Acórdão nº 260/04.8TBFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelNELSON BORGES CARNEIRO
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa 1.RELATÓRIO ANTÓNIA intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra SILVA e MARIA pedindo a condenação destes a reconhecer que tem direito de passar através de uma passagem e entrada comum, repondo a mesma no estado em que se encontrava antes das obras que efectuaram, de forma a por ela estabelecer trânsito desde a via pública até ao seu prédio, e ainda serem condenados a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados.

Foi proferida sentença que condenou os Réus a reconhecerem que a Autora tem direito a passar pelo seu prédio, para aceder ao prédio pertencente à herança de Eduardo, representada pela Autora, inscrito no art. ... da Secção "...", restituído a posse daquela passagem àquela herança, e a reporem a passagem no seu estado anterior às obras que efectuaram, de maneira a que a Autora possa transitar desde o caminho público até ao seu prédio, repondo o empedrado e retirando a vedação que impede a passagem.

Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) O Tribunal condenou em objecto diverso do pedido ao decidir, por sua iniciativa, aumentar o pedido da A. dando à A. aquilo que ela não pediu.

2.) Há contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir quando a Autora alega na causa de pedir alguns factos conducentes a usucapião do direito de passagem e pede que lhe seja dado o direito de passar, sem mais, sendo que sempre teria de pedir ao tribunal declaração do direito correspondente. O pedido da Autora tal como vem formulado na P.I. insere-se na previsão do art. 1556° e seguintes do C. Civil.

3.) Há contradição entre o pedido e a causa de pedir já que o pedido é a servidão legal prevista no artigo 1550° e seguintes do C. Civil e a causa de pedir são alguns pretensos factos conducentes à usucapião (art°s 1547° e 1548° do C. Civil).

4.) Para poder adquirir por usucapião torna-se necessário que a Autora tenha uma posse de 20 anos porque não alegou o título ou a forma de adquirir a posse, sendo neste caso de considerar a posse de má-fé.

5.) A posse conducente à usucapião terá de ser contínua e sem interrupção e exclusiva por um ou mais comproprietários. Não se tendo provado estas características da posse não há usucapião.

Normas violadas: - 668°, n° 1, al. c) e e) do C.P.C.

- 193, n° 2, al. b) e c) do C.P.C.

- 1296° do C. Civil.

A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação dos Réus.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por SILVA e MARIA, ora Apelantes, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Nulidade da sentença recorrida por condenação em quantidade superior e em objecto diverso do pedido - [CPCivil, art. 668º, n.º 1, al. e)].

2.) Nulidade da sentença recorrida por contradição entre a fundamentação e a decisão final - [CPCivil, art. 668º, n.º 1, al. c)].

3.) Nulidade da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

4.) Constituição de servidão predial por usucapião. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) Por óbito de Eduardo, sucedeu-lhe, entre outros, a sua filha Antónia - (alínea A.) dos factos assentes).

2.) Em 21-01-2004 foi decretado o embargo da obra que os Réus levavam a efeito na passagem em causa - (alínea C.) dos factos assentes).

DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 3.) O prédio da Autora confronta a Este com os Réus e a entrada comum - (resposta ao art. 1º, da Base Instrutória).

4.) Desde a aquisição do prédio rústico, sito ao sítio do Rancho, inscrito na matriz cadastral da freguesia de CL, sob o nº ..., da Secção "..." pelo pai da Autora, sempre houve e há uma passagem comum desde o Caminho do Rancho até ao prédio da Autora - (resposta ao art. 2º, da Base Instrutória).

5.) O acesso ao prédio da Autora, desde a data da sua aquisição, sempre se fez por uma passagem comum com início no Caminho do Rancho e que atravessa vários prédios até à propriedade (prédio da Autora) - (resposta ao art. 3º, da Base Instrutória).

6.) Essa passagem existe há mais de 80 anos (resposta ao art. 4º, da Base Instrutória).

7.) Essa passagem ou caminho, com cerca de 100 metros de extensão e 1 metro de largura, sempre aí existiu bem definida, com o seu chão de terra batida, empedrada e cotiada, ainda com uma levada de água, sensivelmente no extremo Este da propriedade, em todo o comprimento da passagem, precisamente no enfiamento da propriedade que foi dos seus antepassados, quer agora da Autora e demais herdeiros - (resposta ao art. 5º, da Base Instrutória).

8.) Essa passagem sempre foi usada pela Autora, seus pais e pelos anteriores donos do seu prédio na convicção firme do direito que a ela tinham para comunicarem com a via pública, sem que, durante mais de 18 anos, houvesse quem a isso se opusesse e numa aceitação por toda a gente conhecida -(resposta ao art. 6º, da Base Instrutória).

9.) E por tal passagem sempre foram escoadas as bananas e demais produtos hortícolas, existentes no prédio rústico referido em 4.), não existindo outra saída para a via pública - (resposta aos arts. 7º e 9º, da Base Instrutória).

10.) Apenas existe uma levada de água de difícil acesso, só que tal nunca constituiu uma passagem, com a agravante da distância à via pública ser muito superior e ser ainda muito perigosa para um homem com um cacho de bananas às costas passar pela mesma - (resposta ao art. 10º, da Base Instrutória).

11.) Do acervo hereditário de Eduardo faz parte o prédio rústico, sito ao sítio do Rancho, inscrito na matriz cadastral da freguesia de CL, sob o nº ..., da Secção "..." - (resposta ao art. 8º, da Base Instrutória).

12.) Em meados de Abril de 2003, os Réus arrancaram as pedras da passagem existente acima referida e posteriormente vedaram parte da sua propriedade, vedando a parte que dá acesso ao prédio rústico da Autora referido em 11.) - (resposta ao art. 11º, da Base Instrutória).

13.) Os Réus levantaram parte do empedrado da dita passagem, sensivelmente, em frente de dois campos de bananeiras (que são sua propriedade) mesmo no extremo daquela, alterando o seu aspecto primitivo - (resposta ao art. 12º, da Base Instrutória).

14.) Com a conduta dos Réus acima referida, ficou o prédio da Autora privado de comunicação para a via pública que sempre teve, assim como ficou privado do acesso ao mesmo se tentar comunicar entrando pela entrada comum - (resposta ao art. 15º, da Base Instrutória).

15.) Os Réus vedaram o seu prédio com arame - (resposta ao art. 27º, da Base Instrutória).

16.) A sul o prédio da Autora apresenta umas escadas -(resposta ao art. 29º, da Base Instrutória).

B.) O DIREITO: Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa...

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