Acórdão nº 463/07.3TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.182,15 acrescida de € 1.071,32 de juros vencidos até ao presente - 25 de Janeiro de 2007 - e de € 42,85 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 15.182,15 se vencerem, à taxa anual de 27,40%, desde 26 de Janeiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Para o efeito, alegou o A. que no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré, à aquisição de um veiculo automóvel, da marca , com a matrícula , por contrato constante de título particular datado de 27 de Abril de 2006, concedeu à mesma crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de € 9.550,00. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a Ré aquele emprestou a esta a dita importância de € 9.550,00, com juros à taxa nominal de 23,40% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 280,58 cada, com vencimento, a primeira, em 10 de Junho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida Ré para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo ora A. Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais. Foi acordado entre o A. e a Ré que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 23,40% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 27,40%. O A. é uma instituição de crédito. Das prestações acordadas a Ré não pagou a primeira e seguintes, vencida a primeira a 10 de Junho de 2006, vencendo-se então todas.

A Ré entregou ao A. o veículo referido, para que este diligenciasse proceder à respectiva venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a Ré lhe devesse. Em 23 de Outubro de 2006, a Ré, por intermédio do A., procedeu à venda do veículo automóvel acima referido pelo preço de € 3.426,97 importância que imputou nos montantes em dívida.

Atenta a entrega referida no anterior artigo e o disposto no...

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