Acórdão nº 199-A/2002.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.
Na 3ª Vara Cível de Lisboa, no processo de execução ordinária que M move contra F, este apresentou requerimento pedindo que se isente de penhora a sua pensão de velhice.
Para o efeito, alegou que foi notificado pelo Instituto de Segurança Social de que se iria proceder à dedução mensal da quantia de € 363,37 no valor da sua pensão até se perfazer o valor de € 300.000,00, o que é excessivo, pois que paga de renda de casa a quantia de € 686,90 mensais, despende em electricidade a quantia de € 34,72 e em água a quantia de € 13,33.
Mais alegou que tem como único rendimento a sua pensão de velhice e que se encontra a viver no limite da sobrevivência, sendo o seu rendimento disponível, depois dos encargos essenciais, muito inferior ao ordenado mínimo nacional, encontrando-se a viver da caridade da família, mal tendo dinheiro para a sua alimentação.
Com o aludido requerimento, juntou o requerente quatro documentos.
Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: «Atendendo ao rendimento mensal do executado, não se justifica a requerida isenção da penhora sobre a pensão de reforma».
Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo daquele despacho.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Fundamentos.
2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1° Com o devido respeito que muito é pela douta decisão mas a quantia penhorada de € 362,37, mostra-se excessiva pois apesar de o Agravante ter uma pensão elevada € 16.379,95 anuais, tem de retenções de € 1.264,00 referentes a IRS, tem de despesas de saúde a quantia de € 2.555,01 de despesas de Educação do seu filho tem € 6.082,25.
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Paga ainda de renda de casa, mensalmente, devido a sua sobrinha lhe ter cedido a casa onde actualmente vive a quantia de € 686,90 mensais conforme documentos n.° l e n.° 2 que se consideram totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais, despende ainda em electricidade a quantia de € 34,72, que paga à E.D.P , Água consome em média a quantia € 13,33. O ora requerente unicamente tem como rendimento a sua pensão de velhice pelo que face a situação económica a penhora de 1/3 da sua pensão mostra-se excessiva.
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Com efeito, o agravante requerente encontra-se a viver assim no limite da sobrevivência, sendo o seu rendimento disponível, depois dos encargos essenciais, muito inferior ao ordenado mínimo nacional, encontrando-se a viver da caridade da...
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