Acórdão nº 1075-A/2001.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I C nos autos de acção executiva que move a F, vem recorrer do despacho proferido a fls 186 que isentou de penhora os rendimentos auferidos por este do seguinte teor «Fls 178: Atento os motivos invocados e os comprovativos juntos, e uma vez que o rendimento auferido pelo mesmo é próximo do limiar de subsistência digna, atenta a composição do seu agregado familiar e ao abrigo do disposto no artigo 824º, nº3 do CPC, isento de penhora os rendimentos auferidos pelo executado.

(...)», apresentando as seguintes conclusões: - O executado aufere quantia superior ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3; - Os rendimentos a que alude o artigo 824º do C.P.C. são ilíquidos; logo, qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso; - Está documentalmente demonstrado que o executado auferia, já em 2008, quantia mensal ilíquida, superior ao salário mínimo nacional; - Embora requeridos pela exequente, não foram juntas a declaração de IRS de 2008 nem o recibo de remunerações do mês de Janeiro de 2009, indispensáveis ao apuramento da globalidade dos rendimentos e encargos do executado e do seu agregado familiar.

- O Sr. Juiz apenas excepcionalmente pode isentar de penhora na totalidade os rendimentos. Ora, no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como de excepção, pois inexiste facto fortuito, de força maior ou de carácter acidental que possa por si justificar a alteração posterior das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos; - Nos autos havia já sido proferida decisão em contrário, não existindo alteração dos pressupostos que levaram agora à decisão recorrida.

- Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia o executado na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida.

Não foram apresentadas contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

II Mostram-se provados os seguintes factos no que à economia do presente recurso concerne: - O Executado no ano de 2008 auferia mensalmente o montante ilíquido de € 450, 00 e liquido de € 400, 50.

- Foi ordenada a penhora em € 24, 00 daquele rendimento ilíquido por despacho de fls 33.

- A fls 51, por requerimento datado de 5 de Janeiro de 2009, veio o Executado pedir a «suspensão» da penhora, alegando além do mais que tem a seu cargo uma filha e que a mulher se encontra desempregada.

- Com base...

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