Acórdão nº 159/07.6TVPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 159/07.6TVPRT-D.P1 Agravo (77) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.......... intentou a presente acção declarativa de anulação e restituição, com processo ordinário, contra C........., pedindo que:
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Se declarem nulas as ofertas ou doações feitas à ré pelo marido da autora, referidas na p.i.; b) Se condene a ré a restituir imediatamente à autora e seu marido, os bens e dinheiros doados e referidos sob os itens 18 a 21 do cap.III (alguns dos quais já objecto de apreensão), ou c) A pagar-lhe o correspondente valor em dinheiro relativamente aos bens e valores doados cuja apreensão ou restituição em espécie não for possível; d) Se ordene ainda o cancelamento do referido registo de propriedade a favor da ré da carrinha BMW, reconhecendo-se que a propriedade da mesma pertence à autora e a seu marido, E.........., a quem a mesma deve ser entregue.
A ré contestou por impugnação e por excepção e apresentou reconvenção.
A autora respondeu à matéria da excepção e da reconvenção.
Prosseguiram os autos, tendo a autora formulado requerimento probatório em que requer, entre outras:
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Se notifique a D.......... para informar se E.......... e C.......... utilizaram os seus serviços em deslocações por via aérea a Itália, Espanha, Madeira e Açores entre 1998 e 2001 e para informar quem lhe pagou os custos dessas deslocações.
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Se notifique a F.........., para que junte aos autos cópia dos bilhetes das viagens aéreas de Lisboa (ou do Porto) para Itália e vice-versa e para o Funchal e vice-versa em nome de E.......... e C.......... entre 1998 e 2001, com os nºs de série aí melhor indicados.
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Se notifique a G.......... para juntar aos autos cópia dos bilhetes de viagens aéreas em nome das mesmas pessoas no dia 08/09/1998 ou data próxima de Lisboa para o Porto com destino a Madrid e vice-versa.
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Se notifique a H.........., para juntar cópia dos bilhetes das viagens aéreas em 16/09/2000 e 21/09/2009 de Lisboa para Ponta Delgada e vice-versa.
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Se notifique o I.......... para que informe se a sua recepcionista C.......... esteve ausente do serviço nos dias 3 a 8 de Setembro de 1998 e de 5 a 9 de Outubro de 1999, nos dias 16 a 21 de Setembro de 2000 e nos dias 3 a 6 de Fevereiro de 2001 e na afirmativa, qual a justificação apresentada.
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Se notifique a J.......... para que informe se entre 1991 e 2005 vendeu artigos de ouro e jóias a E.......... e/ou C.......... .
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Se notifique o K.......... para que informe quem aprovisionou a conta à ordem nº .....-.......-., da qual eram titulares E.......... e C.......... e por quem eram utilizados os respectivos saldos.
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Se notifique o L.......... para que informe quem depositou os primeiros 25.000$00 para a abertura de conta em nome de M.......... .
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Se notifique o N.........., actualmente incorporado no O.......... para que informe quem aprovisionou a conta à ordem nº ..../..../... em nome de E.......... e/ou C.......... e por quem era utilizada essa conta.
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Se notifique o P.........., actualmente incorporado no Q.......... para que informe quem aprovisionou a conta à ordem em nome de E.......... e/ou C......... e por quem era utilizada essa conta.
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Se notifique o S.......... para que informe quem aprovisonava a conta à ordem nº ......../../., em nome de E.......... e/ou C.......... e por quem era utilizada essa conta.
A ré, em relação aos pedidos solicitados pela autora relativos à sua pessoa, requereu sejam os mesmos rejeitados, já que tais informações a vir a ser prestadas pelas entidades em causa, constituiria a intromissão totalmente ilegal na sua vida privada e, consequentemente a produção de prova ilícita, por violação do artº 32º/8 da CRP, aplicado analogicamente e por outro lado a violação da Lei 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais) e ainda a violação da obrigação ao sigilo bancário, imposto pelos artºs 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92.
Por despacho de fls. 607 o Tribunal recorrido por entender não haver violação de qualquer direito da ré (intromissão na sua vida privada) ou do sigilo bancário, ordenou a notificação das entidades referidas a fls. 557, 558 e 559 para satisfazerem o aí solicitado pelos autores.
De tal despacho foi interposto recurso de agravo pela ré para o TRP, tendo o acórdão decidido revogar o despacho recorrido e determinar que o mesmo fosse substituído por outro que observasse o dever de fundamentação.
Assim, em observância do decidido pelo TRP, o Mmº Juiz a quo fundamentou o despacho recorrido, conforme consta de fls. 1178/1179 a que correspondem nestes autos fls. 184/185.
Inconformada, agravou a ré, apresentando alegações e concluindo da seguinte forma: I. As informações solicitadas na notificação às entidades a fls. 557, 558 e 559 reportam-se à vida privada da ré.
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Assim, a decisão a quo em crise de notificar as entidades a fls. 557, 558 e 559, sem o consentimento da ré, viola o artº 202º nº 1 e 2 da CRP, por violação do artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por violação do disposto nos artºs 1º a 7º da Lei 67/98 e artºs 78º e 79º do Dec-Lei 298/92 e, como tal, deve ser revogada, com as legais consequências.
Foram apresentadas contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1ª. A acção tem por fundamento (causa de pedir) uma relação sexual prolongada entre a ré e o marido da autora, na constância do matrimónio e diversas ofertas por ele feitas à ré durante e por via desse relacionamento...
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