Acórdão nº 0320/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa especial contra o Município do Bombarral pedindo - a declaração de nulidade ou a anulação do acto que a excluiu do concurso e adjudicou à concorrente B... o concurso público para aquisição de serviços de Actividades de Enriquecimento Curricular aos alunos do 1º Ciclo e Actividades de apoio à Família nos Jardins-de-infância do Concelho, pedindo, cumulativamente, o reconhecimento do direito da Autora a ficar graduada em primeiro lugar para efeitos de adjudicação; - a condenação da entidade Demandada a adjudicar o mesmo concurso à A., pagando-lhe a correspondente parte do preço já decorrida e do remanescente, nos termos previstos nos elementos patenteados; - ou, alternativamente, mantendo-se os efeitos do acto de adjudicação (limitados à impossibilidade de renovação da adjudicação para anos lectivos seguintes) com a condenação da entidade Demandada a pagar à Autora o montante de 137.952,00 euros.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em acórdão de 30-4-2008, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando-se a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Bombarral, de 26-7-2004, que excluiu a A. do concurso e decidiu pela adjudicação do contrato a favor da Contra-interessada B..., LDA, julgando-se improcedentes os restantes pedidos.
Foram interpostos recursos para o Tribunal Central Administrativo Sul pela Autora e pela Contra-interessada B..., LDA.
O Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto pela Autora e concedeu provimento ao recurso interposto pela Contra-interessada, julgando a acção totalmente improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso excepcional de revista que foi admitido pela formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.
A Autora apresentou alegações com as seguintes conclusões, na parte que não se reportam à questão da admissibilidade do recurso, já apreciada: (...) g) O douto aresto em crise acordou em entendimento diverso do colhido em 1.ª instância sobre a necessidade de o programa do concurso explicitar os critérios tendentes à aferição da capacidade económica e financeira dos concorrentes; h) Admitiu tão-somente que, no subjectivismo dessa apreciação, apenas pudesse sindicar-se o próprio juízo de capacidade alcançado ou o facto de o critério adoptado se mostrar desajustado para a avaliação; i) Admitiu, mas não conheceu de tal questão, a qual se encontrava alegada nos autos (artigos 21º a 31º da petição) e nas contra-alegações de recurso da recorrente para o TCA Sul - o que configura violação dos poderes de cognição do Tribunal, previstos nos n.º 1 e 3 do artigo 149º do CPTA; j) O douto tribunal recorrido, ao ter decidido a questão de direito conforme a decidiu, não podia deixar de conhecer das questões que, estando igualmente alegadas, ainda não tinham sido objecto de pronúncia apenas por desnecessidade decorrente da solução de direito até então estabelecida; k) É que, o critério de aferição para além de não constar dos elementos patenteados ao concurso, não é aplicável à situação dos autos; l) A Portaria n.º 994/2004, de 05.08, apenas é aplicável às empreitadas de obras públicas - e não a todas - que envolvam valores superiores à classe 2, ou sejam, € 155.000,00 (v. Portaria, então aplicável, n.º 73/2007, de 11.01); m) O contrato dos autos, para além de ser de diferente tipo, é também de valor inferior a € 155.000,00; n) Se o legislador entendeu que tal critério de capacidade financeira era desajustado mesmo para as empreitadas de obras públicas abaixo daquele valor, como pode a administração pretender, adequadamente, ter por ajustada a aplicação de tais critérios a aquisições de bens e serviços abaixo daquele valor? o) O douto tribunal recorrido não se pronunciou sobre esta questão, amplamente suscitada nos autos, violando os n.º 1 e 3 do artigo 149º do CPTA e conduzindo o aresto em crise à nulidade por omissão de pronúncia; Acresce que, p) Também a solução de direito encontrada pelo tribunal a quo, em divergência da solução propugnada em 1.ª instância, incorre em erro na aplicação do direito; q) Ao contrário do decidido, os artigos 8º, n.º 1, 11º e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, obrigam a que os critérios de capacidade financeira, como os demais, sejam enunciados e dados a conhecer aos concorrentes em data anterior à designada para o termo da apresentação de propostas; r) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 105. º do Decreto-Lei n.º 197/99, tais critérios podem mesmo determinar a exclusão dos concorrentes; s) E como tal, a alínea d) do artigo 89.º do citado diploma obriga à sua publicitação no programa de concurso; t) O artigo 89º al. d) aplica-se não apenas aos casos do artigo 101º, mas também aos casos de exclusão prevenidos no artigo 105º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99; u) Não pode haver lugar a subjectivismos em tão importante matéria como a dos requisitos e condições de admissibilidade a concurso; v) O douto acórdão em crise viola, pois, na sua interpretação, o núcleo do disposto nos artigos 8.º n.º...
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