Acórdão nº 199-A/2002.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

Na 3ª Vara Cível de Lisboa, no processo de execução ordinária que M move contra F, este apresentou requerimento pedindo que se isente de penhora a sua pensão de velhice.

Para o efeito, alegou que foi notificado pelo Instituto de Segurança Social de que se iria proceder à dedução mensal da quantia de € 363,37 no valor da sua pensão até se perfazer o valor de € 300.000,00, o que é excessivo, pois que paga de renda de casa a quantia de € 686,90 mensais, despende em electricidade a quantia de € 34,72 e em água a quantia de € 13,33.

Mais alegou que tem como único rendimento a sua pensão de velhice e que se encontra a viver no limite da sobrevivência, sendo o seu rendimento disponível, depois dos encargos essenciais, muito inferior ao ordenado mínimo nacional, encontrando-se a viver da caridade da família, mal tendo dinheiro para a sua alimentação.

Com o aludido requerimento, juntou o requerente quatro documentos.

Tal requerimento foi indeferido nos seguintes termos: «Atendendo ao rendimento mensal do executado, não se justifica a requerida isenção da penhora sobre a pensão de reforma».

Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1° Com o devido respeito que muito é pela douta decisão mas a quantia penhorada de € 362,37, mostra-se excessiva pois apesar de o Agravante ter uma pensão elevada € 16.379,95 anuais, tem de retenções de € 1.264,00 referentes a IRS, tem de despesas de saúde a quantia de € 2.555,01 de despesas de Educação do seu filho tem € 6.082,25.

  1. Paga ainda de renda de casa, mensalmente, devido a sua sobrinha lhe ter cedido a casa onde actualmente vive a quantia de € 686,90 mensais conforme documentos n.° l e n.° 2 que se consideram totalmente reproduzidos para todos os efeitos legais, despende ainda em electricidade a quantia de € 34,72, que paga à E.D.P , Água consome em média a quantia € 13,33. O ora requerente unicamente tem como rendimento a sua pensão de velhice pelo que face a situação económica a penhora de 1/3 da sua pensão mostra-se excessiva.

  2. Com efeito, o agravante requerente encontra-se a viver assim no limite da sobrevivência, sendo o seu rendimento disponível, depois dos encargos essenciais, muito inferior ao ordenado mínimo nacional, encontrando-se a viver da caridade da...

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