Acórdão nº 0330/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A..., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma oposição à execução fiscal instaurada visando a cobrança de IRC do ano de 2004.

Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.

Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: • A Douta Sentença recorrida, constante de fls. 85 e 86 julga improcedente a Oposição deduzida.

• Fundamenta a Decisão, no entendimento de que a Oposição Judicial deduzida não assenta em nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1 do art. 204º. do Código do Procedimento e do Processo Tributário, concluindo que, como resulta da Petição Inicial, a Oponente apenas pretende a anulação do acto de liquidação oficiosa de IRC relativa ao ano de 2004, estando em causa a legalidade da própria liquidação, a qual terá que ser objecto de apreciação em sede de Impugnação Judicial e não em sede de Oposição.

• Com o devido respeito, não concordamos com a Sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo".

• Como resulta da Petição Inicial que serve de suporte à Oposição Judicial em crise, um dos fundamentos invocados pela Oponente/Recorrente para deduzir Oposição à execução, tem por base o disposto no nº, 3 do artº. 1198º. do C.P.C., nos termos do qual, a declaração de falência da Oponente, agora Recorrente, obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida.

• Salvo melhor entendimento, o Douto Tribunal "a quo", não tomou em consideração tal fundamento invocado pela Oponente, sendo certo que o mesmo se encontra incluído entre os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 204º. Do C.P.P.T.

• Como referimos, um dos fundamentos invocados na Oposição pela Oponente, prende-se com a instauração da execução fiscal em momento posterior ao decretamento da falência da executada, o que se reconduz à alínea i) do n.º 1 do art. 204º do C.P.P.T., pois do que aí se trata, é de outros fundamentos não referidos nas alíneas a) a h) do referido preceito legal, a provar apenas por documento, desde que tal não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.

• Neste sentido, a posição defendida pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II Volume, 2007, p, 369, onde pode ler-se o seguinte que, citamos: "Caberão nesta alínea i) por exemplo, as seguintes situações retiradas da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: [...] a instauração de uma execução fiscal depois de ter sido decretada a falência [...].

• Assim sendo, mal andou o Douto Tribunal "o quo", ao não ter apreciado a Oposição deduzida com base no fundamento invocado, integrado na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do citado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT