Acórdão nº 02915/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução21 de Maio de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M..., melhor id. nos autos, intentou no então TAF de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), execução da sentença de 08.12.2005, proferida no âmbito do processo n.º3/95 daquele Tribunal.

A Mmª. Juíza " a quo", por sentença de 30.01.2007, julgou a execução parcialmente procedente. (cfr. fls. 94 a 108 , cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

Inconformado, o Exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 30 de Janeiro de 2007 que deferiu parcialmente o pedido do Exequente, ora Recorrente, condenando o Executado, ora Recorrido, a pagar àquele juros de mora, à taxa legal supletiva, calculados sobre o montante pago a título de diferenças remuneratórias, desde 4.1.2006 a 21.4.2006; b) Assim, e diferentemente do peticionado pelo Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrido só incorreu em mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda - que reconheceu o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões de investigador principal - e não desde a data de vencimento de cada prestação, pelo que só a partir daquela data seriam devidos juros de mora.

  2. O Recorrente não se conforma, no entanto, com este entendimento.

  3. Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não só contrariou, de forma manifesta, aquela que tem sido a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores sobre esta matéria, como acabou também por pôr em causa a própria sentença proferida nos autos principais que reconheceu o direito do Recorrente ao seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal desde 01.07.1990 até 31.12.1997.

  4. Efectivamente, tem sido jurisprudência unânime, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que tratando-se de execução de julgado em que se reconheça o direito do funcionário a novo reposicionamento em escalão e índice remuneratórios, "a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias)" (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, citados inclusivamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 31134-A, de 17.02.2005 (proferido já ao abrigo do novo CPTA), Acórdão n.º 38575-A, de 15.05.2003 e Acórdão n.º 38602-A, de 19.02.2003.

  5. Ora, não existiam razões para o Tribunal a quo não ter aplicado esta jurisprudência ao caso sub judice.

    Deste modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo acabou por violar o disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a), bem como o disposto no art. 806.º do Código Civil.

  6. Diga-se, aliás, que mesmo que se concordasse com o raciocínio expendido na sentença ora recorrida - de que apenas existe mora do Recorrido a partir do momento em que é reconhecido o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, com o que vai implícito o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórias em dívida - ainda assim teria de se concluir que esse momento é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

  7. Com efeito, pelo menos, desde a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, em 23.05.2000 - o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 3.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 204/91, por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP -, que o Recorrido já sabia que o Recorrente tinha sido erradamente posicionado nos escalões da categoria de investigador principal entre 01.07.1990 e 31.12.1997.

  8. Acontece, no entanto, que apesar de o citado Acórdão ter restringido os efeitos da inconstitucionalidade a partir da data da sua publicação, ressalvou as situações anteriores pendentes de impugnação, onde, naturalmente, se integrava a situação do Recorrente (que intentou uma acção para o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal em Dezembro de 1934 e que àquela data (Maio de 2000) ainda se encontrava pendente).

  9. Quer isto então dizer que, relativamente a estas situações (onde se inclui a situação do Recorrente), os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral se produziram desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.

  10. Ora, isto implica, como o próprio Tribunal Constitucional implicitamente reconheceu, que em relação a estes casos, se devem liquidar (retroactivamente) todas as diferenças remuneratórias...

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