Acórdão nº 0333/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O MUNICÍPIO DE LOURES inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, na ACÇÃO ORDINÁRIA intentada por B..., o condenou a pagar aos herdeiros habilitados deste "a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se vier a liquidar em execução de sentença", recorreu para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Encontram-se prescritos todos os eventuais direitos, aliás inexistentes, do Recorrido.
2. Nos termos do despacho do Presidente da Câmara de 15.3.94, o Recorrido foi informado de que deveria apresentar novo estudo que se contivesse nos parâmetros do PDM. Por outro lado, 3. O PDM de Loures foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 54/94, de 5 de Maio, publicado no DR de 14 de Julho, 4. Sendo, que de resposta ao quesito 11º não se infere que o Município reconheça outro direito ao Recorrido que não fosse o de submeter proposta conforme às exigências do PDM.
5. Acresce que a notificação judicial avulsa efectuada pelo Recorrido, não interrompe o prazo prescricional relativamente ao Recorrente, por isso mesmo que aquela foi feita ao Presidente da Câmara Municipal de Loures e não ao Réu na presente acção, o Município de Loures.
6. A invocação do prazo prescricional - do seu esgotamento - não constitui proibição do "venire contra factum proprium" pois que o Recorrente sempre afirmou ao Recorrido a necessidade de cumprimento do PDM conduta permanente e inequívoca bem revelada pela factualidade apurada nos autos.
7. Sendo de três anos o prazo prescricional (art° 71°, 2 da LPTA e 498° do Cód. Civil), tendo a acção sido interposta em 10 de Dezembro de 1997 situando-se, o mais tardar em 14 de Julho de 1997, o facto de que o Recorrido pretende fazer decorrer o direito a uma indemnização, manifesto que ocorreu a prescrição alegada pelo Recorrente na sua contestação.
8. A sentença acolhida violou, pois, os normativos legais acima mencionados, devendo ser revogada, declarando-se prescritos todos os eventuais direitos do Recorrido.
9. Ainda que se não julgue verificada a prescrição, o que, sem conceder, se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se terá de concluir pela nulidade de sentença. Na verdade, 10. A sentença é totalmente destituída de fundamentação de direito, 11. Incorrendo, por isso, na causa de nulidade a que alude a al. b), do n° 1, do art° 668° do Cód. Proc. Civil.
12. A sentença sempre teria de ser revogada caso não procedessem a anteriores conclusões, uma vez que se não provaram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Efectivamente, 13. E desde logo, não existe o nexo de causalidade entre a conduta do Réu, que a sentença qualifica como "ilícita" sem fundamentar a afirmação, e os eventuais danos, Na verdade, 14. Permitindo o n° 2, do art° 21° do Dec. Lei n° 289/73, de 6 de Junho, que o interessado inicie as obras de urbanização mediante a prestação de caução e o pagamento das taxas, nada impedia o Recorrido de concretizar a execução do loteamento que diz ter sido aprovado.
15. A omissão de emissão de licença era, por conseguinte, absolutamente insusceptível de provocar os eventuais danos a que alude o Recorrido.
16. Acresce que o próprio Recorrido sustenta que a aprovação do PDM não revoga licenciamento anterior desconforme ao Plano. Destarte, 17. A única indemnização que o Recorrido poderia peticionar, seria correspondente ao custo da prestação de caução numa das modalidades previstas no diploma de 1973, aplicável por força do disposto na al. a), do n° 2, do art.° 84° do D.L. n°400/84...
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