Acórdão nº 0839/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2009

Data21 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do acto, emanado do IAPMEI, que rescindiu um contrato entre ambos celebrado e que lhe impôs a restituição dos incentivos financeiros que contratualmente recebera, no montante de 180.227,19 euros e, ainda, dos respectivos juros, vencidos e vincendos.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- A factualidade dada como assente é escassa para uma correcta decisão de direito, havendo factos relevantes para apuramento do incumprimento do contrato ajuizado que é assacado a recorrente e que serviu de fundamento à sua rescisão.

2- A decisão pelo IAPMEI de rescisão do contrato n.º N/98/4234.4339, celebrado em 26/05/1996- com a então "B..." na sequência da candidatura referenciada com o n.º 51/04339, sofre de vícios formais e substanciais que a invalidam e tornam nula e de nenhum efeito.

3- Por carta registada com aviso de recepção em 25 de Julho de 2003, foi comunicada a decisão, proferida em 15/7/2003, supostamente, pela sua administração do IAPMEI de: A - rescisão do contrato n.º N/98/4234.4339 assinado entre a então "B...", e B - ordem de restituição e devolução do montante de € 230.672,06 euros comunicado à recorrente, "A...", pelo "Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento" 4 - A referida comunicação não identifica pessoalmente os seus autores, não identifica qualquer acto de delegação de poderes da administração do IAPMEI.

5- Com a resposta foi junta uma Ordem de Serviço, documento n.º 1, que não é de molde a demonstrar a existência de delegação de poderes por parte da administração do IAPMEI para a prática do acto de rescisão do contrato ora ajuizado.

6- O IAPMEI obriga-se com a assinatura de dois administradores e no documento junto sob o n.º 2 com a resposta, proposta n.º 045/DRJC/2003, não são identificadas as assinaturas de quem subscreve o despacho de concordância manuscrito no rosto quer quanto à sua identificação pessoal quer quanto à qualidade em que assinam.

7- Uma das assinaturas foi aposta em 15.07.2003 e a outra em 18.07.2003, pelo que a admitir que tal despacho e as assinaturas são de administradores do IAPMEI apenas na última destas datas este se pode considerar perfeito.

8- A notificação de rescisão refere a existência de uma decisão tomada em 15.07.2003 e, nessa data, apenas existia uma assinatura, como tal a decisão é tomada em violação do D.L. 387/88 no que diz respeito à forma de obrigar o IAPMEI, o que acarreta vício - a sua inexistência jurídica.

9- A comunicação de rescisão deveria igualmente ser assinada por quem tenha poderes para rescindir o contrato, visto tratar-se de declaração que apenas se pode considerar perfeita com a sua notificação ao destinatário, e a assinatura que do mesmo consta é da "Direcção de S. Jurídicos e Contencioso".

10- Falta assim um elemento essencial consubstanciado no disposto no artigo 123°, al. g), gerador de vício de nulidade do n.º 1 do art. 133° invocável a todo o tempo art. 134° todos do C.P.A.

11- Não foi notificado à Recorrente o texto integral do acto administrativo, violando-se o disposto nos artigos 68°, n.º 1, al. a); 66°, n.º 1, al. c) do C.P.A. sendo o acto anulável nos termos do disposto nos artigos 133° e 135° do mesmo dispositivo legal.

12- No projecto de decisão não foi mencionada a eventualidade de restituição das verbas entregues no âmbito do contrato, violando-se assim o disposto no artigo 102° n.º 2 do C.P.A., o que constitui vício de forma nos termos do disposto no art. 100° determinante da anulabilidade do acto art. 135° do mesmo dispositivo legal.

13-A decisão de rescisão do contrato ajuizado foi deliberada antes de esgotado o prazo para a audiência prévia prevista naquele dispositivo legal e antes de a recorrente se ter pronunciado, invertendo-se a lógica do cumprimento daquele dispositivo legal o que equivale ao seu não cumprimento.

14- A comunicação para a audiência prévia referia aliás que o IAPMEI iria rescindir o contrato o que evidenciava que a decisão estava já tomada.

15- Verifica-se falta de fundamentação do acto administrativo, no sentido de explicitar as razões ou motivos e reconstituir o processo intelectual e volitivo que conduz à decisão, quer no que diz respeito à comunicação, quer aos factos expostos na proposta n.º 045/DRJC/2003.

16- A decisão e os factos expendidos na proposta são meramente conclusivos faltando-lhe elementos essenciais, nomeadamente para se apurar onde o IAPMEI faz ancorar os factos alegados como violações contratuais e/ou legais.

17- Violou-se assim o disposto nos artigos 124° do C.P.A., 268° n.º 3 da Const. Rep. Port., tornando o acto anulável nos termos do disposto no art. 135º do C.P.A..

18- Tanto mais que proposta não explicita em momento algum onde se encontra plasmada, contratualmente ou na lei, a obrigação de manter a laboração por um qualquer período de tempo e qual esse período no entendimento do IAPMEI.

