Acórdão nº 265/09 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução26 de Maio de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 265/2009

Processo n.º 85/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 23 de Março de 2009, pela qual se determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia tentado interpor, vem dela reclamar concluindo da seguinte maneira:

    “- DA APLICAÇÃO EFECTIVA DE NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE TENHA SIDO SUSCITADA ADEQUADAMENTE NO DECURSO DO PROCESSO PRINCIPAL

    1. A ora Reclamante suscitou no âmbito da impugnação judicial n. ° 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo – a questão da inconstitucionalidade, por desconformidade com o disposto nos artigos 103. °, n.ºs 2 e 3, e 2. ° da CRP, da norma ínsita no artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297. °, n. ° 2, do CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;

    2. A ora Reclamante fê-lo adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no seu requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse Douto Tribunal, que a aplicação do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32- B/2002, de 30 de Dezembro — e, por conseguinte, do artigo 297. °, n. ° 2, do CC –, quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo prazo de caducidade, bule com a figura da caducidade enquanto elemento essencial do imposto (garantia dos contribuintes) e pressupõe a aplicação de uma norma que não se encontrava em vigor na ordem jurídica — Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro — no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103. °, n. 2 e 3, e 2. ° da CRP;

    3. O Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, procedeu à efectiva aplicação dos artigos 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297. °, n. ° 2, do CC, cuja inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;

    4. Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal que dê o pressuposto em referência — aplicação efectiva de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada adequadamente no decurso do processo principal — por plenamente verificado na situação sub judice, concluindo ter o Supremo Tribunal Administrativo efectivamente aplicado norma cuja inconstitucionalidade havia sido adequadamente suscitada pela ora Reclamante.

      (…)

      - DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO Juiz RELATOR QUE DECIDIU RECUSAR O CONHECIMENTO DO RECURSO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

      1) A ora Reclamante não pode deixar de salientar que, como resulta de uma análise das diversas peças processuais apresentadas em sede dos presentes autos — e, nomeadamente, dos excertos das alegações de recurso para o Supremos Tribunal Administrativo transcritos nos pontos 2. e 3. da presente Reclamação —, invocou expressamente e de modo inequívoco a inconstitucionalidade do artigo 45. °, n. ° 4, da LGT, na redacção da Lei n. ° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se aplicado a obrigações tributárias constituídas em momento anterior ao início da sua vigência;

    5. Tal invocação identifica, sem necessidade de maior demonstração, a norma sobre a qual incide o recurso apresentado, sendo certo que, reputando a ora Reclamante de inconstitucional a aplicabilidade de tal norma a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor nomeadamente por violação da proibição da retroactividade em matéria fiscal consagrada no artigo 103. °, n. ° 3, da CRP, é a interpretação da mesma como aplicável a obrigações tributárias decorrentes de...

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