Acórdão nº 463/07.3TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | DINA MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 15.182,15 acrescida de € 1.071,32 de juros vencidos até ao presente - 25 de Janeiro de 2007 - e de € 42,85 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de € 15.182,15 se vencerem, à taxa anual de 27,40%, desde 26 de Janeiro de 2007 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Para o efeito, alegou o A. que no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré, à aquisição de um veiculo automóvel, da marca , com a matrícula , por contrato constante de título particular datado de 27 de Abril de 2006, concedeu à mesma crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de € 9.550,00. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a Ré aquele emprestou a esta a dita importância de € 9.550,00, com juros à taxa nominal de 23,40% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 280,58 cada, com vencimento, a primeira, em 10 de Junho de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida Ré para o seu Banco - via transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo ora A. Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais. Foi acordado entre o A. e a Ré que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 23,40% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 27,40%. O A. é uma instituição de crédito. Das prestações acordadas a Ré não pagou a primeira e seguintes, vencida a primeira a 10 de Junho de 2006, vencendo-se então todas.
A Ré entregou ao A. o veículo referido, para que este diligenciasse proceder à respectiva venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a Ré lhe devesse. Em 23 de Outubro de 2006, a Ré, por intermédio do A., procedeu à venda do veículo automóvel acima referido pelo preço de € 3.426,97 importância que imputou nos montantes em dívida.
Atenta a entrega referida no anterior artigo e o disposto no...
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