19- A definição deste período é essencial para se poder apreciar do incumprimento por parte da recorrente que lhe é a esse título assacado.

20- O A Recorrente cumpriu todas as obrigações legais e contratuais decorrentes do financiamento a que se refere o contrato que se pretendeu, realizou o projecto, cumpriu integralmente as suas obrigações, criou efectivamente emprego e, durante mais de cinco anos constituiu-se como uma unidade produtora dinâmica e eficaz contribuindo para o progresso do país e da região onde se integrou.

21- Do texto do contrato não resulta quantificado qualquer prazo para o funcionamento da unidade fabril, resultando que este não poderá ser inferior aos três anos correspondente ao prazo de inalienabilidade dos equipamentos.

22- Se passados três anos os equipamentos podem ser alienados, forçoso é que a unidade fabril possa encerrar - sem equipamentos não o poderá fazer.

23- A candidatura apresentada ao IAPMEI e que serviu de base à sua aprovação tinha como limite temporal pós-projecto o ano de 2001, data até à qual poderia ter expectativas de que fosse mantida a actividade.

24 - O projecto encontrava-se quase concluído e em actividade desde 1997, sendo que em 05/02/1999 a Recorrente comunicou a conclusão do projecto de investimento anexando a documentação relevante.

25- Os equipamentos encontravam-se a laborar e produzir, pelo menos, desde então, sendo que a Recorrente se encontrava a laborar em na unidade fabril desde o início dos anos 90.

26- A quase totalidade dos equipamentos foi adquirida no ano de 1996 e o último dos equipamentos - aspiradores - foi-o em 28/08/1998.

27- O disposto na alínea f) do n.º 2, da cláusula 11° do contrato conjugada com o parágrafo único da alínea b) do n.º 1 da cláusula 11ª, só pode significar que o último pagamento se refere ao pagamento do último dos equipamentos adquiridos.

28- Uma vez decorrido o prazo de 3 (três) anos supra, sem que tais equipamentos fossem alienados, já nenhum poder tem a Autoridade Recorrida de rescindir o contrato, invocando a alínea f) do n.º 2, da cláusula 11ª, do contrato em crise.

29- Resulta assim de forma inequívoca que a Recorrente cumpriu os objectivos constantes do projecto, cumpriu as condições pós-projecto legalmente previstas, não violando assim quaisquer disposição do contrato, designadamente as alínea c) e d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2, todas da cláusula 11.ª do contrato.

30- Verifica-se assim erro nos pressupostos do acto e vicio de violação de lei por não ter a subscritora no contrato n.º N/98/4234.4339 violado qualquer norma legal ou contratual nele prevista e, em consequência, a anulabilidade da decisão de rescisão do contrato.

31- O tribunal deveria ter apreciado, o que não fez, se a fundamentação invocada pelo IAPMEI era real e suficiente para suportar a decisão de rescindir o contrato ajuizado.

32- O vício de violação de lei resulta de, ao enunciar os pressupostos de facto para a prática do acto, a entidade se vincular à exactidão dos mesmos e como tal que os fundamentos são os suficientes e adequados para suportar a sua prática.

33- Os factos enunciados pelo IAPMEI para rescindir o contrato não são suficientes para suportar essa decisão.

34- A inexactidão material dos motivos alegados no acto recorrido é sancionado com o vício da nulidade, como já decidiu o S.T.A.

35-A revogação da, aliás douta, sentença de fls., e sua substituição por outra que declare ilegal e insubsistente a rescisão do contrato ajuizado, anulando-a, é de inteira e sã Justiça.

Não houve contra-alegação.

A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

II Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de fusão por incorporação celebrada a 27 de Dezembro de 2003, a sociedade "B..." (sociedade incorporada) procedeu à transferência global do património sua propriedade para a ora Recorrente "A...." (sociedade incorporante); 2. Na sequência da candidatura da Recorrente referenciada com o n.º 51/04339 ao regime de apoio à realização de estratégias empresariais integradas, foi atribuído à "B..." um incentivo financeiro sob a forma de subsídio reembolsável e de subsídio a fundo perdido nos termos e condições do contrato celebrado em 26-05-1998 junto a fls. 27 a 43 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 3. Em 03-06-2003 foi produzida a INFORMAÇÃO N° 192/GVP/2003 que consta de fls. 118-119 destes autos, onde se aponta que: "... A empresa B.... candidatou-se em 17-06-96 aos incentivos previstos no âmbito do Sindepedip - Medida 3.3 - Inovação e Internacionalização das Estruturas Empresariais (DN 548/94). A Candidatura foi homologada em 02-03-98 com a atribuição de um incentivo total no valor de 61.500 cts, sendo 7.432 cts relativos a subsídio a fundo perdido, componente investimento 54.068 cts de subsídio a...

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