Acórdão nº 0333/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MUNICÍPIO DE LOURES inconformado com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, na ACÇÃO ORDINÁRIA intentada por B..., o condenou a pagar aos herdeiros habilitados deste "a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que se vier a liquidar em execução de sentença", recorreu para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Encontram-se prescritos todos os eventuais direitos, aliás inexistentes, do Recorrido.

2. Nos termos do despacho do Presidente da Câmara de 15.3.94, o Recorrido foi informado de que deveria apresentar novo estudo que se contivesse nos parâmetros do PDM. Por outro lado, 3. O PDM de Loures foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 54/94, de 5 de Maio, publicado no DR de 14 de Julho, 4. Sendo, que de resposta ao quesito 11º não se infere que o Município reconheça outro direito ao Recorrido que não fosse o de submeter proposta conforme às exigências do PDM.

5. Acresce que a notificação judicial avulsa efectuada pelo Recorrido, não interrompe o prazo prescricional relativamente ao Recorrente, por isso mesmo que aquela foi feita ao Presidente da Câmara Municipal de Loures e não ao Réu na presente acção, o Município de Loures.

6. A invocação do prazo prescricional - do seu esgotamento - não constitui proibição do "venire contra factum proprium" pois que o Recorrente sempre afirmou ao Recorrido a necessidade de cumprimento do PDM conduta permanente e inequívoca bem revelada pela factualidade apurada nos autos.

7. Sendo de três anos o prazo prescricional (art° 71°, 2 da LPTA e 498° do Cód. Civil), tendo a acção sido interposta em 10 de Dezembro de 1997 situando-se, o mais tardar em 14 de Julho de 1997, o facto de que o Recorrido pretende fazer decorrer o direito a uma indemnização, manifesto que ocorreu a prescrição alegada pelo Recorrente na sua contestação.

8. A sentença acolhida violou, pois, os normativos legais acima mencionados, devendo ser revogada, declarando-se prescritos todos os eventuais direitos do Recorrido.

9. Ainda que se não julgue verificada a prescrição, o que, sem conceder, se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se terá de concluir pela nulidade de sentença. Na verdade, 10. A sentença é totalmente destituída de fundamentação de direito, 11. Incorrendo, por isso, na causa de nulidade a que alude a al. b), do n° 1, do art° 668° do Cód. Proc. Civil.

12. A sentença sempre teria de ser revogada caso não procedessem a anteriores conclusões, uma vez que se não provaram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Efectivamente, 13. E desde logo, não existe o nexo de causalidade entre a conduta do Réu, que a sentença qualifica como "ilícita" sem fundamentar a afirmação, e os eventuais danos, Na verdade, 14. Permitindo o n° 2, do art° 21° do Dec. Lei n° 289/73, de 6 de Junho, que o interessado inicie as obras de urbanização mediante a prestação de caução e o pagamento das taxas, nada impedia o Recorrido de concretizar a execução do loteamento que diz ter sido aprovado.

15. A omissão de emissão de licença era, por conseguinte, absolutamente insusceptível de provocar os eventuais danos a que alude o Recorrido.

16. Acresce que o próprio Recorrido sustenta que a aprovação do PDM não revoga licenciamento anterior desconforme ao Plano. Destarte, 17. A única indemnização que o Recorrido poderia peticionar, seria correspondente ao custo da prestação de caução numa das modalidades previstas no diploma de 1973, aplicável por força do disposto na al. a), do n° 2, do art.° 84° do D.L. n°400/84...

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