Acórdão nº 0295/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao que interpusera da sentença que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes a 2001.

Formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente, na impugnação que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios em causa, começou por invocar a preterição de formalidades essenciais relativamente à devedora principal, a sociedade da qual ele, em tempos, foi gerente e sócio.

  1. Preterição essa, como se pode ver da pi, respeitante, antes de mais, a uma fase anterior à própria liquidação, fase essa a que se referem os art. 84° e seguintes do C.I.V.A., 60° e 91° e seguintes da L.G.T, entre outros normativos, que obrigam à audição prévia do contribuinte antes da decisão do procedimento de liquidação.

  2. E que, determinando a invalidade do acto tributário, nos termos dos mesmos normativos, é invocável não só pelo devedor principal, mas também, nos mesmos termos, em sede de impugnação judicial, pelo responsável subsidiário, no caso o ora recorrente, nos termos do art. 22°, n. ° 4, da LGT.

  3. No entanto, a douta sentença proferida em sede de impugnação judicial não se pronunciou sobre tal matéria, pelo que o recorrente, no seu recurso para o TCA-Sul, arguiu a nulidade da referida sentença, nos termos do art. 125° do CPPT.

  4. Tendo ainda o recorrente, no mesmo recurso e relativamente à mesma matéria, alegado e concluído que tal preterição de formalidades, para além de conhecida, deveria ter sido, em face do constante dos autos, dada como provada, nos termos dos art. 99°, alíneas c) e d), do CPPT, e que, em violação destas normas, o não foi na douta sentença então em causa.

  5. No douto acórdão recorrido é dada razão ao recorrente no que à falta de pronúncia diz respeito, ao reconhecer-se que:"... a Mm.ª juiz recorrida não refere, na realidade e de forma expressa, a razão porque a invocada preterição de formalidades essenciais, isto é, a falta de notificação da devedora originária da existência das impugnadas liquidações, designadamente para contra elas poder reagir pelos legais colocados ao seu alcance, desde logo a reclamação graciosa, passando pela oposição fiscal e/ou pelo pedido de revisão, em seu entender, se não verificava enquanto causa bastante à eliminação da ordem jurídica dos actos tributários impugnados." 7. Certo sendo que, desta ilação, não deveria ter resultado outra coisa que não fosse a declaração da nulidade invocada, na medida em que, nos termos e para os efeitos do art. 125°, n. ° 1, do C.P.P.T., designadamente, "Constituem causas de nulidade da sentença...

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