Acórdão nº 265/09 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 265/2009
Processo n.º 85/09
-
Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
-
A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 23 de Março de 2009, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor, vem dela reclamar concluindo da seguinte maneira:
- DA APLICAÇÃO EFECTIVA DE NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE TENHA SIDO SUSCITADA ADEQUADAMENTE NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL
-
A ora Reclamante suscitou no âmbito da impugnação judicial n. ° 1557/05.5BELSB mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade, por desconformidade com o disposto nos artigos 103. °, n.ºs 2 e 3, e 2. ° da CRP, da norma ínsita no artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297. °, n. ° 2, do CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;
-
A ora Reclamante fê-lo adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no seu requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse Douto Tribunal, que a aplicação do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32- B/2002, de 30 de Dezembro e, por conseguinte, do artigo 297. °, n. ° 2, do CC , quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo prazo de caducidade, bule com a figura da caducidade enquanto elemento essencial do imposto (garantia dos contribuintes) e pressupõe a aplicação de uma norma que não se encontrava em vigor na ordem jurídica Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103. °, n. 2 e 3, e 2. ° da CRP;
-
O Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, procedeu à efectiva aplicação dos artigos 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297. °, n. ° 2, do CC, cuja inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;
-
Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que dê o pressuposto em referência aplicação efectiva de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso do processo principal por plenamente verificado na situação sub judice, concluindo ter o Supremo Tribunal Administrativo efectivamente aplicado norma cuja inconstitucionalidade havia sido adequadamente suscitada pela ora Reclamante.
( )
- DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO Juiz RELATOR QUE DECIDIU RECUSAR O CONHECIMENTO DO RECURSO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1) A ora Reclamante não pode deixar de salientar que, como resulta de uma análise das diversas peças processuais apresentadas em sede dos presentes autos e, nomeadamente, dos excertos das alegações de recurso para o Supremos Tribunal Administrativo transcritos nos pontos 2. e 3. da presente Reclamação , invocou expressamente e de modo inequívoco a inconstitucionalidade do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se aplicado a obrigações tributárias constituídas em momento anterior ao início da sua vigência;
-
Tal invocação identifica, sem necessidade de maior demonstração, a norma sobre a qual incide o recurso apresentado, sendo certo que, reputando a ora Reclamante de inconstitucional a aplicabilidade de tal norma a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor nomeadamente por violação da proibição da retroactividade em matéria fiscal consagrada no artigo 103. °, n. ° 3, da CRP, é a interpretação da mesma como aplicável a obrigações tributárias decorrentes de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO