Acórdão nº 0422/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., professor do ensino secundário, residente na Rua ..., Peniche, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 27-03-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrido Ministério da Educação, revogou o Acórdão do TAF de Lisboa e julgou improcedente, por não provada, a acção para "impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral" intentada pelo ora Recorrente.

Na sua óptica, a admissão da revista justifica-se na medida em que se trata de um questão nova e que é susceptível de surgir em muitos outros casos, e que passa por saber como resolver aquelas situações em que, no âmbito de eleições para o conselho executivo de uma escola, realizadas sob a égide do DL 115-A/98, de 4 de Maio, nenhuma lista obtém maioria absoluta na 1ª volta e há duas listas empatadas em segundo lugar (cfr. fls. 186-188).

1.2 O Recorrido Ministério da Educação, tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso (cfr. fls. 190-196).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelo TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a "Exposição de Motivos", do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Na acção que intentou junto do TAF de Lisboa, o agora Recorrente peticionava a condenação do ora Recorrido no sentido de...

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