Acórdão nº 0291/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2008

Data25 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... , SA, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, na medida em que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRC, do exercício de 1999, "quanto à correcção à matéria colectável referente aos juros do crédito vencido".

Fundamentou-se a decisão, no ponto, em que, dado o princípio da especialização dos exercícios e o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do CIRC, os custos decorrentes da regularização em causa eram conhecidos da impugnante e não eram imprevisíveis - antes, devidos a deficiências do sistema informático que utilizava -, sendo que não se mostra violado, no caso, o princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real, já que "a impugnante foi tributada, nos anos a que pretendia ver imputados os custos objecto de correcção, de acordo com os valores por si declarados", tendo ao seu dispor, em caso de erro, "os mecanismos de correcção previstos nas leis tributárias, nomeadamente a reclamação graciosa ou a impugnação judicial", devendo, assim, "ter diligenciado no sentido de proceder à correcta identificação dos seus rendimentos quanto aos anos a que os mesmos se referem, podendo fazê-lo até que se verificasse a consolidação da situação jurídica dos mesmos".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª A decisão sob recurso determinou a improcedência da impugnação deduzida pelo ora Recorrente, na parcela referente aos juros de crédito vencido a abater nos exercícios de 1994 a 1996 só regularizada em 1999, porquanto, em síntese, tal procedimento viola o princípio da especialização dos exercícios, não cabendo a situação no regime excepcional previsto no artigo 18. °, n. ° 2 do Código do IRC.

  1. Ao contrário do entendimento presente na decisão sob recurso, a correcção em causa é enquadrável na situação prevista na referida norma, porquanto o facto em que se suportou a regularização (conhecimento do registo contabilístico indevido dos juros) só foi conhecido no momento em que se procedeu à implementação de novo sistema informático do Recorrente, sendo até aquela data (1999) manifestamente indetectável.

  2. Acresce que aplicação do disposto na referida norma do Código do IRC, nos termos em que a mesma é efectuada pela administração tributária e o Tribunal a quo, viola manifestamente, e desde logo, o princípio da justiça, previsto no artigo 55. ° da LGT e no artigo 266. °, n. ° 2 da CRP; 3.ª Com efeito, quer a jurisprudência, quer a doutrina têm defendido que, para além da situação prevista no artigo 18. ° do Código do IRC em que o custo terá de ser imprevisível ou manifestamente desconhecido do contribuinte para que o princípio da especialização dos exercícios ceda, tal também deverá ocorrer se o Recorrente não beneficiou com o diferimento da relevação fiscal daquele, bem como quando a não contabilização do custo no exercício correcto não resultou de uma omissão voluntária ou intencional, isto por força da necessidade de compatibilizar este princípio com o da justiça; 4.ª Ora, no presente caso e como o próprio Tribunal a quo reconhece, o Recorrente não cometeu a omissão de contabilização de forma voluntária, tendo a mesma resultado de problema no programa informático utilizado aquando da verificação dos factos; 5.ª Estando igualmente assente de que o Recorrente não beneficiou com a omissão face à evolução das taxas aplicáveis em sede de IRC nos diversos exercícios afectados pelo erro; 6.ª Sendo assim evidente que, na situação concreta do Recorrente, o princípio da especialização dos exercícios deverá ceder perante a flagrante injustiça resultante da não correcção da tributação excessiva verificada nos exercícios em que os referidos custos deveriam ter sido imputados; 7.ª A correcção em causa viola, igualmente, o princípio da proporcionalidade, igualmente previsto no artigo 55. ° da LGT e no artigo 266. °, n. ° 2, da CRP...

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