Acórdão nº 05002/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Beja que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Vendas Novas, de 18.03.2005, que deferiu o pedido de licenciamento da obra de construção nova, de moradia unifamiliar formulado por J....

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: l - A 28 de Março de 2006, o Recorrente intentou contra o Município de Vendas Novas e os dois Contra Interessados J... e A..., providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo já executado, nos termos do disposto no artigo 128° e 129° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II - Liminarmente admitida a Providência Cautelar, o Município de Vendas Novas e o contra interessado J... deduziram Oposição e a 14 e 17 de Julho de 2006 foram inquiridas as testemunhas arroladas e produzida a prova testemunhal.

III - Por notificação datada de 26 de Janeiro de 2009, o Autor, ora Recorrente, foi notificado da douta sentença, ora recorrida, tendo a 4 de Fevereiro de 2009 suscitado urna Aclaração, entretanto, indeferida.

IV - Entendeu o Tribunal a quo não decretar a providência cautelar requerida por não se encontrar preenchido o requisito fumus boni iuris, na sua vertente fumus non malus iuris, dispensando-se dessa forma, de se pronunciar quanto à verificação ou não, dos restantes requisitos.

V - O presente Recurso fundamenta-se na errada interpretação de normas .jurídicas o que levou a que o Tribuna! a quo julgasse improcedente a requerida Providência Cautelar, Vi - Seleccionada a matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo passou a analisar o preenchimento dos necessários requisitos legais para decretar a providência cautelar requerida começando por referir que "Em primeiro lugar importa verificar se a providência cautelar deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações, caso seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente: cfr. Art, 120° n.°1 aí, a} do CPTA. Se assim não for, o seu decretamento exige que se encontrem preenchi/dos os critérios gerais contidos no art. 120° n.° 1 al b) e n.°2." VII - Começando, então, a analisar o preenchimento do "fumus dom iuris", o Tribunal conclui, de imediato que "Tal situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, não se verifica no caso concreto, pois não se trata de uma situação de manifesta procedência da pretensão material do Requerente que vale por si só e em que o Tribunal está dispensado de verificar se na situação que tem sobre apreciação se verifica o requisito do periculum in mora (...)".

VIII - Antes de mais, convém recordar que estamos perante uma Providência cautelar de natureza conservatória corno o próprio Tribunal a quo bem admite, pelo que teremos de nos deter especialmente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120° CPTA uma vez que é doutrina e jurisprudencialmente aceite que a formulação de um juízo de perspectiva de êxito na acção principal é diferenciada consoante estejamos perante uma providência cautelar de natureza conservatória - al. b) - ou antecipatória - al. c).

IX - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120° CPTA, que agora nos interessa, constatamos que, para que uma providencia cautelar de natureza conservatória possa ser e seja concedida, basta-nos o "fumus non malus iuris", ou seja, que...

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