Acórdão nº 0427/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Data20 Maio 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A Fazenda Pública inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, considerando que a dívida exequenda do IFAP deve ser cobrada pelo processo de execução fiscal, julgou procedente a reclamação deduzida da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Mirandela que determinara a extinção do processo de execução fiscal n.º 0531200401506048 que havia sido instaurado naquele Serviço de Finanças com base em certidão de dívida remetida pelo então IFADAP, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: A-) Em causa está questão de natureza, exclusiva, de Direito e Legal, traduzível em saber se o processo de execução fiscal é, ou não, meio processual próprio e adequado para cobrar créditos de natureza não tributária a entidades colectivas de direito público, no caso dos autos, EX-IFADAP, actual IFAP,IP., para os efeitos do disposto no art.148° n.2 al.a) do CPPT.

B-) Questão esta constitutiva de fundamento e sentido decisório do Douto Julgado recorrido C-) O caso dos autos trata sobre créditos do IFAP,IP, mas, provindos do Ex-IFADAP, precisamente a situação tida em vista no Oficio-Circulado n° 60.065 de 27.10.2008 da Justiça Tributária,.

D-) A Administração Fiscal, por força do Oficio-Circulado n° 60.065 de 27.10.2008 da Justiça Tributária, assumiu como seu, o entendimento-fundamento da decisão reclamada, em contraponto com o entendimento-fundamento do Douto Julgado recorrido E-) Em causa, não está, apenas, um, mas, antes, dois pressupostos normativos, de natureza cumulativa, previstos no art.148°n.2 al.a) do CPPT, dos quais depende a aplicação do processo de execução fiscal para cobrança de créditos não tributários, sejam: •Natureza Administrativa da relação jurídica entre, no caso, IFADAP,IP e particular/contribuinte •Norma de previsão expressa sobre a admissibilidade de utilização do processo de execução fiscal para cobrança dos créditos de natureza não tributária F-) Foi com base, EXCLUSIVAMENTE, no 1° pressuposto normativo que a Douta sentença recorrida se valeu para fundar a sua decisão, descurando, em absoluto, o segundo pressuposto, G-) A verificação deste segundo e último pressuposto afere-se pela Lei Orgânica (D.L.n°87/2007 de 29.3) e Estatutos do IFAP, IP (Portaria n°355/2007 de 30.3), que, por sua vez, revogaram a Lei orgânica e estatutos do IFADAP e INGA.-cfr.art.19° do DL.n°87/2007 de 29.3.

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