Acórdão nº 0448/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação que A... deduziu contra o despacho do Chefe dos Serviços de Finanças de Matosinhos 2 no âmbito do processo de execução nº 3514200501003526 e apensos, com vista a preparar a efectivação da responsabilidade subsidiária, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra o Despacho proferido pelo titular do órgão de execução fiscal - o Chefe de Finanças de Matosinhos 2, datado de 06/02/2006 -, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3514200501003526 e Aps., com vista a preparar a efectivação da responsabilidade subsidiária, B. Por ter considerado, além do mais, que "enferma de um vício emergente de preterição de formalidade essencial por clara violação do preceituado no artigo 23° n.° 4 da L. G. T.".

  1. Considera a Fazenda Pública que de todo não se configura como adequada a forma de processo utilizada para obtenção da pretensão formulada (pedido) atendendo aos fundamentos aduzidos (causa de pedir) pelo autor, para reagir contra os termos decididos pelo Chefe de Finanças, no despacho recorrido.

  2. De entre os meios processuais previstos no CPPT para o executado defender os seus interesses no processo de execução fiscal, o meio potencialmente aplicável ao caso sub judicie seria a oposição à execução prevista nos art.s 203° e sgs. do CPPT.

  3. E, face ao preceituado no n.° 1 do art. 151° do CPPT, todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária, deverão ser apreciados em processo de oposição.

  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido profícua, entre muitos, destacamos os Acórdãos de 29.06.2005 e, mais recentemente, de 04.06.2008, de 25.06.2008 e de 30.07.2008, proferidos neste sentido nos Recursos n.°s 501/05, 76/08, 123/08 e 355/08, respectivamente.

  5. Encetadas que foram as diligências necessárias à instrução dos autos de reclamação, apurou-se que contra a mesma execução e pelo mesmo autor, aqui recorrido, foi deduzida Oposição Judicial junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, que entrementes veio a ser autuada com o nº 3514200609000119, cf. documento nº 1 anexo à Contestação da Fazenda Pública.

  6. Pelo que, não incorrendo o acto do órgão de execução fiscal nos vícios que lhe foram imputados pela douta sentença recorrida, deverá esta ser revogada.

  1. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Não houve contra-alegações.

Atenta a natureza urgente do processo, não foram colhidos os vistos legais.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: a) No Serviço de Finanças de Matosinhos 2 foi instaurado contra a sociedade B..., Lda, o processo de execução fiscal que ali corre os respectivos termos sob o n°...

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