Acórdão nº 1195/07.8TBAGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2009

Data19 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - A exequente - A...

. - instaurou (30/4/2007) na Comarca de Águeda acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra a executada - B....

Com fundamento no título executivo de fls.7, cheque no valor de € 6.592,23, datado de 31/12/2006, assinado pela executada, e alegando ser "para pagamento de uma dívida comercial" à exequente, reclamou o pagamento da quantia de € 6.794,78.

1.2. - A executada deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que o cheque, porque não foi apresentado a pagamento nos oito dias, está prescrito, sendo inexequível, tratando-se de um cheque de garantia, concluiu pela extinção da acção executiva.

Contestou a exequente por impugnação, reafirmando a exequibilidade do cheque.

1.3. - No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença (fls.73 a 87) a julgar improcedente a oposição.

1.4. - Inconformada, a executada/opoente recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: (...) Não houve resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.2. - Os factos provados: (...) 2.3. - O Direito: 2.3.1. - Nos termos do art.45 do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

Ao pagamento coercivo exercitado pela exequente, opôs-se a executada através de oposição à execução, funcionando como uma contra-acção do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo.

Dado o disposto no art.816 CPC, se a execução se não baseia em sentença condenatória, além dos fundamentos de oposição especificados no art.814, na parte em que sejam aplicáveis (e não o são os fundamentos das alíneas b), d), f) e g) ), pode invocar-se quaisquer outros que seria lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

A sentença recorrida, após haver concluído que o cheque não vale como título executivo, enquanto título cambiário (por ter sido apresentado a pagamento fora do prazo legal), considerou tratar-se de documento particular, com força executiva (art.46 nº1 c) CPC).

Em contrapartida, objecta a executada dizendo que, enquanto quirógrafo, também não serve de título executivo, sendo este o objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões (arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC ).

2.3.2. - Coloca-se a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, o cheque dado à execução funciona como...

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