Acórdão nº 986/08.7TBRM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução12 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I - Relatório 1. J intentou, junto do Tribunal Judicial o presente processo para declaração da insolvência de F e mulher M, alegando, em resumo, que: - em Março de 2008, o requerente emprestou aos requeridos, a quan-tia de € 12.000,00, para ser reembolsada no prazo de dois meses, e que se destinava a solver débitos por estes contraídos; - porém, os requeridos não procederam ao respectivo pagamento, apesar das sucessivas interpelações para esse efeito; - os requeridos são devedores de outras pessoas e entidades e contra aqueles correm diversas execuções, sendo que eles não dispõem de patri-mónio imobiliário nem de crédito bancário.

Conclui o requerente pelo pedido de declaração de insolvência dos requeridos, fundada nas situações previstas nas alíneas a), b) e g-iv) do artigo 20º do CIRE.

  1. Citados, os requeridos não deduziram qualquer oposição.

  2. Seguidamente foi proferida sentença na qual, embora tendo por as-sentes os factos alegados, se julgou a acção improcedente.

  3. Inconformado, o requerente apelou daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a falta de impugnação dos factos alegados pelo ape-lante devia o tribunal ter dado como provado o alegado no artigo 36º e 41º do requerimento inicial, no qual se alega que os apela-dos não possuem património imobiliário livre e desonerado e que, até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos serviços da segurança social informação sobre registo de eventuais remunera-ções por eles auferidas; 2ª - Em consequência devem ser aditados dois novos artigos à matéria de facto dada como provada que contemple o alegado nos artigos 36º e 41º do requerimento inicial; 3ª - Deveria ainda o tribunal "a quo", face ao alegado no artigo 22º do requerimento inicial ter aditado ao artigo 14 da matéria de facto considerada assente, face à informação prestada nos autos pelo serviço de finanças, que corre contra o apelado 3 processos de execução fiscal e dois apensos, provenientes do não pagamento do imposto municipal sobre imóveis e do IRS, todos com mandado de penhora e, contra a apelada, 4 processos de execução fiscal e 17 apensos, um por dívida de IRS, já com mandado de penhora, e os restantes provenientes de dívidas de IVA e IRC, já em fase de rever-são da mencionada firma; 4ª - No que toca ao artigo 19 dos factos dados como assentes, deve acrescentar-se que a quantia em dívida ao credor O, residente na Espinheira, no montante de € 7.000,00 também é proveniente de um empréstimo, porque tal foi alegado no artigo 31° do requerimen-to inicial; 5ª - Finalmente, dever ser considerada como não provado o verti-do no artigo 23 da sentença recorrida, segundo o qual o apelado exercer funções como director de agência de empresa de aconselha-mento financeiro, pois tal não decorre de forma explícita do artigo 39º do requerimento inicial; 6ª - Impõe-se, desta forma, uma decisão diversa da ora recorrida no que se refere à matéria de facto dada como assente nos termos alegados; 7ª - Fixada nestes termos a matéria de facto, a questão agora a apreciar nos presentes autos cinge-se à aptidão e suficiência dos factos carreados aos mesmos para preencher algum dos funda-mentos da declaração de insolvência elencados no artigo 20° do CIRE; 8ª - As disposições conjugadas do art. 3° n.° 1 e art. 20° do CIRE: a) - consideram em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; b) - tipificam uma relação de indícios dessa impossibilidade, em que o preenchimento de qualquer um deles, por si só, é susceptível de legitimar o pedido de declaração de insolvência por qualquer credor; 9ª - O apelante requereu a declaração de insolvência das apelados com fundamento na falta de pagamento de um débito constituído pe-rante ele, líquido, vencido e exigível, cujo valor ascende a € 12.000,00; 10ª - Esta factualidade, por si só, sempre seria subsumível à previ-são legal do art. 20°, n.° 1, al. b), do CIRE, ao consubstanciar a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante e circuns-tâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; 11ª - A esse débito dos apelados importa, ainda, adicionar os de-mais considerados assentes na decisão recorrida sobre a matéria de facto, e que são: € 5.000,00 a título de rendas; € 12.412,35 ao Banco B..; € 16.930,49 à Caixa...; € 2.462,73 ao Banco B..; € 5.754,82 à G; € 30.000,00 a A; € 7.000,00 a O; € 47.907,26 à Fazenda Nacional; 12ª - Essa factualidade adicional é claramente subsumível à previ-são legal do art. 20°, n.° 1, al. a) e g), do CIRE, na medida em que consubstancia a suspensão generalizada do pagamento das obriga-ções vencidas; 13ª - O apelado está inibido do uso de cheques e o seu nome cons-ta na Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, que re-gista os incidentes de crédito em mora ou em contencioso; 14ª - Por tais motivos está-lhe vedado a concessão de crédito por parte das instituições bancárias; 15ª - Os apelados não possuem património imobiliário livre e desonerado; 16ª - O apelado foi convidado a sair do banco onde trabalhava em Junho ou Julho de 2008 e a apelada não trabalha; 17ª - Até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos servi-ços da segurança social informação sobre registo de eventuais re-munerações auferidas pelos apelados; 18ª - Correm diversas execuções no Tribunal Judicial .. contra os apelados para cobrança dos créditos de que as di-versas instituições financeiras são credoras; 19ª - Os incumprimentos que determinaram a sua instauração ti-veram início a partir de Janeiro de 2007, ou seja, há mais de dois anos; 20ª - Correm contra o apelado 3 processos de execução fiscal e dois apensos, provenientes do não pagamento do imposto municipal sobre imóveis e do IRS, todos com mandado de penhora e, contra a apelada 4 processos de execução fiscal e 17 apensos, um por dívida de IRS já com mandado de penhora, e os restantes provenientes de dívidas de IVA e IRC, já em fase de reversão da firma G, Ldª; 21ª - Os factos carreados aos autos revelam, pois, e sem qualquer margem para dúvidas, a verificação da insolvência dos apelados, face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 20.°, n.° 1, als. a), b) e g), do CIRE; 22ª - A sentença recorrida, não efectuou uma correcta interpre-tação da factualidade assente, perpetrando clara violação ao dispôs-to no art. 20°, n.° 1, do CIRE, bem como do art. 3°, n.° 1, do mesmo diploma; Conclui o apelado pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete, sem mais, a insolvência dos requeridos.

  4. Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões do apelante com base nas quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver são as seguintes : A - Em sede de matéria de facto, saber se é necessário : a) - aditar à factualidade dada como assente na sentença recorrida a matéria alegada sob os artigos 36º e 41º da petição inicial; b) - completar o facto constante do ponto 14 daquela sentença com a extensão indicada na 3ª conclusão e decorrente da informação colhida junto do serviço de finanças; c) - acrescentar à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT