Acórdão nº 0145/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008

Data18 Junho 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A..., devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que interpusera contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) o processo disciplinar que está na base deste recurso está ferido de nulidade; b) no processo disciplinar foram incluídos documentos, sem respeitar o princípio da audiência do arguido (é disso exemplo toda a defesa apresentada pelo co-arguido B..., bem como a junção de documentos, após ter sido entregue a defesa do ora recorrente; c) tais diligências não foram requeridas pelo ora recorrente e porque delas não foi observado o princípio da audiência do arguido, verifica-se a nulidade insuprível consignada no art. 42.º do Estatuto Disciplinar; d) mais ainda porque tais documentos e diligências contradizem a defesa escrita, apresentada pelo recorrente (então arguido); e) se o recorrente fosse informado da junção de tais elementos, mais completa seria a sua defesa e, no mínimo, influenciada seria a operação de determinação da pena que lhe foi imposta; f) o arguido, ora recorrente, em parte alguma confessou os factos de que vinha acusado. O que confessou foi coisa completamente diferente (cfr. art. 39º a 42º da defesa); g) não exercer o seu direito de contraditar - por o mesmo lhe ter sido vedado - acaba por indiscutivelmente sair prejudicado o seu inalienável direito de defesa, violando-se o mais elementar direito constitucional, amplamente protegido (interpretando de forma diferente, viola o douto acórdão o n.º 3, do art. 269.º da CRP); h) para o arguido (ora recorrente) não está em causa apenas o simples mecanismo de "agravação da situação disciplinar". Está em causa a situação ou melhor a atenuação da sua situação disciplinar; i) em matéria de (não) prejuízo obtido para o arguido, ora recorrente, o facto de este "não ter assistido aos depoimentos de testemunhos requeridos pelo co-arguido e aos documentos por este juntos..." (cfr. pág. 9, do douto acórdão) não pode ser avaliado, em processo inquinado de vício insanável; j) o prejuízo que lhe advém, pelo facto de ser violado um normativo essencial - devidamente plasmado no texto da lei e com interpretação jurisprudencial uniforme - não pode ser determinado à posteriori, como que a fazer crer que a sua objectivação concreta fosse condição, necessária e fundamental, para ficar sanado o vício que fulmina o processo.

  1. normas violadas: art. 42º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar e art. 269º, n.º 3 da CRP.

    O MUNICÍPIO DE GONDOMAR nas contra-alegações sustentou a inexistência da arguida nulidade.

    Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150º, n.º 5 do CPTA, admitiu o recurso de revista.

    O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA e nada disse.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Os factos dados como provados no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e instância e no Tribunal Central Administrativo Norte foram os seguintes: a) O Autor encontra-se definitivamente provido no quadro da Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe, desde 15/02/2001, conforme douta petição inicial de fls. 2 a 10 dos autos e nota biográfica a fls. 54 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) No dia 1 de Agosto de 2003, foi levantado o auto de notícia pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, constante de fls. 3 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) Por despacho exarado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar em 1 de Agosto de 2003, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui Autor, bem como a suspensão preventiva das suas funções até à decisão final do processo, conforme documentos a fls. 2 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) O despacho referido na sobredita alínea b) foi objecto de ratificação por deliberação do órgão executivo de 4 de Setembro de 2003, conforme documento a fls. 79 a 81 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Ainda no âmbito do referido processo disciplinar foi produzida a prova testemunhal constante de fls. 163, 166 a 173, 176, 184 e 185, 214 a 216, 219 a 221 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) No âmbito do referido processo disciplinar foi elaborada a respectiva nota de culpa, cujo teor consta de fls. 84 a 93 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 144 a 164 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) B... apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 97 a 104 dos autos de processo...

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