Acórdão nº 268/09 de Tribunal Constitucional, 27 de Maio de 2009

Data27 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 268/2009

Processo n.º 66/09

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório

    1. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós que julgou totalmente improcedente a impugnação de uma decisão da Direcção Geral de Viação que, pela prática da infracção contra-ordenacional prevista e punível pelo artigo 27º, n.º s 1 e 2, alínea a), do Código da Estrada (CE), lhe aplicara uma coima e o condenara na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, tendo sustentado, na respectiva motivação, a inconstitucionalidade do artigo 175º, n.º 4, do Código da Estrada, na interpretação segundo a qual o pagamento voluntário da coima impede a discussão posterior da existência da infracção.

    Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, por considerar, em síntese, que o artigo 175º, n.º 4, do Código da Estrada não padece de qualquer inconstitucionalidade, e, como tal, o recorrente depois de paga voluntariamente a coima apenas pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção a qual está necessariamente assumida como tendo ocorrido.

    Deste acórdão, quer o Ministério Público, quer o recorrente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, invocando que a interpretação normativa adoptada na decisão recorrida foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 45/2008, publicado no Diário da República n.º 44, II Série, de 3 de Março de 2008 (no seu requerimento, o Ministério Público, citou ainda a decisão sumária n.º 508/2008, de 11 de Novembro de 2008).

    No seguimento do processo, o Ministério Público apresentou alegações em que conclui do seguinte modo:

  2. - A norma do artigo 175º, nº 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência de infracção, é inconstitucional por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 5, e 268º, nº 4, da...

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