Acórdão nº 550/08.0TBOVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução01 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 550/08.0TBOVR-A.P1 (Rel. 1297) Fernandes do Vale (22/09) Sampaio Gomes Pinto Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "Junta de Freguesia B.........." interpôs o presente recurso de apelação da decisão proferida, em 14.07.08, nos autos epigrafados e em que, com as co-RR., Câmara Municipal (mais correcto seria "Município") .......... e "C.........., Lda", contende com o A., D.........., por via da qual (além do mais) foi julgada improcedente a por si deduzida excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da comarca de Ovar, pertencendo, em seu entender, à jurisdição administrativa a correspondente competência.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/l - Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, intentado por D.........., contra Câmara Municipal .........., Junta de Freguesia B.......... e "C.........., Lda", é pedida a condenação solidária das RR. a "pagarem ao A. a quantia de € 5.325,00, acrescida de juros de mora legais, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento"; 2 - Alegando o A., em síntese, que o acidente de viação foi consequência de despiste do veículo por si conduzido por causa de uma vala aberta na rua e supostamente não sinalizada pela, então, indicada 3ª R. - a firma "C.........., Lda"; 3 - No tocante à 2ª R. - a Junta de Freguesia B.......... - apenas é invocado que esta, juntamente com a, então, 1ª R - Câmara Municipal .......... - "eram donas da obra"; 4 - A suposta falta de sinalização da vala é o facto jurídico donde emerge o direito que o A. invoca e, sendo assim, em relação à Junta de Freguesia B.........., a eventual responsabilidade que lhe pudesse ser assacada era de responsabilidade extracontratual resultante da falta de sinalização, e não nos termos do disposto nos artigos 483° e 501° do C. Civil e artigo 5° nº 2 do C. Estrada; 5 - É da competência dos Tribunais Administrativos o conhecimento das acções de responsabilidade civil das autarquias decorrentes da omissão ou violação de actos de gestão pública, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que as actividades de concepção, construção, conservação e sinalização das vias são actos de gestão pública; 6- Em face do que é competente para apreciar e decidir a presente acção o Tribunal Administrativo e não o comum, nos termos do disposto nos artigo 4º, nº1, al. g) do E.T.A.F. e art. 2° nº 2, al. f) do C.P.T.A. e artigo 66° do C.P.C; 7 - A M.ma Juiz do Tribunal "a quo" proferiu despacho a julgar improcedente a deduzida excepção da incompetência material por entender que "no caso «sub judice», estamos perante actos de gestão privada, pois, segundo a sua versão apresentada na petição inicial, a Câmara Municipal .......... e a Junta de Freguesia B.......... terá praticado os mencionados actos, no exercício de uma função privada, sob o domínio de normas de direito privado, sendo como tal responsáveis pelas consequências do acidente.

Ou seja, estamos perante uma situação em que o ente público se encontra numa posição que pode ser qualificada e reputada de paridade em relação a qualquer particular, e, portanto, despida do seu «ius imperii», uma vez que a administração agiu aqui no exercício de uma actividade de direito privado, tendo celebrado um contrato de empreitada com um ente privado e estando em causa a averiguação de danos causados por um acto omissivo - sinalização da obra - que terá determinado um acidente"; 8 - Não se vê a que actos em concreto é que a M. ma Juiz do tribunal "a quo" se refere quando diz que, no caso "sub judice", estamos perante actos de gestão privada praticados sob o domínio de normas de direito privado; 9 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se, em princípio, tomando em linha de conta os termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida em tribunal (cfr., entre outros, Ac. STJ de 413197 in CJ/STJ, 1997, l, 125); 10 - No tocante à 2ª R. não foram alegados quaisquer factos, mormente a prática ou...

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