Acórdão nº 0410/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou inepta a petição inicial da impugnação judicial que deduzira contra liquidação de IVA, coimas e IRC, com referência a 2001.

Formulou as seguintes conclusões: 1. O Douto Acórdão poderia e deveria ter analisado as questões suscitadas no âmbito da impugnação judicial, tendo por atenção a gravidade das situações retratadas, relacionadas com a invalidade da citação, da irregularidade da actuação da respectiva AF, bem como, da violação dos direitos fundamentais do contribuinte previstos quer no Código de Procedimento e Processo Tributário, quer inclusivamente no âmbito do processo civil e direito constitucional; 2. Foi nomeadamente afectado e ofendido e não valorizado no Douto Acórdão, o princípio derivado do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com os artigos 2º, 13°, 18°, 20°, 202°, 212° e n.° 4 do artigo 268° desse diploma fundamental; 3. O Douto Acórdão deveria ter averiguado do comportamento da AF, no sentido de conhecer os documentos que lhe foram concedidos, bem como das informações que lhe foram prestadas, em face de audiência prévia, tendo por atenção inclusive, a administração de facto e direito da administração da sociedade, como devedora principal, bem como da regra inserida no ónus da prova; 4. Por outro lado, não pode o Acórdão desconhecer e avaliar da responsabilidade tributária por efeito contra-ordenacional, face à diferença de regimes processuais, das regras de direito especificamente aplicáveis e dos direitos e deveres inerentes ao recorrente, quer como responsável subsidiário no âmbito da reivindicação de dívidas fiscais quer como arguido no regime das contra-ordenações, que se aproxima do regime penal, aplicável subsidiariamente; 5. Os próprios actos da AF nomeadamente a citação, deveriam ter previsto, comunicado e acentuado especificamente as normas concretamente aplicadas, os factos imputados ao arguido, da sua conduta contra-ordenacional, promovendo pois que se pudesse defender eficazmente, exercendo o seu direito ao contraditório; 6. Também no âmbito desta responsabilidade contra-ordenacional não foi - e deveria ter sido - sob pena de abuso de poder e usurpação de funções nos termos do Código de Procedimento Administrativo da actuação do Chefe de Finanças ou de qualquer outro funcionário, por competência delegada ao utilizar um poder jurisdicional que, de todo...

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