Acórdão nº 550/08.0TBOVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 550/08.0TBOVR-A.P1 (Rel. 1297) Fernandes do Vale (22/09) Sampaio Gomes Pinto Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - "Junta de Freguesia B.........." interpôs o presente recurso de apelação da decisão proferida, em 14.07.08, nos autos epigrafados e em que, com as co-RR., Câmara Municipal (mais correcto seria "Município") .......... e "C.........., Lda", contende com o A., D.........., por via da qual (além do mais) foi julgada improcedente a por si deduzida excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da comarca de Ovar, pertencendo, em seu entender, à jurisdição administrativa a correspondente competência.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/l - Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, intentado por D.........., contra Câmara Municipal .........., Junta de Freguesia B.......... e "C.........., Lda", é pedida a condenação solidária das RR. a "pagarem ao A. a quantia de € 5.325,00, acrescida de juros de mora legais, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento"; 2 - Alegando o A., em síntese, que o acidente de viação foi consequência de despiste do veículo por si conduzido por causa de uma vala aberta na rua e supostamente não sinalizada pela, então, indicada 3ª R. - a firma "C.........., Lda"; 3 - No tocante à 2ª R. - a Junta de Freguesia B.......... - apenas é invocado que esta, juntamente com a, então, 1ª R - Câmara Municipal .......... - "eram donas da obra"; 4 - A suposta falta de sinalização da vala é o facto jurídico donde emerge o direito que o A. invoca e, sendo assim, em relação à Junta de Freguesia B.........., a eventual responsabilidade que lhe pudesse ser assacada era de responsabilidade extracontratual resultante da falta de sinalização, e não nos termos do disposto nos artigos 483° e 501° do C. Civil e artigo 5° nº 2 do C. Estrada; 5 - É da competência dos Tribunais Administrativos o conhecimento das acções de responsabilidade civil das autarquias decorrentes da omissão ou violação de actos de gestão pública, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que as actividades de concepção, construção, conservação e sinalização das vias são actos de gestão pública; 6- Em face do que é competente para apreciar e decidir a presente acção o Tribunal Administrativo e não o comum, nos termos do disposto nos artigo 4º, nº1, al. g) do E.T.A.F. e art. 2° nº 2, al. f) do C.P.T.A. e artigo 66° do C.P.C; 7 - A M.ma Juiz do Tribunal "a quo" proferiu despacho a julgar improcedente a deduzida excepção da incompetência material por entender que "no caso «sub judice», estamos perante actos de gestão privada, pois, segundo a sua versão apresentada na petição inicial, a Câmara Municipal .......... e a Junta de Freguesia B.......... terá praticado os mencionados actos, no exercício de uma função privada, sob o domínio de normas de direito privado, sendo como tal responsáveis pelas consequências do acidente.
Ou seja, estamos perante uma situação em que o ente público se encontra numa posição que pode ser qualificada e reputada de paridade em relação a qualquer particular, e, portanto, despida do seu «ius imperii», uma vez que a administração agiu aqui no exercício de uma actividade de direito privado, tendo celebrado um contrato de empreitada com um ente privado e estando em causa a averiguação de danos causados por um acto omissivo - sinalização da obra - que terá determinado um acidente"; 8 - Não se vê a que actos em concreto é que a M. ma Juiz do tribunal "a quo" se refere quando diz que, no caso "sub judice", estamos perante actos de gestão privada praticados sob o domínio de normas de direito privado; 9 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se, em princípio, tomando em linha de conta os termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida em tribunal (cfr., entre outros, Ac. STJ de 413197 in CJ/STJ, 1997, l, 125); 10 - No tocante à 2ª R. não foram alegados quaisquer factos, mormente a prática ou...
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