Acórdão nº 993/08.0TBCBR-A.L100 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Fernando Lda, Fru Lda, Frut Lda, Fernando, José e Eduardo vieram requerer a presente providência cautelar contra SIMAB SA, pedindo que esta seja notificada para se abster de vender as acções de que é titular no capital social da MAC SA enquanto não for julgada em definitivo a acção principal a interpor pelos requerentes tendo por objecto a compra, por eles e pelos demais accionistas na sua situação, de tais acções.
Foi proferida decisão, decretando a providência requerida.
Notificada, veio a requerida alegar que a providência deveria ter sido instaurada por todos os accionistas beneficiários do invocado direito à compra das acções da MAC, sob pena de tal decisão não produzir o seu efeito útil normal.
Por outro lado, o direito decorrente do Protocolo celebrado em 22/3/95 entre a Câmara Municipal de Coimbra, o MAC SA, e a SIMAB SA, assistiria apenas aos requerentes que eram accionistas à data da sua celebração, o que não sucede com os requerentes Frut, José e Eduardo.
A requerida não anunciou que iria proceder à venda da participação social que detém na MAC, pelo que o que pode, eventualmente, vir a ser objecto de alienação é a participação que o Estado Português detém na SIMAB e não a participação que esta detém na MAC.
Além disso, o direito invocado pelos requerentes extinguiu-se por ter decorrido o prazo de 7 anos para a alienação de acções. Com efeito, o compromisso assumido pela requerida na cláusula 21ª do Protocolo abrange apenas as acções correspondentes à sua primeira subscrição no capital social da MAC.
Foi proferida nova decisão, revogando a providência anteriormente decretada, no tocante aos requerentes Frut, José e Eduardo, e mantendo-a relativamente aos demais requerentes, mas restringindo a notificação para a requerida se abster de alienar as acções de que é titular no capital social da MAC SA, às acções correspondentes à sua primeira subscrição, excepto no âmbito dos compromissos assumidos nos pontos 20 e 21 do Protocolo.
Ainda inconformada, recorre a requerida, concluindo que: - O Tribunal dispunha de todos os elementos para se pronunciar sobre a excepção de caducidade deduzida pela requerida e, contudo, não o fez, incorrendo assim em omissão de pronúncia.
- A requerida alegou que os requerentes não alegaram sequer factos que permitissem demonstrar, ainda que sumariamente, a verificação das duas condições de que dependia o nascimento, na sua esfera jurídica, do direito invocado.
- O Tribunal também não se pronunciou sobre tal questão, incorrendo de novo em omissão de pronúncia.
- Ao invés, ocorreu excesso de pronúncia quando o Tribunal fundamentou a sua decisão com factos que nem tinham sido alegados pelos requerentes.
- A obrigação assumida pela requerida tem por conteúdo uma prestação de natureza divisível e, como tal, não pode um só dos credores exigir do devedor a totalidade da prestação, mas apenas a quota-parte que lhe cabe.
- Seria assim necessária a intervenção de todos os pretensos credores para regular a questão controvertida.
- Os factos provados não podem conduzir à conclusão de existência de um fundado receio de lesão do direito invocado pelos requerentes.
- Tanto mais que ficou deserto o concurso lançado pelo Estado Português para a alienação das acções que detém na SIMAB, pelo que a hipótese de um terceiro vir a adquirir tais acções caiu desde logo pela base.
Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Os requerentes são titulares de, respectivamente, 5.355, 2.187, 800, 9.959, 507 e 3.846 acções nominativas no valor de € 5,00 cada, no capital social de M SA (MAC SA).
2) A MAC SA foi constituída por escritura pública de 28/4/92, entre a Câmara Municipal e trinta outros interessados, com o capital social inicial de 58.130.000$00, tendo por objecto a instalação e gestão do Mercado.
3) A 3/8/94 a sociedade procedeu a um aumento de capital para 204.000.000$00.
4) A requerida SIMAB foi constituída pelo Governo através do DL nº 93/93 de 24/3 com a finalidade de promover o arranque, a construção e instalação de um conjunto de mercados abastecedores considerados estratégicos, em ordem a assegurar o interesse público do abastecimento de produtos nas melhores condições de concorrência e transparência de mercado.
5) Na lógica assumida da constituição da SIMAB, a mesma deveria começar por propiciar o arranque dos mercados abastecedores estratégicos assegurando a respectiva instalação, estruturação e gestão, desinvestindo progressivamente à medida que os mesmos fossem adquirindo autonomia e consistência.
6) No caso de Coimbra, aquando da entrada em funcionamento da SIMAB já existia uma iniciativa de cariz local, patrocinada pelo Município de Coimbra, a qual, corporizada na MAC SA visava a construção de um mercado abastecedor da mesma lógica da iniciativa governamental.
7) Não fazendo sentido uma duplicação de iniciativas idênticas, foi entendido pela SIMAB e pelas entidades da tutela que a subscrição de uma participação no capital social da MAC SA, com um determinado enquadramento institucional, satisfaria o cumprimento dos seus...
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