruamento e que a mesma pertence ao domínio público municipal; IV- E a verdade é que o recorrente não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse que o terreno pertencia ao senhorio ou a terceiros. Este sim poderia ter junto aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial.

V - De qualquer forma, estando-se perante matéria controvertida, deveria a mesma ter sido quesitada e submetido o processo a audiência de Discussão e Julgamento.

VI - Por outro lado dúvidas não subsistem quanto à natureza ilegal da obra, pelo que se impunha a sua demolição.

VII - Todos os elementos carreados para os autos demonstram que a mesma foi executada pelo recorrente, vive no local há mais de 25 anos, em 1988, a obra foi embargada.

VIII - O recorrente não respeitou a ordem de embargo e procedeu à sua conclusão.

IX - É o próprio recorrente que confessa ter sido ele a executar a obra (cfr. fls. 29 a 32 das alegações apresentadas pelo recorrente em 27 de Junho de 1997).

X- De todo o modo sempre estaríamos perante um facto controvertido, pelo que deveria o Meritíssimo Juiz dar cumprimento ao art. 845º do Código Administrativo.

XI - De todo o exposto resulta que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter interpretado correctamente todos os elementos carreados para os autos, violando também abertamente o disposto no art. 845º do Código Administrativo.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Procurador Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "1.

O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, e violação do art. 845º do Código Administrativo, por omissão de questionário sobre a matéria de facto controvertida.

  1. Sustenta o recorrente que deveria ter sido elaborado questionário sobre os pontos de facto considerados controvertidos: a qualidade de dono da obra em causa do ora recorrido e a parcial implantação da mesma obra em terreno municipal.

    Tal alegação traduz-se em...

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