Acórdão nº 159/07.6TVPRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução25 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 159/07.6TVPRT-D.P1 Agravo (77) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.......... intentou a presente acção declarativa de anulação e restituição, com processo ordinário, contra C........., pedindo que:

  1. Se declarem nulas as ofertas ou doações feitas à ré pelo marido da autora, referidas na p.i.; b) Se condene a ré a restituir imediatamente à autora e seu marido, os bens e dinheiros doados e referidos sob os itens 18 a 21 do cap.III (alguns dos quais já objecto de apreensão), ou c) A pagar-lhe o correspondente valor em dinheiro relativamente aos bens e valores doados cuja apreensão ou restituição em espécie não for possível; d) Se ordene ainda o cancelamento do referido registo de propriedade a favor da ré da carrinha BMW, reconhecendo-se que a propriedade da mesma pertence à autora e a seu marido, E.........., a quem a mesma deve ser entregue.

    A ré contestou por impugnação e por excepção e apresentou reconvenção.

    A autora respondeu à matéria da excepção e da reconvenção.

    Prosseguiram os autos, tendo a autora formulado requerimento probatório em que requer, entre outras:

  2. Se notifique a D.......... para informar se E.......... e C.......... utilizaram os seus serviços em deslocações por via aérea a Itália, Espanha, Madeira e Açores entre 1998 e 2001 e para informar quem lhe pagou os custos dessas deslocações.

  3. Se notifique a F.........., para que junte aos autos cópia dos bilhetes das viagens aéreas de Lisboa (ou do Porto) para Itália e vice-versa e para o Funchal e vice-versa em nome de E.......... e C.......... entre 1998 e 2001, com os nºs de série aí melhor indicados.

  4. Se notifique a G.......... para juntar aos autos cópia dos bilhetes de viagens aéreas em nome das mesmas pessoas no dia 08/09/1998 ou data próxima de Lisboa para o Porto com destino a Madrid e vice-versa.

  5. Se notifique a H.........., para juntar cópia dos bilhetes das viagens aéreas em 16/09/2000 e 21/09/2009 de Lisboa para Ponta Delgada e vice-versa.

  6. Se notifique o I.......... para que informe se a sua recepcionista C.......... esteve ausente do serviço nos dias 3 a 8 de Setembro de 1998 e de 5 a 9 de Outubro de 1999, nos dias 16 a 21 de Setembro de 2000 e nos dias 3 a 6 de Fevereiro de 2001 e na afirmativa, qual a justificação apresentada.

  7. Se notifique a J.......... para que informe se entre 1991 e 2005 vendeu artigos de ouro e jóias a E.......... e/ou C.......... .

  8. Se notifique o K.......... para que informe quem aprovisionou a conta à ordem nº .....-.......-., da qual eram titulares E.......... e C.......... e por quem eram utilizados os respectivos saldos.

  9. Se notifique o L.......... para que informe quem depositou os primeiros 25.000$00 para a abertura de conta em nome de M.......... .

  10. Se notifique o N.........., actualmente incorporado no O.......... para que informe quem aprovisionou a conta à ordem nº ..../..../... em nome de E.......... e/ou C.......... e por quem era utilizada essa conta.

  11. Se notifique o P.........., actualmente incorporado no Q.......... para que informe quem aprovisionou a conta à ordem em nome de E.......... e/ou C......... e por quem era utilizada essa conta.

  12. Se notifique o S.......... para que informe quem aprovisonava a conta à ordem nº ......../../., em nome de E.......... e/ou C.......... e por quem era utilizada essa conta.

    A ré, em relação aos pedidos solicitados pela autora relativos à sua pessoa, requereu sejam os mesmos rejeitados, já que tais informações a vir a ser prestadas pelas entidades em causa, constituiria a intromissão totalmente ilegal na sua vida privada e, consequentemente a produção de prova ilícita, por violação do artº 32º/8 da CRP, aplicado analogicamente e por outro lado a violação da Lei 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais) e ainda a violação da obrigação ao sigilo bancário, imposto pelos artºs 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92.

    Por despacho de fls. 607 o Tribunal recorrido por entender não haver violação de qualquer direito da ré (intromissão na sua vida privada) ou do sigilo bancário, ordenou a notificação das entidades referidas a fls. 557, 558 e 559 para satisfazerem o aí solicitado pelos autores.

    De tal despacho foi interposto recurso de agravo pela ré para o TRP, tendo o acórdão decidido revogar o despacho recorrido e determinar que o mesmo fosse substituído por outro que observasse o dever de fundamentação.

    Assim, em observância do decidido pelo TRP, o Mmº Juiz a quo fundamentou o despacho recorrido, conforme consta de fls. 1178/1179 a que correspondem nestes autos fls. 184/185.

    Inconformada, agravou a ré, apresentando alegações e concluindo da seguinte forma: I. As informações solicitadas na notificação às entidades a fls. 557, 558 e 559 reportam-se à vida privada da ré.

    1. Assim, a decisão a quo em crise de notificar as entidades a fls. 557, 558 e 559, sem o consentimento da ré, viola o artº 202º nº 1 e 2 da CRP, por violação do artº 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por violação do disposto nos artºs 1º a 7º da Lei 67/98 e artºs 78º e 79º do Dec-Lei 298/92 e, como tal, deve ser revogada, com as legais consequências.

    Foram apresentadas contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1ª. A acção tem por fundamento (causa de pedir) uma relação sexual prolongada entre a ré e o marido da autora, na constância do matrimónio e diversas ofertas por ele feitas à ré durante e por via desse relacionamento...

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