Acórdão nº 02915/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO M..., melhor id. nos autos, intentou no então TAF de Lisboa, contra o Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), execução da sentença de 08.12.2005, proferida no âmbito do processo n.º3/95 daquele Tribunal.
A Mmª. Juíza " a quo", por sentença de 30.01.2007, julgou a execução parcialmente procedente. (cfr. fls. 94 a 108 , cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
Inconformado, o Exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "
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O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 30 de Janeiro de 2007 que deferiu parcialmente o pedido do Exequente, ora Recorrente, condenando o Executado, ora Recorrido, a pagar àquele juros de mora, à taxa legal supletiva, calculados sobre o montante pago a título de diferenças remuneratórias, desde 4.1.2006 a 21.4.2006; b) Assim, e diferentemente do peticionado pelo Recorrente, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrido só incorreu em mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda - que reconheceu o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões de investigador principal - e não desde a data de vencimento de cada prestação, pelo que só a partir daquela data seriam devidos juros de mora.
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O Recorrente não se conforma, no entanto, com este entendimento.
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Com efeito, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não só contrariou, de forma manifesta, aquela que tem sido a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores sobre esta matéria, como acabou também por pôr em causa a própria sentença proferida nos autos principais que reconheceu o direito do Recorrente ao seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal desde 01.07.1990 até 31.12.1997.
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Efectivamente, tem sido jurisprudência unânime, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que tratando-se de execução de julgado em que se reconheça o direito do funcionário a novo reposicionamento em escalão e índice remuneratórios, "a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias)" (sublinhado nosso) - cfr., entre muitos outros, citados inclusivamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.º 31134-A, de 17.02.2005 (proferido já ao abrigo do novo CPTA), Acórdão n.º 38575-A, de 15.05.2003 e Acórdão n.º 38602-A, de 19.02.2003.
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Ora, não existiam razões para o Tribunal a quo não ter aplicado esta jurisprudência ao caso sub judice.
Deste modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo acabou por violar o disposto no art. 805.º, n.º 2, al. a), bem como o disposto no art. 806.º do Código Civil.
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Diga-se, aliás, que mesmo que se concordasse com o raciocínio expendido na sentença ora recorrida - de que apenas existe mora do Recorrido a partir do momento em que é reconhecido o direito do Recorrente ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal, com o que vai implícito o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórias em dívida - ainda assim teria de se concluir que esse momento é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
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Com efeito, pelo menos, desde a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional, em 23.05.2000 - o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 3.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 204/91, por violação do art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP -, que o Recorrido já sabia que o Recorrente tinha sido erradamente posicionado nos escalões da categoria de investigador principal entre 01.07.1990 e 31.12.1997.
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Acontece, no entanto, que apesar de o citado Acórdão ter restringido os efeitos da inconstitucionalidade a partir da data da sua publicação, ressalvou as situações anteriores pendentes de impugnação, onde, naturalmente, se integrava a situação do Recorrente (que intentou uma acção para o reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal em Dezembro de 1934 e que àquela data (Maio de 2000) ainda se encontrava pendente).
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Quer isto então dizer que, relativamente a estas situações (onde se inclui a situação do Recorrente), os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral se produziram desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
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Ora, isto implica, como o próprio Tribunal Constitucional implicitamente reconheceu, que em relação a estes casos, se devem liquidar (retroactivamente) todas as diferenças remuneratórias...
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