Acórdão nº 1984/06.OTVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Relatório AA intentou acção ordinária contra BB- Investimento, S. A.
com vista a obter a sua condenação no pagamento de 160.684,58 € e juros vincendos sobre o capital de 160.684,58 €, à taxa Euribor de 6 meses, acrescida de dois pontos, desde 24 de Março de 2006 até integral pagamento.
Em suma, alegou ter resolvido, com fundamento em incumprimento da R., o contrato-promessa com ela celebrado, tendo, por isso mesmo, direito a perceber a quantia peticionada, por via do que ficou estipulado na cláusula 5ª do contrato.
Contestou a R., para dizer que não pagou ao A. o valor do sinal e juros, a que o A. tem direito, por virtude do seu próprio incumprimento, porque este, na carta que lhe enviou a 26/10/2004, exigiu um montante superior ao previamente estipulado, concretamente, dinheiros relativos a seguros de vida, a imposto de selo e avaliação e a juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de dois pontos percentuais e, ainda, um spread de 8%, e que lhe propôs o pagamento apenas do que estava estipulado, certo que os juros eram, na data da resolução, de 12.296,29 €, tendo aquele, posteriormente, em 15/12/2004, aduzido que os mesmos se contabilizavam em 16.000 €.
Na réplica, o A. contrariou a versão dada pela R., alegando não ter havido mora da sua parte e que este, em 10 de Dezembro de 2004, se dispôs a pagar o capital mais 12.296,29 €, a título de juros, sendo que os mesmos, então, se computavam já em 14.290,17 €.
Em sede de saneador e após uma frustrada tentativa de conciliação, foi proferida sentença a julgar o pedido procedente na totalidade.
Sem êxito, apelou a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Continuando inconformada, pede, ora, revista do aresto proferido, a coberto das seguintes conclusões com que fechou a sua minuta: - Na cláusula quinta do contrato-promessa de compra e venda, as partes fixaram uma cláusula penal, nos termos da qual se definiu a indemnização devida em caso de resolução do contrato-promessa de compra e venda, bem como o valor dos juros de mora devidos pela mora no pagamento dessa indemnização.
- O A. não tinha direito a receber as quantias que reclamou da R., a título de "juros sobre os pagamentos efectuados à Pelicano" e de "seguros de dívida, imposto de selo e avaliação".
- Uma vez que esses valores não se encontram previstos na indemnização fixada pelas partes, na cláusula quinta do contrato-promessa de compra e venda.
- Assim, o A. interpelou a R. para que pagasse valor superior ao que era devido, não sendo assim exigível à R. que o pagasse.
- Pelo que o retardamento no cumprimento da obrigação da R., não se deveu a causa imputável à R., inexistindo assim, nos termos do artigo 804º, nº 2, do Código Civil, mora da R.
- Esta conduta do A. originou a sua constituição em mora, nos termos do artigo 813° do Código Civil.
- Uma vez que o A., ao reclamar o pagamento de um valor superior ao que lhe era efectivamente devido, impossibilitou o cumprimento da obrigação da R..
- O fax enviado pela R. ao A., em 10 de Dezembro de 2004, na qual a R. oferece o pagamento de juros de mora (€ 12.296,29) inferiores àqueles que o Tribunal recorrido julgou serem devidos nessa data (€ 14.290,17), não originou a constituição da R. em mora.
- Dado que o A., no fax que enviou à R., em 15 de Dezembro de 2004, vem reclamar, mais uma vez, o pagamento de uma quantia superior à que lhe era, nessa altura, efectivamente devida, pois que peticionava juros de mora (€ 16.000,00) superiores aos que efectivamente eram devidos, como, de resto, entendeu o Tribunal recorrido.
- Também por este motivo se deverá considerar que existe mora do credor, mora essa que, nos termos do artigo 814º, nº 2, do Código Civil, tem como efeito que a dívida deixe de vencer juros.
- Porém, mesmo que se considere que não existia mora do credor, e que existia mora do devedor, ou seja, que seria apenas a R. a encontrar-se em mora, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre o A. agiria em abuso de direito ao peticionar o pagamento de juros de mora pelo retardamento no pagamento devido pela resolução do contrato-promessa de compra e venda.
- Uma vez que esse retardamento é da responsabilidade do A., visto que este reclamou o pagamento de uma quantia superior à que lhe era efectivamente devida.
- Tal conduta do A. configura um abuso de direito na sua sub modalidade de "tu quoque", dado que o A. pretende fazer uso de um direito que decorre de uma sua conduta ilegítima.
- Ou seja, não pode o A. beneficiar de um retardamento a que deu, ilegitimamente, azo.
- Em conclusão de todo o exposto, não serão devidos juros de mora, pela R. ao A., relativos ao período posterior à resolução do contrato-promessa de compra e venda pelo A.
O recorrido não contra-alegou.
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As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Outubro de 2001, o A., por um lado, e a R., por outro, declararam por escrito, que designaram por "Contrato-Promessa de Compra e Venda" que: " (...) 1ª A promitente vendedora é dona e legitima possuidora do lote de terreno para construção de uma moradia designado por lote nº 33-11, com a área de 441,10 m2, sito na Quinta ..., freguesia da Quinta ..., concelho de Palmela, que integra o processo de loteamento L-272000, aprovado pela Câmara Municipal de Palmela, correspondente ao empreendimento turístico "Palmela .....".
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Pelo presente contrato a promitente vendedora promete vender ao promitente comprador e este promete comprar pelo preço total de 46.379.000$00, a que corresponde o preço em € 231.337,48, o lote com a moradia correspondente ao projecto do tipo 12, conforme planta anexa (anexo I ao presente contrato), com os acabamentos e equipamentos constantes do Anexo II (...)".
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O preço de venda acordado será pago pelo promitente-comprador à promitente vendedora da seguinte forma: a) 4.637.900$00 ou € 23.133,75, nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, pelo qual a promitente vendedora dá ao promitente comprador a respectiva quitação, correspondente a 10% do valor de aquisição; b) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor de aquisição; c) 4.637.900$00 ou € 23.133,75, a título de reforço de sinal, no prazo de 180 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 10% do valor de aquisição; d) 2.318,950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 270 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor de aquisição; e) 4.637.900$00 ou € 23.133,75, a título de reforço de sinal, no prazo de 360 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 10% do valor de aquisição; f) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 450 dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor da aquisição; g) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 540 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor de aquisição; h) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 630 dias após a...
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