Acórdão nº 7523/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório J Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Sintra, contra: António Alegando, em síntese, que adjudicou ao Réu a realização de obras numa sua vivenda, incluindo a substituição dos telhados, durante cujos trabalhos choveu, tendo provocado inundações na casa, que lhe causaram prejuízos, bem como o Réu recusou-se a concluir a obra, quando já tinha recebido quantia superior ao custo dos trabalhos por ele efectuados.
Concluiu pedindo a condenação do réu a: 1. Pagar-lhe uma indemnização no valor de 9.196.135$00, acrescida de juros, contados a partir da citação, pelos danos já apurados, decorrentes de inundação no seu imóvel, aquando da execução da obra pelo Réu; 2. Pagar-lhe uma indemnização no valor que se vier a apurar em execução de sentença, acrescida de juros, contados a partir da citação, pelo valor dos demais danos que vierem a apurar, decorrentes da inundação no seu imóvel, aquando da execução da obra pelo Réu; e 3. Pagar-lhe a quantia de 4.528.200$00, acrescida de juros, contados a partir da citação, relativamente a quantias recebidas pelo Réu, para a execução de trabalhos que nunca chegou a realizar na obra.
Citado regularmente, o réu contestou, invocando as excepções de litispendência e de caducidade e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor no pagamento da quantia de 8.120.265$00, a título de capital (7.374.895$00) e de juros vencidos (745.370$00), acrescida de juros vincendos, até integral pagamento, bem como em indemnização, pela retenção ilícita de máquinas, ferramentas e equipamento, em quantia a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto, em suma, que o Autor não procedeu ao integral pagamento do preço da execução da obra, bem como proibiu-o de entrar na sua propriedade e de dali retirar as suas máquinas, ferramentas, que lá tinha e que utilizava para essa execução.
Na réplica, o autor pugnou pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram o autor e o réu.
Nas suas alegações de recurso o autor formulou as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na 1ª Instância, através da qual foi parcialmente julgada procedente a acção e parcialmente julgada procedente a reconvenção; 2ª - A sentença proferida pelo Tribunal "a quo", apenas considerou como provado uma parte do valor, condenando o réu, ora Apelado, naquele pagamento, julgando improcedente a restante parte da acção; 3ª - Por outro lado, a sentença proferida pelo Tribunal " a quo" condenou o autor/Reconvindo a pagar ao réu/Reconvinte a quantia de EUR 29.566,57 (= 5.927.566$00), acrescida de juros, assim como, 4ª - a indemnizar o réu, pelos prejuízos que lhe causou com a retenção das ferramentas elencadas de fls. 167 a 177, com excepção dos martelos eléctricos aí mencionados, em quantia que vier a ser liquidada; 5ª - A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" apesar de ter dado como provado que havia mais estragos do que os já quantificados, julgou improcedente a acção quanto aos referidos restantes estragos; 6ª - O ora Apelante peticionou um valor, a liquidar em execução de sentença, quanto aos outros estragos que se viessem a apurar, mas o Tribunal "a quo", apesar de ter dado como provado a existência desses estragos (resposta dada ao art. 10º da Base Instrutória), não condenou o réu, ora Apelado nessa parte do pedido; 7ª - Não existe qualquer prova material nos autos, seja por documentos, seja por via de testemunhas que levem à conclusão da existência de valores em dívida do Apelante ao Apelado, 8ª - sendo certo que existe prova material dos pagamentos feitos pelo autor ao réu de cerca de Esc. 9.015.000$00 (alínea G) da Matéria Assente e resposta aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória); 9ª - Os documentos juntos aos autos e que pretendem consubstanciar a "dívida" do autor ao réu a partir do momento em que os trabalhos deveriam ser pagos "à hora", deixam muito a desejar; 10ª - Consta do Doc. Nº 3, junto com a P.I., um Relatório onde claramente se constata que (págs. 3 e 4): i) Os trabalhos realizados pelo réu, ora Apelado e que constam dos pontos 7.2., 7.3., 7.4. e 7.5. foram os únicos realizados no sistema de "trabalho à hora"; ii) Os trabalhos constantes dos pontos 7.1. e 7.6. foram efectuados entre 22.02.1999 e 26.04.1999 e os restantes (7.7 a 7.15.) foram realizados entre 26.04.1999 e 08.06.1999; 11ª - Os fundamentos estão em oposição com a decisão, na parte que diz respeito à não condenação do réu, ora Apelado, relativamente aos pedidos formulados pelo autor, ora Apelante e que não foram atendidos, julgando-se a acção improcedente, neste aspecto; 12ª - Assim como, não se encontram especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, na parte em que julga parcialmente procedente a reconvenção; 13ª - A sentença proferida pelo Tribunal " a quo" é nula, nos termos e para os efeitos do art. 668º, nº 1, alíneas c) e b), respectivamente, do Código do Processo Civil; 14ª - Caso assim se não deva entender o que a penas se admite como mera hipótese de raciocínio, sempre sem conceder, deveriam os autos baixar, de novo, à 1ª Instância, para repetição do Julgamento, aditando-se, pelo menos, um novo artigo à Base Instrutória, tendo em vista apurar se as Facturas apresentadas pelo réu, ora Apelado, se encontram na contabilidade da sua actividade comercial e se dizem respeito a materiais e mão de obra que aproveitou ao autor, ora Apelante, nas obras do seu imóvel; 15ª - Só assim é possível apurar se o autor, ora Apelante, deve alguma quantia ao réu, ora Apelado; 16ª - O Tribunal "a quo" cometeu, assim, um erro na apreciação da prova, não se vislumbrando quais os meios de prova determinantes à formação da convicção do julgador nesse aspecto; 17ª - Todavia, a análise crítica da prova é obrigatória e a deficiente fundamentação implica a nulidade da decisão, que tem de ser reformulada; 18ª - Se se entendeu que não ficou provado o valor total dos danos causados pelo réu, ora Apelado, ao autor, ora Apelante, por falta de prova, dever-se-ia julgar a acção procedente, mas relegando-se o apuramento do "quantum" em execução de sentença com prévia liquidação; 19ª - Em suma: o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez a incorrecta apreciação da prova e da aplicação do direito; 20ª - O Exmo. Juiz "a quo" violou, entre outros comandos normativos, as alíneas c) e b), do nº1 do Código do Processo Civil e o art. 1220º, n.º 1 e nºs 1 e 2 do art. 1224º, estes do Código Civil.
Também o réu apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A prova produzida permite concluir que a matéria constante do quesito 5. da Base Instrutória se deve considerar como provada, tendo em conta os depoimentos das testemunhas José e Mário, conjugados com os orçamentos apresentados e documento de fls 162/163; 2ª - Mas mesmo que assim não se entenda, de igual modo se terá de concluir que não se verificam os pressupostos de facto e de direito para concluir pela condenação do Réu no pagamento de qualquer indemnização ao Autor; 3ª - A ocorrência das chuvas, nas condições descritas na decisão recorrida configura caso de força maior, não imputável ao Réu e correndo o risco pelo Autor, nos termos do disposto no artº 1228, nº 1, do Código Civil; 4ª - Consequentemente, não se verificam os pressupostos de facto e de direito subjacentes à condenação do réu na decisão recorrida, devendo este ser absolvido dos pedidos formulados pelo Autor, bem como do pedido de juros de mora; 5ª - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 1228º, nº 1, e 342 do Código...
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