Acórdão nº 0145/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2008
Data | 18 Junho 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A..., devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que interpusera contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: a) o processo disciplinar que está na base deste recurso está ferido de nulidade; b) no processo disciplinar foram incluídos documentos, sem respeitar o princípio da audiência do arguido (é disso exemplo toda a defesa apresentada pelo co-arguido B..., bem como a junção de documentos, após ter sido entregue a defesa do ora recorrente; c) tais diligências não foram requeridas pelo ora recorrente e porque delas não foi observado o princípio da audiência do arguido, verifica-se a nulidade insuprível consignada no art. 42.º do Estatuto Disciplinar; d) mais ainda porque tais documentos e diligências contradizem a defesa escrita, apresentada pelo recorrente (então arguido); e) se o recorrente fosse informado da junção de tais elementos, mais completa seria a sua defesa e, no mínimo, influenciada seria a operação de determinação da pena que lhe foi imposta; f) o arguido, ora recorrente, em parte alguma confessou os factos de que vinha acusado. O que confessou foi coisa completamente diferente (cfr. art. 39º a 42º da defesa); g) não exercer o seu direito de contraditar - por o mesmo lhe ter sido vedado - acaba por indiscutivelmente sair prejudicado o seu inalienável direito de defesa, violando-se o mais elementar direito constitucional, amplamente protegido (interpretando de forma diferente, viola o douto acórdão o n.º 3, do art. 269.º da CRP); h) para o arguido (ora recorrente) não está em causa apenas o simples mecanismo de "agravação da situação disciplinar". Está em causa a situação ou melhor a atenuação da sua situação disciplinar; i) em matéria de (não) prejuízo obtido para o arguido, ora recorrente, o facto de este "não ter assistido aos depoimentos de testemunhos requeridos pelo co-arguido e aos documentos por este juntos..." (cfr. pág. 9, do douto acórdão) não pode ser avaliado, em processo inquinado de vício insanável; j) o prejuízo que lhe advém, pelo facto de ser violado um normativo essencial - devidamente plasmado no texto da lei e com interpretação jurisprudencial uniforme - não pode ser determinado à posteriori, como que a fazer crer que a sua objectivação concreta fosse condição, necessária e fundamental, para ficar sanado o vício que fulmina o processo.
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normas violadas: art. 42º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar e art. 269º, n.º 3 da CRP.
O MUNICÍPIO DE GONDOMAR nas contra-alegações sustentou a inexistência da arguida nulidade.
Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 150º, n.º 5 do CPTA, admitiu o recurso de revista.
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA e nada disse.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto Os factos dados como provados no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e instância e no Tribunal Central Administrativo Norte foram os seguintes: a) O Autor encontra-se definitivamente provido no quadro da Câmara Municipal de Gondomar, com a categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe, desde 15/02/2001, conforme douta petição inicial de fls. 2 a 10 dos autos e nota biográfica a fls. 54 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) No dia 1 de Agosto de 2003, foi levantado o auto de notícia pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal, constante de fls. 3 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) Por despacho exarado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar em 1 de Agosto de 2003, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui Autor, bem como a suspensão preventiva das suas funções até à decisão final do processo, conforme documentos a fls. 2 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) O despacho referido na sobredita alínea b) foi objecto de ratificação por deliberação do órgão executivo de 4 de Setembro de 2003, conforme documento a fls. 79 a 81 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; d) Ainda no âmbito do referido processo disciplinar foi produzida a prova testemunhal constante de fls. 163, 166 a 173, 176, 184 e 185, 214 a 216, 219 a 221 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e) No âmbito do referido processo disciplinar foi elaborada a respectiva nota de culpa, cujo teor consta de fls. 84 a 93 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; f) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 144 a 164 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; g) B... apresentou a resposta à nota de culpa constante de fls. 97 a 104 dos autos de processo...
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