Acórdão nº 993/08.0TBCBR-A.L100 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Fernando Lda, Fru Lda, Frut Lda, Fernando, José e Eduardo vieram requerer a presente providência cautelar contra SIMAB SA, pedindo que esta seja notificada para se abster de vender as acções de que é titular no capital social da MAC SA enquanto não for julgada em definitivo a acção principal a interpor pelos requerentes tendo por objecto a compra, por eles e pelos demais accionistas na sua situação, de tais acções.

Foi proferida decisão, decretando a providência requerida.

Notificada, veio a requerida alegar que a providência deveria ter sido instaurada por todos os accionistas beneficiários do invocado direito à compra das acções da MAC, sob pena de tal decisão não produzir o seu efeito útil normal.

Por outro lado, o direito decorrente do Protocolo celebrado em 22/3/95 entre a Câmara Municipal de Coimbra, o MAC SA, e a SIMAB SA, assistiria apenas aos requerentes que eram accionistas à data da sua celebração, o que não sucede com os requerentes Frut, José e Eduardo.

A requerida não anunciou que iria proceder à venda da participação social que detém na MAC, pelo que o que pode, eventualmente, vir a ser objecto de alienação é a participação que o Estado Português detém na SIMAB e não a participação que esta detém na MAC.

Além disso, o direito invocado pelos requerentes extinguiu-se por ter decorrido o prazo de 7 anos para a alienação de acções. Com efeito, o compromisso assumido pela requerida na cláusula 21ª do Protocolo abrange apenas as acções correspondentes à sua primeira subscrição no capital social da MAC.

Foi proferida nova decisão, revogando a providência anteriormente decretada, no tocante aos requerentes Frut, José e Eduardo, e mantendo-a relativamente aos demais requerentes, mas restringindo a notificação para a requerida se abster de alienar as acções de que é titular no capital social da MAC SA, às acções correspondentes à sua primeira subscrição, excepto no âmbito dos compromissos assumidos nos pontos 20 e 21 do Protocolo.

Ainda inconformada, recorre a requerida, concluindo que: - O Tribunal dispunha de todos os elementos para se pronunciar sobre a excepção de caducidade deduzida pela requerida e, contudo, não o fez, incorrendo assim em omissão de pronúncia.

- A requerida alegou que os requerentes não alegaram sequer factos que permitissem demonstrar, ainda que sumariamente, a verificação das duas condições de que dependia o nascimento, na sua esfera jurídica, do direito invocado.

- O Tribunal também não se pronunciou sobre tal questão, incorrendo de novo em omissão de pronúncia.

- Ao invés, ocorreu excesso de pronúncia quando o Tribunal fundamentou a sua decisão com factos que nem tinham sido alegados pelos requerentes.

- A obrigação assumida pela requerida tem por conteúdo uma prestação de natureza divisível e, como tal, não pode um só dos credores exigir do devedor a totalidade da prestação, mas apenas a quota-parte que lhe cabe.

- Seria assim necessária a intervenção de todos os pretensos credores para regular a questão controvertida.

- Os factos provados não podem conduzir à conclusão de existência de um fundado receio de lesão do direito invocado pelos requerentes.

- Tanto mais que ficou deserto o concurso lançado pelo Estado Português para a alienação das acções que detém na SIMAB, pelo que a hipótese de um terceiro vir a adquirir tais acções caiu desde logo pela base.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Os requerentes são titulares de, respectivamente, 5.355, 2.187, 800, 9.959, 507 e 3.846 acções nominativas no valor de € 5,00 cada, no capital social de M SA (MAC SA).

2) A MAC SA foi constituída por escritura pública de 28/4/92, entre a Câmara Municipal e trinta outros interessados, com o capital social inicial de 58.130.000$00, tendo por objecto a instalação e gestão do Mercado.

3) A 3/8/94 a sociedade procedeu a um aumento de capital para 204.000.000$00.

4) A requerida SIMAB foi constituída pelo Governo através do DL nº 93/93 de 24/3 com a finalidade de promover o arranque, a construção e instalação de um conjunto de mercados abastecedores considerados estratégicos, em ordem a assegurar o interesse público do abastecimento de produtos nas melhores condições de concorrência e transparência de mercado.

5) Na lógica assumida da constituição da SIMAB, a mesma deveria começar por propiciar o arranque dos mercados abastecedores estratégicos assegurando a respectiva instalação, estruturação e gestão, desinvestindo progressivamente à medida que os mesmos fossem adquirindo autonomia e consistência.

6) No caso de Coimbra, aquando da entrada em funcionamento da SIMAB já existia uma iniciativa de cariz local, patrocinada pelo Município de Coimbra, a qual, corporizada na MAC SA visava a construção de um mercado abastecedor da mesma lógica da iniciativa governamental.

7) Não fazendo sentido uma duplicação de iniciativas idênticas, foi entendido pela SIMAB e pelas entidades da tutela que a subscrição de uma participação no capital social da MAC SA, com um determinado enquadramento institucional, satisfaria o cumprimento dos seus...

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