Acórdão nº 7523/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório J Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, contra: António Alegando, em síntese, que adjudicou ao Réu a realização de obras numa sua vivenda, incluindo a substituição dos telhados, durante cujos trabalhos choveu, tendo provocado inundações na casa, que lhe causaram prejuízos, bem como o Réu recusou-se a concluir a obra, quando já tinha recebido quantia superior ao custo dos trabalhos por ele efectuados.

Concluiu pedindo a condenação do réu a: 1. Pagar-lhe uma indemnização no valor de 9.196.135$00, acrescida de juros, contados a partir da citação, pelos danos já apurados, decorrentes de inundação no seu imóvel, aquando da execução da obra pelo Réu; 2. Pagar-lhe uma indemnização no valor que se vier a apurar em execução de sentença, acrescida de juros, contados a partir da citação, pelo valor dos demais danos que vierem a apurar, decorrentes da inundação no seu imóvel, aquando da execução da obra pelo Réu; e 3. Pagar-lhe a quantia de 4.528.200$00, acrescida de juros, contados a partir da citação, relativamente a quantias recebidas pelo Réu, para a execução de trabalhos que nunca chegou a realizar na obra.

Citado regularmente, o réu contestou, invocando as excepções de litispendência e de caducidade e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de 8.120.265$00, a título de capital (7.374.895$00) e de juros vencidos (745.370$00), acrescida de juros vincendos, até integral pagamento, bem como em indemnização, pela retenção ilícita de máquinas, ferramentas e equipamento, em quantia a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em suma, que o Autor não procedeu ao integral pagamento do preço da execução da obra, bem como proibiu-o de entrar na sua propriedade e de dali retirar as suas máquinas, ferramentas, que lá tinha e que utilizava para essa execução.

Na réplica, o autor pugnou pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram o autor e o réu.

Nas suas alegações de recurso o autor formulou as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na 1ª Instância, através da qual foi parcialmente julgada procedente a acção e parcialmente julgada procedente a reconvenção; 2ª - A sentença proferida pelo Tribunal "a quo", apenas considerou como provado uma parte do valor, condenando o réu, ora Apelado, naquele pagamento, julgando improcedente a restante parte da acção; 3ª - Por outro lado, a sentença proferida pelo Tribunal " a quo" condenou o autor/Reconvindo a pagar ao réu/Reconvinte a quantia de EUR 29.566,57 (= 5.927.566$00), acrescida de juros, assim como, 4ª - a indemnizar o réu, pelos prejuízos que lhe causou com a retenção das ferramentas elencadas de fls. 167 a 177, com excepção dos martelos eléctricos aí mencionados, em quantia que vier a ser liquidada; 5ª - A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" apesar de ter dado como provado que havia mais estragos do que os já quantificados, julgou improcedente a acção quanto aos referidos restantes estragos; 6ª - O ora Apelante peticionou um valor, a liquidar em execução de sentença, quanto aos outros estragos que se viessem a apurar, mas o Tribunal "a quo", apesar de ter dado como provado a existência desses estragos (resposta dada ao art. 10º da Base Instrutória), não condenou o réu, ora Apelado nessa parte do pedido; 7ª - Não existe qualquer prova material nos autos, seja por documentos, seja por via de testemunhas que levem à conclusão da existência de valores em dívida do Apelante ao Apelado, 8ª - sendo certo que existe prova material dos pagamentos feitos pelo autor ao réu de cerca de Esc. 9.015.000$00 (alínea G) da Matéria Assente e resposta aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória); 9ª - Os documentos juntos aos autos e que pretendem consubstanciar a "dívida" do autor ao réu a partir do momento em que os trabalhos deveriam ser pagos "à hora", deixam muito a desejar; 10ª - Consta do Doc. Nº 3, junto com a P.I., um Relatório onde claramente se constata que (págs. 3 e 4): i) Os trabalhos realizados pelo réu, ora Apelado e que constam dos pontos 7.2., 7.3., 7.4. e 7.5. foram os únicos realizados no sistema de "trabalho à hora"; ii) Os trabalhos constantes dos pontos 7.1. e 7.6. foram efectuados entre 22.02.1999 e 26.04.1999 e os restantes (7.7 a 7.15.) foram realizados entre 26.04.1999 e 08.06.1999; 11ª - Os fundamentos estão em oposição com a decisão, na parte que diz respeito à não condenação do réu, ora Apelado, relativamente aos pedidos formulados pelo autor, ora Apelante e que não foram atendidos, julgando-se a acção improcedente, neste aspecto; 12ª - Assim como, não se encontram especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, na parte em que julga parcialmente procedente a reconvenção; 13ª - A sentença proferida pelo Tribunal " a quo" é nula, nos termos e para os efeitos do art. 668º, nº 1, alíneas c) e b), respectivamente, do Código do Processo Civil; 14ª - Caso assim se não deva entender o que a penas se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre sem conceder, deveriam os autos baixar, de novo, à 1ª Instância, para repetição do Julgamento, aditando-se, pelo menos, um novo artigo à Base Instrutória, tendo em vista apurar se as Facturas apresentadas pelo réu, ora Apelado, se encontram na contabilidade da sua actividade comercial e se dizem respeito a materiais e mão de obra que aproveitou ao autor, ora Apelante, nas obras do seu imóvel; 15ª - Só assim é possível apurar se o autor, ora Apelante, deve alguma quantia ao réu, ora Apelado; 16ª - O Tribunal "a quo" cometeu, assim, um erro na apreciação da prova, não se vislumbrando quais os meios de prova determinantes à formação da convicção do julgador nesse aspecto; 17ª - Todavia, a análise crítica da prova é obrigatória e a deficiente fundamentação implica a nulidade da decisão, que tem de ser reformulada; 18ª - Se se entendeu que não ficou provado o valor total dos danos causados pelo réu, ora Apelado, ao autor, ora Apelante, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do "quantum" em execução de sentença com prévia liquidação; 19ª - Em suma: o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez a incorrecta apreciação da prova e da aplicação do direito; 20ª - O Exmo. Juiz "a quo" violou, entre outros comandos normativos, as alíneas c) e b), do nº1 do Código do Processo Civil e o art. 1220º, n.º 1 e nºs 1 e 2 do art. 1224º, estes do Código Civil.

Também o réu apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A prova produzida permite concluir que a matéria constante do quesito 5. da Base Instrutória se deve considerar como provada, tendo em conta os depoimentos das testemunhas José e Mário, conjugados com os orçamentos apresentados e documento de fls 162/163; 2ª - Mas mesmo que assim não se entenda, de igual modo se terá de concluir que não se verificam os pressupostos de facto e de direito para concluir pela condenação do Réu no pagamento de qualquer indemnização ao Autor; 3ª - A ocorrência das chuvas, nas condições descritas na decisão recorrida configura caso de força maior, não imputável ao Réu e correndo o risco pelo Autor, nos termos do disposto no artº 1228, nº 1, do Código Civil; 4ª - Consequentemente, não se verificam os pressupostos de facto e de direito subjacentes à condenação do réu na decisão recorrida, devendo este ser absolvido dos pedidos formulados pelo Autor, bem como do pedido de juros de mora; 5ª - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 1228º, nº 1, e 342 do Código...

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