Acórdão nº 08B0984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra F... P... - C... e I..., SA, uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 49.161,11, com juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização de clientela, por ter sido denunciado pela ré o contrato de agência entre ambos celebrado e se verificarem os requisitos definidos pelo artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.

A ré contestou, concluindo nada mais dever ao autor. Houve réplica.

Pela sentença de fls. 488, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não se encontrarem preenchidos todos os pressupostos definidos pelo artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.

A Relação de Lisboa, todavia, julgou parcialmente procedente a apelação do autor e condenou a ré a pagar-lhe € 25.000 de indemnização de clientela, montante fixado segundo critérios de equidade.

A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "1. Existe um claro erro na apreciação da prova, e na interpretação da norma prevista na al. b) do Nº 1 do Artº 33º do DL 177/86, e a violação de tal norma substantiva em conjugação com o preceituado no Artº 341º do Cód. Civil.

2. A douta sentença de 1ª instância deu como provado que 10 sapatarias (...) adquiriram mercadorias à F... P... em 2004 e 2005.

3. O douto Tribunal da Relação entendeu, a este propósito, que «seja imperioso provar que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente». E que, dito por outras palavras, o agente terá de provar que a outra parte continua a efectuar negócios, em escala significativa, com os clientes que ele angariou, ou, pelo menos, com alguns deles».

4. Admitindo que as 10 sapatarias continuaram a adquirir sapatos à Recorrente em 2004 e 2005, e que a lei não exige a efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência, a verdade é que a lei não se basta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios.

5. Noutros termos, para o preenchimento do requisito previsto na al. b) do nº 1 do artº 33º do DL nº 177/86 necessário seria a demonstração de facto que apontassem para a referida prognose quanto à existência futura e manutenção dos benefícios.

6. Assim como o carácter considerável desses benefícios.

7. Tal demonstração não foi feita, nem em 1ª Instância nem em sede de recurso de Apelação, ónus que cabia ao Recorrido, enquanto matéria constitutiva do direito que se arroga e a quem aproveita (art. 342º-1 C. Civil).

(...) 12. A «indemnização equitativa» determinada pelo douto acórdão ora recorrido traduz igualmente um erro na apreciação da prova, por se impor o mínimo de elementos que pudessem permitir uma avaliação justa e equitativa das vantagens que a Recorrente teria com os clientes angariados pelo Recorrido.

(...) 16. As encomendas efectuadas pelas ditas 10 sapatarias angariadas pelo A. desde 30.06.2004 e até 31.12.2005 cifram-se em apenas Eur. 89.171,95, o que significa que, em cerca de 1 ano e meio, o Recorrido auferiria apenas em comissões a importância de Eur. 6.684,90.

17. Sendo esse o volume de negócios apurado, a importância de 25.000,00 fixada pelo Venerando tribunal «a quo» é manifestamente excessiva. Pois se o contrato estivesse em vigor, a importância que lhe estava destinada era de apenas Eur. 6.684,90 em comissões e nada mais.

18. Existe ainda um manifesto erro na interpretação da norma prevista na al. c) do Nº 1 do Artº 33º do DL 177/86, atento o facto de ter ficado provado que «desde a data da denúncia do contrato, todos os meses a ré vem pagando ao autor as comissões pelos contratos por si negociados na vigência do contrato (Colecção Primavera/verão 2004 e Colecção Outono/Inverno 2004), à medida que vão sendo efectivamente concluídos».

(...) 23. Atribuir novamente ao Recorrido contrapartidas financeiras para o compensar do montante da perda que a cessação do contrato representou para si, além das já recebidas comissões, seria premiar o agente com uma duplicação de valores pelos mesmos contratos.

24. Não podemos concordar que, em oposição à letra da lei, se interprete a norma com o sentido de, se tais contratos apenas vierem a ser concluídos após a cessação do contrato de agência, o agente tenha direito a receber a comissão e ainda uma indemnização numa altura em que o contrato não foi concluído por si, mas pela Principal e pelo Cliente. (...) 25. Bem ou mal, o legislador impôs que os contratos se concluem com o pagamento do preço e é esse o momento que o legislador refere na al. c) do nº 1 do Artº 33 do DL 178/86, referindo expressamente que pelos contratos negociados (obviamente, já pela Principal) ou concluídos após a cessação, o agente não possa ter auferido qualquer remuneração, para beneficiar da indemnização da clientela.

(...) 29. Nenhum dos contratos cuja comissão foi recebida pelo agente foi celebrado ou concluído na vigência do contrato, mas após a cessação do mesmo, daí que não se entenda a interpretação dada pelo Venerando tribunal da Relação de Lisboa ao equiparar a cláusula e remuneração pela não concorrência à indemnização de clientela, cujo escopo é substancialmente diferente".

Não houve contra-alegações.

2. A matéria de facto que vem definitivamente provada é a seguinte: A) O A dedica-se à comercialização de artigos de sapataria.

B) A Ré dedica-se também, entre outras actividades, à comercialização de artigos de sapataria, sendo a representante em Portugal de sapatos para criança da marca "C...".

  1. Em 25/1/99, A e Ré celebraram o acordo escrito constante de fls. 29 a 32, denominado de "contrato de agência".

  2. O A, no exercício da sua actividade contratual, quando angariava clientes preenchia uma ficha de cliente que enviava para a Ré, que eram aceites por esta, passando a possuir um número de cliente.

  3. O A angariou como clientes BB, CC e Sapataria N... .

  4. Nas vendas que a Ré faz aos clientes referidos em E), X) e Z), a Ré não pagou ao A. qualquer comissão.

  5. A Ré, mediante carta enviada ao A em 30/6/2004, comunicou-lhe a denúncia do contrato com efeitos nessa data.

  6. O A enviou à Ré uma carta, em 16/7/2004, junta a fls. 59, na qual declara não concordar com a preclusão do direito à indemnização de clientela.

  7. A Ré pagou ao A a compensação correspondente ao período de pré-aviso em falta, no valor de € 11.257,52.

  8. Desde a data de cessação do contrato que a Ré vem pagando todos os meses ao A. as comissões pelos...

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