Acórdão nº 1984/06.OTVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Relatório AA intentou acção ordinária contra BB- Investimento, S. A.

com vista a obter a sua condenação no pagamento de 160.684,58 € e juros vincendos sobre o capital de 160.684,58 €, à taxa Euribor de 6 meses, acrescida de dois pontos, desde 24 de Março de 2006 até integral pagamento.

Em suma, alegou ter resolvido, com fundamento em incumprimento da R., o contrato-promessa com ela celebrado, tendo, por isso mesmo, direito a perceber a quantia peticionada, por via do que ficou estipulado na cláusula 5ª do contrato.

Contestou a R., para dizer que não pagou ao A. o valor do sinal e juros, a que o A. tem direito, por virtude do seu próprio incumprimento, porque este, na carta que lhe enviou a 26/10/2004, exigiu um montante superior ao previamente estipulado, concretamente, dinheiros relativos a seguros de vida, a imposto de selo e avaliação e a juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de dois pontos percentuais e, ainda, um spread de 8%, e que lhe propôs o pagamento apenas do que estava estipulado, certo que os juros eram, na data da resolução, de 12.296,29 €, tendo aquele, posteriormente, em 15/12/2004, aduzido que os mesmos se contabilizavam em 16.000 €.

Na réplica, o A. contrariou a versão dada pela R., alegando não ter havido mora da sua parte e que este, em 10 de Dezembro de 2004, se dispôs a pagar o capital mais 12.296,29 €, a título de juros, sendo que os mesmos, então, se computavam já em 14.290,17 €.

Em sede de saneador e após uma frustrada tentativa de conciliação, foi proferida sentença a julgar o pedido procedente na totalidade.

Sem êxito, apelou a R. para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Continuando inconformada, pede, ora, revista do aresto proferido, a coberto das seguintes conclusões com que fechou a sua minuta: - Na cláusula quinta do contrato-promessa de compra e venda, as partes fixaram uma cláusula penal, nos termos da qual se definiu a indemnização devida em caso de resolução do contrato-promessa de compra e venda, bem como o valor dos juros de mora devidos pela mora no pagamento dessa indemnização.

- O A. não tinha direito a receber as quantias que reclamou da R., a título de "juros sobre os pagamentos efectuados à Pelicano" e de "seguros de dívida, imposto de selo e avaliação".

- Uma vez que esses valores não se encontram previstos na indemnização fixada pelas partes, na cláusula quinta do contrato-promessa de compra e venda.

- Assim, o A. interpelou a R. para que pagasse valor superior ao que era devido, não sendo assim exigível à R. que o pagasse.

- Pelo que o retardamento no cumprimento da obrigação da R., não se deveu a causa imputável à R., inexistindo assim, nos termos do artigo 804º, nº 2, do Código Civil, mora da R.

- Esta conduta do A. originou a sua constituição em mora, nos termos do artigo 813° do Código Civil.

- Uma vez que o A., ao reclamar o pagamento de um valor superior ao que lhe era efectivamente devido, impossibilitou o cumprimento da obrigação da R..

- O fax enviado pela R. ao A., em 10 de Dezembro de 2004, na qual a R. oferece o pagamento de juros de mora (€ 12.296,29) inferiores àqueles que o Tribunal recorrido julgou serem devidos nessa data (€ 14.290,17), não originou a constituição da R. em mora.

- Dado que o A., no fax que enviou à R., em 15 de Dezembro de 2004, vem reclamar, mais uma vez, o pagamento de uma quantia superior à que lhe era, nessa altura, efectivamente devida, pois que peticionava juros de mora (€ 16.000,00) superiores aos que efectivamente eram devidos, como, de resto, entendeu o Tribunal recorrido.

- Também por este motivo se deverá considerar que existe mora do credor, mora essa que, nos termos do artigo 814º, nº 2, do Código Civil, tem como efeito que a dívida deixe de vencer juros.

- Porém, mesmo que se considere que não existia mora do credor, e que existia mora do devedor, ou seja, que seria apenas a R. a encontrar-se em mora, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre o A. agiria em abuso de direito ao peticionar o pagamento de juros de mora pelo retardamento no pagamento devido pela resolução do contrato-promessa de compra e venda.

- Uma vez que esse retardamento é da responsabilidade do A., visto que este reclamou o pagamento de uma quantia superior à que lhe era efectivamente devida.

- Tal conduta do A. configura um abuso de direito na sua sub modalidade de "tu quoque", dado que o A. pretende fazer uso de um direito que decorre de uma sua conduta ilegítima.

- Ou seja, não pode o A. beneficiar de um retardamento a que deu, ilegitimamente, azo.

- Em conclusão de todo o exposto, não serão devidos juros de mora, pela R. ao A., relativos ao período posterior à resolução do contrato-promessa de compra e venda pelo A.

O recorrido não contra-alegou.

  1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Outubro de 2001, o A., por um lado, e a R., por outro, declararam por escrito, que designaram por "Contrato-Promessa de Compra e Venda" que: " (...) 1ª A promitente vendedora é dona e legitima possuidora do lote de terreno para construção de uma moradia designado por lote nº 33-11, com a área de 441,10 m2, sito na Quinta ..., freguesia da Quinta ..., concelho de Palmela, que integra o processo de loteamento L-272000, aprovado pela Câmara Municipal de Palmela, correspondente ao empreendimento turístico "Palmela .....".

    1. Pelo presente contrato a promitente vendedora promete vender ao promitente comprador e este promete comprar pelo preço total de 46.379.000$00, a que corresponde o preço em € 231.337,48, o lote com a moradia correspondente ao projecto do tipo 12, conforme planta anexa (anexo I ao presente contrato), com os acabamentos e equipamentos constantes do Anexo II (...)".

    2. O preço de venda acordado será pago pelo promitente-comprador à promitente vendedora da seguinte forma: a) 4.637.900$00 ou € 23.133,75, nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento, pelo qual a promitente vendedora dá ao promitente comprador a respectiva quitação, correspondente a 10% do valor de aquisição; b) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor de aquisição; c) 4.637.900$00 ou € 23.133,75, a título de reforço de sinal, no prazo de 180 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 10% do valor de aquisição; d) 2.318,950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 270 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor de aquisição; e) 4.637.900$00 ou € 23.133,75, a título de reforço de sinal, no prazo de 360 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 10% do valor de aquisição; f) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 450 dias após a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor da aquisição; g) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 540 dias após a assinatura do presente contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 5% do valor de aquisição; h) 2.318.950$00 ou € 11.566,87, a título de reforço de sinal, no prazo de 630 dias após a...

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