Acórdão nº 0320/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa especial contra o Município do Bombarral pedindo - a declaração de nulidade ou a anulação do acto que a excluiu do concurso e adjudicou à concorrente B... o concurso público para aquisição de serviços de Actividades de Enriquecimento Curricular aos alunos do 1º Ciclo e Actividades de apoio à Família nos Jardins-de-infância do Concelho, pedindo, cumulativamente, o reconhecimento do direito da Autora a ficar graduada em primeiro lugar para efeitos de adjudicação; - a condenação da entidade Demandada a adjudicar o mesmo concurso à A., pagando-lhe a correspondente parte do preço já decorrida e do remanescente, nos termos previstos nos elementos patenteados; - ou, alternativamente, mantendo-se os efeitos do acto de adjudicação (limitados à impossibilidade de renovação da adjudicação para anos lectivos seguintes) com a condenação da entidade Demandada a pagar à Autora o montante de 137.952,00 euros.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em acórdão de 30-4-2008, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando-se a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Bombarral, de 26-7-2004, que excluiu a A. do concurso e decidiu pela adjudicação do contrato a favor da Contra-interessada B..., LDA, julgando-se improcedentes os restantes pedidos.

Foram interpostos recursos para o Tribunal Central Administrativo Sul pela Autora e pela Contra-interessada B..., LDA.

O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto pela Autora e concedeu provimento ao recurso interposto pela Contra-interessada, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso excepcional de revista que foi admitido pela formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões, na parte que não se reportam à questão da admissibilidade do recurso, já apreciada: (...) g) O douto aresto em crise acordou em entendimento diverso do colhido em 1.ª instância sobre a necessidade de o programa do concurso explicitar os critérios tendentes à aferição da capacidade económica e financeira dos concorrentes; h) Admitiu tão-somente que, no subjectivismo dessa apreciação, apenas pudesse sindicar-se o próprio juízo de capacidade alcançado ou o facto de o critério adoptado se mostrar desajustado para a avaliação; i) Admitiu, mas não conheceu de tal questão, a qual se encontrava alegada nos autos (artigos 21º a 31º da petição) e nas contra-alegações de recurso da recorrente para o TCA Sul - o que configura violação dos poderes de cognição do Tribunal, previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 149º do CPTA; j) O douto tribunal recorrido, ao ter decidido a questão de direito conforme a decidiu, não podia deixar de conhecer das questões que, estando igualmente alegadas, ainda não tinham sido objecto de pronúncia apenas por desnecessidade decorrente da solução de direito até então estabelecida; k) É que, o critério de aferição para além de não constar dos elementos patenteados ao concurso, não é aplicável à situação dos autos; l) A Portaria n.º 994/2004, de 05.08, apenas é aplicável às empreitadas de obras públicas - e não a todas - que envolvam valores superiores à classe 2, ou sejam, € 155.000,00 (v. Portaria, então aplicável, n.º 73/2007, de 11.01); m) O contrato dos autos, para além de ser de diferente tipo, é também de valor inferior a € 155.000,00; n) Se o legislador entendeu que tal critério de capacidade financeira era desajustado mesmo para as empreitadas de obras públicas abaixo daquele valor, como pode a administração pretender, adequadamente, ter por ajustada a aplicação de tais critérios a aquisições de bens e serviços abaixo daquele valor? o) O douto tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, amplamente suscitada nos autos, violando os n.º 1 e 3 do artigo 149º do CPTA e conduzindo o aresto em crise à nulidade por omissão de pronúncia; Acresce que, p) Também a solução de direito encontrada pelo tribunal a quo, em divergência da solução propugnada em 1.ª instância, incorre em erro na aplicação do direito; q) Ao contrário do decidido, os artigos 8º, n.º 1, 11º e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, obrigam a que os critérios de capacidade financeira, como os demais, sejam enunciados e dados a conhecer aos concorrentes em data anterior à designada para o termo da apresentação de propostas; r) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 105. º do Decreto-Lei n.º 197/99, tais critérios podem mesmo determinar a exclusão dos concorrentes; s) E como tal, a alínea d) do artigo 89.º do citado diploma obriga à sua publicitação no programa de concurso; t) O artigo 89º al. d) aplica-se não apenas aos casos do artigo 101º, mas também aos casos de exclusão prevenidos no artigo 105º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99; u) Não pode haver lugar a subjectivismos em tão importante matéria como a dos requisitos e condições de admissibilidade a concurso; v) O douto acórdão em crise viola, pois, na sua interpretação, o núcleo do disposto nos artigos 8.º n.º...

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