Acórdão nº 986/08.7TBRM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | TOMÉ GOMES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I - Relatório 1. J intentou, junto do Tribunal Judicial o presente processo para declaração da insolvência de F e mulher M, alegando, em resumo, que: - em Março de 2008, o requerente emprestou aos requeridos, a quan-tia de € 12.000,00, para ser reembolsada no prazo de dois meses, e que se destinava a solver débitos por estes contraídos; - porém, os requeridos não procederam ao respectivo pagamento, apesar das sucessivas interpelações para esse efeito; - os requeridos são devedores de outras pessoas e entidades e contra aqueles correm diversas execuções, sendo que eles não dispõem de patri-mónio imobiliário nem de crédito bancário.
Conclui o requerente pelo pedido de declaração de insolvência dos requeridos, fundada nas situações previstas nas alíneas a), b) e g-iv) do artigo 20º do CIRE.
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Citados, os requeridos não deduziram qualquer oposição.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual, embora tendo por as-sentes os factos alegados, se julgou a acção improcedente.
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Inconformado, o requerente apelou daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a falta de impugnação dos factos alegados pelo ape-lante devia o tribunal ter dado como provado o alegado no artigo 36º e 41º do requerimento inicial, no qual se alega que os apela-dos não possuem património imobiliário livre e desonerado e que, até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos serviços da segurança social informação sobre registo de eventuais remunera-ções por eles auferidas; 2ª - Em consequência devem ser aditados dois novos artigos à matéria de facto dada como provada que contemple o alegado nos artigos 36º e 41º do requerimento inicial; 3ª - Deveria ainda o tribunal "a quo", face ao alegado no artigo 22º do requerimento inicial ter aditado ao artigo 14 da matéria de facto considerada assente, face à informação prestada nos autos pelo serviço de finanças, que corre contra o apelado 3 processos de execução fiscal e dois apensos, provenientes do não pagamento do imposto municipal sobre imóveis e do IRS, todos com mandado de penhora e, contra a apelada, 4 processos de execução fiscal e 17 apensos, um por dívida de IRS, já com mandado de penhora, e os restantes provenientes de dívidas de IVA e IRC, já em fase de rever-são da mencionada firma; 4ª - No que toca ao artigo 19 dos factos dados como assentes, deve acrescentar-se que a quantia em dívida ao credor O, residente na Espinheira, no montante de € 7.000,00 também é proveniente de um empréstimo, porque tal foi alegado no artigo 31° do requerimen-to inicial; 5ª - Finalmente, dever ser considerada como não provado o verti-do no artigo 23 da sentença recorrida, segundo o qual o apelado exercer funções como director de agência de empresa de aconselha-mento financeiro, pois tal não decorre de forma explícita do artigo 39º do requerimento inicial; 6ª - Impõe-se, desta forma, uma decisão diversa da ora recorrida no que se refere à matéria de facto dada como assente nos termos alegados; 7ª - Fixada nestes termos a matéria de facto, a questão agora a apreciar nos presentes autos cinge-se à aptidão e suficiência dos factos carreados aos mesmos para preencher algum dos funda-mentos da declaração de insolvência elencados no artigo 20° do CIRE; 8ª - As disposições conjugadas do art. 3° n.° 1 e art. 20° do CIRE: a) - consideram em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; b) - tipificam uma relação de indícios dessa impossibilidade, em que o preenchimento de qualquer um deles, por si só, é susceptível de legitimar o pedido de declaração de insolvência por qualquer credor; 9ª - O apelante requereu a declaração de insolvência das apelados com fundamento na falta de pagamento de um débito constituído pe-rante ele, líquido, vencido e exigível, cujo valor ascende a € 12.000,00; 10ª - Esta factualidade, por si só, sempre seria subsumível à previ-são legal do art. 20°, n.° 1, al. b), do CIRE, ao consubstanciar a falta de cumprimento de uma obrigação que, pelo seu montante e circuns-tâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; 11ª - A esse débito dos apelados importa, ainda, adicionar os de-mais considerados assentes na decisão recorrida sobre a matéria de facto, e que são: € 5.000,00 a título de rendas; € 12.412,35 ao Banco B..; € 16.930,49 à Caixa...; € 2.462,73 ao Banco B..; € 5.754,82 à G; € 30.000,00 a A; € 7.000,00 a O; € 47.907,26 à Fazenda Nacional; 12ª - Essa factualidade adicional é claramente subsumível à previ-são legal do art. 20°, n.° 1, al. a) e g), do CIRE, na medida em que consubstancia a suspensão generalizada do pagamento das obriga-ções vencidas; 13ª - O apelado está inibido do uso de cheques e o seu nome cons-ta na Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, que re-gista os incidentes de crédito em mora ou em contencioso; 14ª - Por tais motivos está-lhe vedado a concessão de crédito por parte das instituições bancárias; 15ª - Os apelados não possuem património imobiliário livre e desonerado; 16ª - O apelado foi convidado a sair do banco onde trabalhava em Junho ou Julho de 2008 e a apelada não trabalha; 17ª - Até ao dia 21 de Novembro de 2008, não constava nos servi-ços da segurança social informação sobre registo de eventuais re-munerações auferidas pelos apelados; 18ª - Correm diversas execuções no Tribunal Judicial .. contra os apelados para cobrança dos créditos de que as di-versas instituições financeiras são credoras; 19ª - Os incumprimentos que determinaram a sua instauração ti-veram início a partir de Janeiro de 2007, ou seja, há mais de dois anos; 20ª - Correm contra o apelado 3 processos de execução fiscal e dois apensos, provenientes do não pagamento do imposto municipal sobre imóveis e do IRS, todos com mandado de penhora e, contra a apelada 4 processos de execução fiscal e 17 apensos, um por dívida de IRS já com mandado de penhora, e os restantes provenientes de dívidas de IVA e IRC, já em fase de reversão da firma G, Ldª; 21ª - Os factos carreados aos autos revelam, pois, e sem qualquer margem para dúvidas, a verificação da insolvência dos apelados, face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 20.°, n.° 1, als. a), b) e g), do CIRE; 22ª - A sentença recorrida, não efectuou uma correcta interpre-tação da factualidade assente, perpetrando clara violação ao dispôs-to no art. 20°, n.° 1, do CIRE, bem como do art. 3°, n.° 1, do mesmo diploma; Conclui o apelado pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete, sem mais, a insolvência dos requeridos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Delimitação do objecto do recurso Face ao teor das conclusões do apelante com base nas quais se delimita o objecto do recurso, as questões a resolver são as seguintes : A - Em sede de matéria de facto, saber se é necessário : a) - aditar à factualidade dada como assente na sentença recorrida a matéria alegada sob os artigos 36º e 41º da petição inicial; b) - completar o facto constante do ponto 14 daquela sentença com a extensão indicada na 3ª conclusão e decorrente da informação colhida junto do serviço de finanças; c) - acrescentar à...
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