Acórdão nº 0643/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública, e "A..." vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a presente impugnação judicial «improcedente quanto às liquidações do Imposto de Sucessões e Doações» e «parcialmente procedente quanto às liquidações dos juros compensatórios ordenando-se a anulação das mesmas e o cálculo de novas liquidações, com a aplicação das taxas de juro decorrentes das portarias n.º 339/87 de 24/04, n.º 1171/95 de 25/09 e n.º 263/99 de 12/04».

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. A douta sentença ora posta em crise ordenou a anulação da liquidação de juros compensatórios referente a Imposto sobre as Sucessões e Doações, relativa ao ano de 1994, na parte em que esta liquidação teve por base a aplicação da taxa de juros de 17% aplicada a todo o período de retardamento da liquidação.

  2. Ao julgar a impugnação procedente nesta parte, a douta sentença centrou o quid decidendum na análise da questão da aplicação da taxa de juros uniformemente em todo esse período, considerando que a aplicação da taxa de juros in casu devia ter sido aplicada em função da variação temporal das taxas.

  3. A douta sentença concluiu que a liquidação dos juros compensatórios foi efectuada erradamente por aplicação da taxa única de 17%, entendendo o douto decisório que as taxas de juros legais vigentes nos diferentes períodos de objecto do retardamento das liquidação são as reguladas pelas Portarias n.° 339/87, de 24.04 (de 09.02.1994 a 29.09.1995), n.° 1171/95, de 25.09 (de 30.09.1995 a 16.04.1999) e n.° 263/99, de 12.04 (de 17.04.1999 a 11.04.2001). Todavia, 4. À data da transmissão em apreço, determinava o artigo 113° do CIMSSISD que "Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais".

  4. A taxa de juros compensatórios aplicável é, como decorre do artigo 113° citado, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de cinco pontos percentuais.

  5. Do preceito em causa decorre que a taxa aplicável é sempre e sem qualquer alteração a que vigorar no momento em que se iniciar o retardamento da liquidação, sendo totalmente irrelevante que, no decurso do período de tempo em causa, tenha ocorrido qualquer alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, cfr. Ac. do TCAS de, 22/02/2005, processo n.° 168/04.

  6. É de salientar que apenas com a publicação e entrada em vigor em 01.01.1999, da Lei Geral Tributária, a taxa de juros compensatórios passou a ser a que resulta do n.° 10 do artigo 35º da LGT.

  7. Apenas a partir de 01.01.1999 a liquidação de juros compensatórios passou a contemplar a diferenciação das várias taxas em vigor durante o período de retardamento da liquidação.

  8. O artigo 113° em apreço assume, portanto, natureza imperativa, de nada valendo invocar que o facto tributário é de formação sucessiva.

  9. Como conclui o ilustre Jurista Dr. Lima Guerreiro citado "O número 10 do presente artigo (35° da LGT) substituiu a fórmula de cálculo dos juros compensatórios, que deixou de assentar na taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento em que tivesse iniciado o retardamento da liquidação e entrega do imposto, acrescida de 5 pontos percentuais, para passar a ser a taxa anual dos juros legais ou estipulados sem determinação de taxa, nos termos do artigo 559° n.° 1 do C. Civil.

  10. A taxa básica de desconto do Banco de Portugal foi abolida a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo artigo 10º, número 1 do Decreto-Lei n.° 138/98, de 8 de Abril, pelo que o legislador optou por não fazer depender a taxa de juros compensatórios da taxa substitutiva de referência prevista no número 2 desse artigo, optando por aplicar aos juros compensatórios a taxa de juros legais, prevista no artigo 559° do Código Civil.

  11. Ressalvado o sempre devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que a douta sentença comete erro de julgamento na aplicação da lei ao caso em apreço.

    Sem conceder, 13. Ainda que por mera hipótese académica se admita, o que não se concede, que as taxas de juros compensatórios sofreram, no período em ponderação, oscilações e variações e, como tal, seriam aplicáveis ao longo do período as sobreditas taxas, nunca seriam aplicáveis as pretendidas pela impugnante e sentenciadas pela M.ma Juíza a quo.

  12. No período que medeia entre 01.02.1994 e 11.04.2001, as taxas de juros sofreram DEZ variações decorrentes da alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e DUAS por alteração das taxas de juros legais, taxas estas aplicáveis de acordo com o preceituado no n.° 10, do artigo 35º da LGT.

  13. Não se trata, por isso, de uma mera...

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