Acórdão nº 0330/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A A..., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma oposição à execução fiscal instaurada visando a cobrança de IRC do ano de 2004.
Aquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada a Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: • A Douta Sentença recorrida, constante de fls. 85 e 86 julga improcedente a Oposição deduzida.
• Fundamenta a Decisão, no entendimento de que a Oposição Judicial deduzida não assenta em nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1 do art. 204º. do Código do Procedimento e do Processo Tributário, concluindo que, como resulta da Petição Inicial, a Oponente apenas pretende a anulação do acto de liquidação oficiosa de IRC relativa ao ano de 2004, estando em causa a legalidade da própria liquidação, a qual terá que ser objecto de apreciação em sede de Impugnação Judicial e não em sede de Oposição.
• Com o devido respeito, não concordamos com a Sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo".
• Como resulta da Petição Inicial que serve de suporte à Oposição Judicial em crise, um dos fundamentos invocados pela Oponente/Recorrente para deduzir Oposição à execução, tem por base o disposto no nº, 3 do artº. 1198º. do C.P.C., nos termos do qual, a declaração de falência da Oponente, agora Recorrente, obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer execução contra a falida.
• Salvo melhor entendimento, o Douto Tribunal "a quo", não tomou em consideração tal fundamento invocado pela Oponente, sendo certo que o mesmo se encontra incluído entre os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 204º. Do C.P.P.T.
• Como referimos, um dos fundamentos invocados na Oposição pela Oponente, prende-se com a instauração da execução fiscal em momento posterior ao decretamento da falência da executada, o que se reconduz à alínea i) do n.º 1 do art. 204º do C.P.P.T., pois do que aí se trata, é de outros fundamentos não referidos nas alíneas a) a h) do referido preceito legal, a provar apenas por documento, desde que tal não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
• Neste sentido, a posição defendida pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II Volume, 2007, p, 369, onde pode ler-se o seguinte que, citamos: "Caberão nesta alínea i) por exemplo, as seguintes situações retiradas da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: [...] a instauração de uma execução fiscal depois de ter sido decretada a falência [...].
• Assim sendo, mal andou o Douto Tribunal "o quo", ao não ter apreciado a Oposição deduzida com base no fundamento invocado, integrado na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do citado...
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