Acórdão nº 242/09.3TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2009

Data25 Maio 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 242/09.3TBMTS.P1 Apelação (84) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B........., S.A., intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos nos termos do DL nº 269/98 de 01/09 contra C.........., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.688,80, acrescida de € 1.154,95 de juros vencidos até 13/01/2009 e de € 46,20 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que, sobre a dita quantia de € 6.688,80 se vencerem, à taxa anual de 22,27% desde 14 de Janeiro de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com o R. um contrato de mútuo ao abrigo do qual emprestou ao R. a quantia de € 5.202,00, com juros à taxa nominal de 17,87% ao ano, indexada à taxa Euribor a 90 dias, comprometendo-se o R. a pagar a referida quantia, os juros referidos e demais acréscimos em 60 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 5 de Março de 2005, importando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento das restantes. Mais alega que foi acordado que, em caso de mora, sobre o montante em débito acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Alega ainda que, atentas as actualizações da Euribor a taxa de juro foi alterada para 18,07% no período de 1/1/07 a 31/3/07, para 18,17% no período de 1/10/07 a 31/12/07, para 17,92% no período de 1/1/08 a 31/3/08 e para 18,27% no período de 1/4/08 a 30/6/08, tendo o prazo de reembolso sido alargado para 63 prestações, sendo o valor das 61ª e 62ª de € 135,73 e o da 63ª de € 38,03. Finalmente alega que o R. não pagou as 14ª prestação e seguintes pelo que o total em débito é de € 6.688,80 a que acrescem os juros - e a cláusula penal referida - que sobre ela se vencerem à referida taxa de 22,27% ao ano desde a data do vencimento - 5 de Abril de 2008 - e até integral pagamento, ascendendo os vencidos a € 1.154,95.

O R. foi citado e não contestou.

Foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência, condenou o R. a pagar à autora: - a quantia correspondente às 10 prestações de capital vencidas entre 5 de Abril de 2008 e a citação para a presente acção, acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 18,27% e prémios de seguro de vida respeitantes ao mesmo período, tudo a liquidar em incidente de liquidação; - a quantia correspondente às demais 40 prestações de capital vencidas e não pagas, em valor a liquidar em incidente de liquidação; - os juros de mora, à taxa de 22,27%, sobre o valor do capital, juros remuneratórios e prémios de seguro de vida relativos às 10 prestações vencidas até à citação e se apurarem em incidente de liquidação, desde 5 de Abril de 2008 e até integral pagamento; - os juros de mora, à taxa de 22,27%, sobre o valor das demais 40 prestações vencidas e não pagas e que se apurarem em incidente de liquidação, desde 5 de Abril de 2008 e até integral pagamento; - a quantia de € 331,21 relativa ao imposto de selo devido pela abertura do crédito, à comissão de gestão devida pela abertura de crédito e às despesas de transferência de propriedade, acrescida dos juros de mora à taxa de 22,27% desde 5 de Abril de 2008 e até integral pagamento, bem como - o imposto de selo que, à taxa de 4% ao ano, sobre os juros atrás referidos recair.

Inconformada a autora apelou, apresentando as seguintes conclusões: 1. O disposto no artº 781º do CCivil (e não já o expressamente acordado na referida alínea b) da cláusula 8ª do contrato dos autos), não implica que tal vencimento apenas se verificaria relativamente à dívida de capital mas já não aos juros remuneratórios acordados.

  1. É errado e infundado o "entendimento" de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da divida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer.

  2. A obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário.

  3. A Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade ou onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que "No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro." 5. É pois manifestante errado o referido "entendimento" expendido na sentença da 1ª instância, pois que se já o era errado à luz apenas das regras do mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal "entendimento" constitui uma evidente violação do principio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil.

  4. Acresce, ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, alínea (i), do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, pode -como o fez -pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal total estarem já incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de...

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